TJMA - 0805527-23.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:08
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805527-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: ELIZANGELA APINAGES DE SOUZA Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO - MA16645, RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ELIZÂNGELA APINAGES DE SOUZA em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 52171177, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
08/12/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:00
Homologada a Transação
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26/11/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 08:23
Juntada de petição
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17/06/2021 21:59
Juntada de petição
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27/05/2021 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 19:00
Juntada de diligência
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03/05/2021 01:47
Juntada de petição
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30/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805527-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: ELIZANGELA APINAGES DE SOUZA Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279, STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO - MA16645 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, 23/03/2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
28/04/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 22:49
Conclusos para despacho
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29/04/2020 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 19:22
Conclusos para decisão
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23/04/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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