TJMA - 0800239-74.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RABELO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2025.
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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12/06/2025 15:01
Juntada de apelação
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23/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:15
Juntada de petição
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06/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/09/2023 17:00
Juntada de petição
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19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:55
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:40
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:35
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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22/03/2023 17:38
Juntada de petição
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08/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:28
Desentranhado o documento
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01/04/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:31
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 21:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 21:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800239-74.2021.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): ANA CLAUDIA RABELO SILVA Requerido (a): MUNICIPIO DE MIRINZAL e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal, Dr. Humberto Alves Júnior, fica a parte requererente, por meio de seu advogado, devidamente INTIMADO para apresentar replica às contestações interpostos em ID's 45815661 e 46634920, no prazo de 15 dias. Mirinzal (MA), Domingo, 17 de Outubro de 2021. NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
17/10/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2021 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 24/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 03:25
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 14/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 03:25
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 14/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:17
Juntada de petição
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22/05/2021 00:01
Outras Decisões
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21/05/2021 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 05:10
Juntada de petição
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17/05/2021 16:56
Juntada de contestação
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11/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:27
Juntada de petição
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29/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800239-74.2021.8.10.0100 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): ANA CLAUDIA RABELO SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRINZAL e outros DECISÃO ANA CLAUDIA RABELO SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRINZAL e BANCO DO BRASIL SA.
Afirma a autora que é servidora pública municipal e contratou junto ao Banco do Brasil S/A, 2 (dois) empréstimos consignados, cujos descontos seriam realizados em folha de pagamento, conforme convênio firmado entre a instituição bancária e o Município de Mirinzal/MA, empréstimo este realizado em 10/2020, parcelado em 50 (cinquenta) sendo no valor de R$ 2.036,23 e outro no valor de R$ 405,87.
Alega que desde janeiro de 2021 até a presente data o município vem realizando os descontos normalmente do empréstimo consignado.
Acontece que não obstante os descontos tenham sido efetivados no seu contracheque, o Banco do Brasil realizou o desconto de todo o salário que caiu em sua conta para pagamento do referido empréstimo no valor de R$ 2.650,01.
Em sede de liminar, pugna a requerente, para que a requerida realize o estorno do salário retido no dia 31.03.2021 referente a prefeitura de Guimarães, bem como que seja impedido de realizar qualquer desconto referente a empréstimo consignado diretamente na sua conta bancária e se abstenha de incluir o nome SPC e SERASA.
Com a inicial, vieram os documentos de ids 44369271, 44369272, 44369273, 44369274, 44369926 e 44369927. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Haja vista a afirmação contida nos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, isso porque a quantia descontada na conta corrente pelo banco requerido não corresponde à quantia dos empréstimos consignados que a autora afirma ter realizado e que já são descontados em folha de pagamento pelo Município de Mirinzal.
Tal situação leva a crer que o desconto na conta da parte autora pode ser decorrente de outra situação, necessitando-se, na presente situação, do contraponto a ser apresentado pelo banco requerido.
Observo que a parte autora não juntou os autos contratos referentes aos empréstimos consignados negociados junto ao Banco do Brasil.
Friso ainda, que nada impede que a medida ora pleiteada seja analisada e concedida em outro momento no curso do processo mediante a apresentação de novas provas e pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (a exemplo do art. 20 da Lei 9.099/95) bem como autorizada por atos normativos do CNJ (Recomendação 62 do CNJ) e TJMA (Provimento 22/2020) a realização de videoconferência.
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
O art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos documentos que considere pertinente ao deslinde da causa.
Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Em seguida, volvam os autos conclusos para análise.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Mirinzal/MA, 27 de Abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:45
Outras Decisões
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20/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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