TJMA - 0830950-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 11:43
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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17/11/2022 15:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:10
Decorrido prazo de DAYANE ROBERTA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:07
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830950-05.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DAYANE ROBERTA ROCHA, PEDRO HENRIQUE PAIO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO SOCOOWSKI BRITTO - RS59820 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO SOCOOWSKI BRITTO - RS59820 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Sentença Vistos, Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por DAYANE ROBERTA ROCHA E PEDRO HENRIQUE PAIO DE LIMA em face da universidade estadual do maranhão - UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustentaram os autores, em síntese, que concluíram curso de medicina na Universidad Cristiana De Bolívia, tendo a intenção de exercer sua profissão no território nacional.
Assim, alegam que realizaram suas inscrições no processo especial de revalidação de diploma de médico na universidade estadual do Maranhão, sendo que tal ato fora negado pela ré, sem que houvesse justificativa acerca do motivo de indeferimento, apenas informando-se que não houve o cumprimento das regras editalícias, nos termos do edital nº 101/2020 – Prog/Uema.
Diante destes fatos e após tecerem considerações favoráveis ao seu pleito, requereram a concessão de tutela antecipada de urgência para que a uema assegure suas participações no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, regido pelo edital nº 101/2020-prog/uema.
No mérito, requereram que seja julgado totalmente procedente o pedido, ordenando-se a suspensão do ato administrativo que indeferiu o processo de revalidação da parte autora no certame, realizando-se o imediato atendimento do processo de revalidação dos diplomas dos demandantes, aplicando-se as regras relativas à tramitação simplificada.
Ao final, pugnaram, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junto a inicial colacionaram diversos documentos ao Sistema PJE.
Em despacho id. 36874645 este juízo reservou-se ao apreço do pedido liminar após a contestação.
A Universidade Estadual Do Maranhão contestou o feito no id. 40087404, defendendo a ausência de ilegalidade em sua conduta, vez que a observância das normas editalícias são obrigatórias, e tendo os requerentes, deliberadamente, se inscrito em dois procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, sabendo que suas condutas ofendiam a legislação que rege tal processo, não merecem o acolhimento de seus pedidos, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pleitos.
Pleito liminar indeferido no id 41096811.
O Agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido (id 67257483).
Ausência de réplica pelos autores (id 67257505).
Parecer ministerial de id 71123538, no qual opinou-se pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Convém observar, que além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Verifico, assim, que a causa independe da produção de outros elementos probatórios, haja vista a suficiência da prova documental já encartada autos, a qual permite a compreensão das questões fático-jurídicas postas e, por consequência, torna lícito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, os autores aduzem que solicitaram inscrição para participar do processo especial de revalidação de diploma médico, sob responsabilidade da Uema, através do certame regido pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, porém tiveram sua inscrição indeferida.
Entretanto, observo que a contestação esclareceu que os autores efetuaram pedido de inscrição no certame regido pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA (id 40088151 - pág. 15 e 49), o qual fora indeferido por motivo de simultaneidade de inscrições entre o seletivo regido pela UEMA, e, o concurso de revalidação de diplomas gerido pela Universidade Federal Do Mato Grosso (UFMT), conforme documento de id 40088140 – pág. 32 e 107, datado de 20.05.2020.
Outrossim, observo que a desistência dos autores referente à inscrição no processo seletivo da UFMT somente ocorreu em 03.08.2020, ou seja, posteriormente à inscrição efetuada na Uema, cujo indeferimento data de 03.07.2020 (40087423 – pág. 15 e 49).
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I – Tendo verificado que, em verdade, a declaração de desistência apresentada pelo impetrante perante a UFMT se deu em 07/07/2020, período posterior à inscrição no programe de REVALIDA da UEMA (8 a 13/05/2020), tanto que há decisão administrativa que, gozando dos atributos legitimidade, legalidade e veracidade, demonstra que a agravada, em manifesta desconformidade com as regras do Edital nº 101/2020/PROG/UEMA , às quais estava submetida, encontrava-se, igual e concomitantemente, inscrita em mais de um processo de revalidação (no caso, na Universidade Federal do Mato Grosso), correta, a priori, decisão administrativa da agravante que indeferiu o pedido perante a UEMA, nos termos constantes dos itens 8.5 e 8.6 do Edital, os quais são corroborados pelo art. 5º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; II - considerando que a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º [1] [1], da Lei n.º 9.394/97, que lhes exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional e que Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares, não julgo, por ora, ilegal, abusiva ou arbitrária a previsão editalícia reclamada (itens 8.5 e 8.6 do Edital nº 101/2020- PROG/UEMA), máxime porque também fundamentada em norma do próprio Ministério da Educação que cuida da matéria, e que era de conhecimento prévio da parte agravante que aceitou aos termos editalícios, ao se lhes submeter; III – agravo de instrumento desprovido. (Sessão Virtual do período de 11/02/2021 a 18/02/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816335-13.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha).
Dessa forma, verifico que inexiste substrato fático-jurídico para o deferimento do pleito autoral, sendo mister o indeferimento da participação da autora no certame regido pela UEMA, haja vista a violação ao subitem 8.5 do edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
Dispositivo DO EXPOSTO, em consonância ao parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, haja vista a inobservância aos requisitos normativos previstos para o Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico instituído pela UEMA, regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em especial o respectivo item 8.5.
Custas pelos requerentes.
Honorários em favor do patrono da ré fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhes defiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/06/2022 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:46
Juntada de termo
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01/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:20
Juntada de petição
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29/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830950-05.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DAYANE ROBERTA ROCHA, PEDRO HENRIQUE PAIO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO SOCOOWSKI BRITTO - RS59820 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DAYANE ROBERTA ROCHA e PEDRO HENRIQUE PAIO DE LIMA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustentou a parte autora, em síntese, que concluíram curso de Medicina fora do País, tendo intenção de exercer suas profissões no território nacional, e assim, realizaram suas inscrições no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico na Universidade Estadual do Maranhão, o que fora negado sem que houvesse justificativa acerca do motivo de indeferimento, apenas informando que não houve o cumprimento das regras Editalícias, Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Diante destes fatos e após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereram a concessão de tutela antecipada de urgência para que a UEMA assegure suas participações no processo de revalidação de diploma médico graduado no exterior regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, além dos benefícios da justiça gratuita.
Junto a inicial colacionou diversos documentos ao sistema PJE.
Em despacho Id. 36874645 este Juízo reservou-se ao apreço do pedido liminar após a contestação.
A Universidade Estadual do Maranhão contestou o feito Id. 40087404 defendendo a ausência de ilegalidade em sua conduta, vez que a observância das normas Editalícias são obrigatórias, e tendo os requerentes, deliberadamente, se inscrito em dois procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, sabendo que suas condutas ofendiam a legislação que rege tal processo, não merecem o acolhimento de seus pedidos, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, pois, os autos são desprovidos de quaisquer documentos que comprovem, neste momento processual, a prova inequívoca que demonstre a ilegalidade dos atos da administração pública.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Com o prazo de 15 (trinta) dias, intime-se a parte autora para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 09:35
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 17:33
Juntada de contestação
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26/10/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 18:10
Conclusos para decisão
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06/10/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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