TJMA - 0800534-91.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:02
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800534-91.2020.8.10.0021 DEMANDANTE: RITA FERNANDES LOPES e outros DEMANDADO: ROSETE CAMPOS GASPAR e outros A(o): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ROSETE CAMPOS GASPAR e outros, através de seu advogado(a), para tomar ciência do aceite da proposta de acordo, bem como a informação dos dados bancários da parte promovente constante em certidão de id. 52285506. São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/10/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:59
Decorrido prazo de ROSETE CAMPOS GASPAR em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:58
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES MEIRELES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:16
Decorrido prazo de RITA FERNANDES LOPES em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800534-91.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RITA FERNANDES LOPES e outros DEMANDADO: ROSETE CAMPOS GASPAR e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DECISÃO, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: Decisão.
A requerida comprova sua renda e alega que somente pode pagar o débito atualizado em seis parcelas mensais.
Ressalto que o art.916, ao autorizar o parcelamento da dívida, submete-o a obediência de certos requisitos e a certas condições, vedando, inclusive, a aplicação do dispositivo ao cumprimento de sentença.
Ainda que ultrapassado esse obstáculo, é verdadeiro que o réu deveria depositar as parcelas que se fossem vencendo, ainda que não apreciado o requerimento, consoante §2º, art.916.
Entretanto, não se pode aplicar as normas do CPC de modo automático ao procedimento nos juizados especiais. É necessário avaliar se a norma de aplicação subsidiária do CPC está em sintonia com os princípios mencionados no art. 2º da Lei 9099, abaixo: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação e a transação."(grifo nosso) Do contrário, o procedimento do CPC "engoliria" o procedimento dos juizados especiais, tornando este tão complexo e formal quanto é o CPC.
Por isso é que o FONAJE editou o ENUNCIADO 61, de redação seguinte: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95." (grifo nosso) Então, a análise do pedido de parcelamento deverá ser feita à luz do art.6º da Lei 9099, verbis: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." (grifo nosso) No presente caso, entendo que o disposto no art.620 do CPC, que traduz o princípio da menor onerosidade é regra que atende ao princípio metajurídico da equanimidade, razão porque entendo adequado o parcelamento em 6 vezes mensais, iguais e sucessivas, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (como está no art.916, que utilizo no particular), vencendo-se a primeira no quinto dia útil do mês após a requerida ser intimada desta decisão e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
O depósito poderá ser feito diretamente em conta bancária do autor ou mediante depósito judicial.
O atraso no depósito de qualquer das parcelas importará em vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente da dívida, autorizando o prosseguimento imediato da execução.
De logo, autorizo alvará em favor da parte autora, para o levantamento das parcelas que forem sendo depositadas, neste último caso se o credor não informar sua conta bancária.
Intimem-se, inclusive a requerida para cumprimento na forma estipulada e os requerentes, inclusive por telefone, para, querendo, em cinco dias, informarem a conta bancária para recebimento dos valores.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DO TRANSITO (...) São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:56
Expedição de Informações por telefone.
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09/09/2021 12:56
Expedição de Informações por telefone.
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31/08/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 11:12
Outras Decisões
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25/08/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:16
Juntada de petição
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12/08/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 11:56
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 20:06
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 21:59
Juntada de bloqueio RENAJUD
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01/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2021 22:41
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito .
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01/06/2021 00:53
Juntada de contestação
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30/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800534-91.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RITA FERNANDES LOPES e outros DEMANDADO: ROSETE CAMPOS GASPAR e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882, MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, fica Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 01/06/2021 ÀS 11:30, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado, 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234. 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- Se o demandado, de posse do link da audiência virtual, não acessá-lo, no dia e hora designados para a audiência, nem apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, se terão por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 1.1- Compete ao juiz avaliar eventual escusa apresentada pela parte, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência virtual e, se for o caso, designar nova data para realização do ato (art.362, II, CPC e art.3º, Provimento CGJ 222020), na modalidade virtual ou presencial, se a primeira restar inviabilizada. 2- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 3- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 4- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 5- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 5.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 6 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 6.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 7- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/04/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:25
Expedição de Informações por telefone.
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27/04/2021 13:25
Expedição de Informações por telefone.
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16/03/2021 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito.
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15/03/2021 22:26
Juntada de petição
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11/03/2021 22:38
Juntada de petição
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11/03/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:30 Juizado Especial de Trânsito .
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01/03/2021 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
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23/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 23:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:30 Juizado Especial de Trânsito.
-
19/11/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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