TJMA - 0800939-78.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 17:18
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
26/05/2021 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800939-78.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Aos 29/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUSA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS contra Banco Itaú Consignados S/A, informando que os empréstimos consignados devem ser limitados a 30% (trinta por cento).
Argumenta a inexistência da prescrição e a nulidade do contrato.
Relata a invalidade do negócio jurídico e requer a condenação de danos.
Requereu, ao final, a revisão do seu débito.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 10649660 e nº 10649662.
Decisão de ID nº 10650402 concedendo os benefícios da justiça gratuita à demandante, indeferindo a tutela provisória e determinando a suspensão em decorrência do IRDR após citação.
Decisão de ID nº 15584477 determinando a juntada do contrato e determinando o apensamento dos processos Nº 0800935-41.2018.8.10.0060 , Nº 0800938-93.2018.8.10.0060, Nº 0800939-78.2018.8.10.0060, nº 0800941-48.2018.8.10.0060, nº 0800944-03.2018.8.10.0060, nº 0800945-85.2018.8.10.0060, nº 0800948-40.2018.8.10.0060, nº 0800952-77.2018.8.10.0060 e nº 0800955-32.2018.8.10.0060.
Petição da demandante de ID nº 15834723 juntando plataforma.
Despacho de ID nº 17743630 determinando a citação.
Regularmente citado, o banco demandando apresentou contestação e documentos de ID nº 18602187, alegando, em preliminar, a retificação do polo passivo, conexão e a prescrição.
No mérito, informa a regularidade da contratação e que o valor foi liberado em benefício da autora.
Solicita o julgamento improcedente da ação e a condenação em litigância de má-fé.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 18602190, nº 18602192, nº 11616661.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 18626346.
Réplica de ID nº 18659602 reiterando o pedido da inicial.
Decisão de saneamento de ID nº 19154256 determinando a realização de perícia.
Ofício de ID nº 19396524 informando os honorários.
Petição do demandado de ID nº 20306243 juntando contrato.
Despacho de ID nº 20567094 determinando o pagamento dos honorários e a juntada do contrato.
Petição do demandado de ID nº 20652745 juntando contrato.
Petição do demandado de ID nº 20933217 informando o pagamento de perícia.
Laudo papiloscópio no ID nº 22428543.
Petição do demandado de ID nº 22618800 requerendo o julgamento procedente da ação.
Decisão de ID nº 26139069 suspendendo o feito.
Petição do demandado de ID nº 36884456 informando que o falecimento da autora.
Despacho de ID nº 36922837 determinando a intimação do patrono para indicar sucessores.
Petição de Id nº 37974153 em que FRANCILENE GOMES DE SOUSA informa que tem interesse na sucessão.
Petição da herdeira FRANCILENE GOMES DE SOUSA, ID 37986705, requerendo habilitação nos autos.
Despacho de ID nº 38082780 informando que a de cujus deixou 12 filhos e determinando a regularização da habilitação.
Petição da herdeira FRANCILENE GOMES DE SOUSA, ID 38557524, requerendo habilitação nos autos e informando a não localização dos outros herdeiros.
Decisão de ID nº 38571651 determinando intimação da Sra.
FRANCILENE GOMES DE SOUSA para comprovar nos autos que realizou diligências objetivando encontrar os demais herdeiros, suspendendo o feito pelo prazo de 60 dias.
Certidão de ID nº 44222584 informando que o advogado da Sra.
FRANCILENE GOMES DE SOUSA foi regularmente intimado e permaneceu inerte. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO.
Versam os autos sobre pedido para discutir uma dívida referente ao contrato de empréstimo descrito na inicial, alegando, em suma, haver ilegalidades.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorre com a morte de uma das partes, quando não ocorrer a habilitação dos herdeiros, como ocorre no presente feito.
Diante do falecimento de uma das partes, cabe ao magistrado suspender o andamento do processo, para possibilitar a habilitação dos sucessores.
Vejamos o que o Código de Processo Civil disciplina sobre o tema: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; … § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: ..
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. … Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Neste sentido, falecida a parte autora da ação, ocorrerá transmissibilidade do direito em litígio aos herdeiros, cabendo a estes a habilitação nos autos.
No caso dos autos, como já esclarecido na decisão de ID nº 38571651, apenas uma herdeira requereu habilitação nos presentes autos em face do falecimento da Sra.
Francisca das Chagas Barbosa de Sousa.
Entretanto, a certidão de óbito acostada ao feito revela que a falecida deixou 12 (doze) filhos.
Desta forma, objetivando conhecimento dos presentes autos pelos demais herdeiros, este juízo concedeu novo prazo de 60 (sessenta) dias para os demais herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual.
No entanto, estes permaneceram inertes (certidão de ID nº 44222584).
O Código Processo Civil é claro ao determinar que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” (art. 100, CPC).
Neste sentido, deve ocorrer a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692, CPC.
Neste sentido, cabe à parte interessada, na qualidade de herdeiro, promover a substituição processual, possibilitando, assim, o regular andamento do feito, sob pena de extinção, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentindo é o julgado do STJ abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) No intuito de informar a este juízo o interesse na presente demanda, foi determinada a intimação da herdeira FRANCILENE GOMES DE SOUSA, única suposta herdeira que se manifestou nos autos por meio do advogado já habilitado e constituído pela de cujus, para proceder à identificação dos demais herdeiros, de forma a possibilitar as suas habilitações no polo ativo na qualidade de herdeiros.
No entanto, até a presente data, os demais herdeiros (11 filhos) não promoveram habilitação no feito.
Entende-se, dessa forma, que restam esgotados todos os meios processuais cabíveis para a realização da substituição processual da demandante.
Ademais, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocada na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação da parte interessada (autora da ação), já que cabe a este impulsionar o feito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios aponta neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A morte do autor da ação implica a suspensão do processo, possibilitando a habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC.
Inexistindo a habilitação dos sucessores, que não manifestaram interesse no prosseguimento a ação, mesmo após intimação do juiz, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao parágrafo segundo do art. 313 do CPC.(TJ-MG - AC: 10000190944025001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
ART. 265, I, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA SE HABILITAREM NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
DECRETO DE EXTINÇÃO.
Correta a sentença que determinou a extinção do feito.
Inicialmente, foi determinada a suspensão, com possibilidade de habilitação, nos termos do art. 1.055 do CPC, pela sucessão, ante o falecimento do autor.
Intimados os herdeiros para darem prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
Inércia.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 03/04/2014) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ÓBITO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1.
O título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Helena Maria Vitor, com efeitos financeiros retroativos à 01/12/1997, fls. 100/111 e fls. 192. 2.
Em 29/07/2016, o advogado deu início à execução, exibindo as planilhas de cálculo pertinente, fls. 194/196, mas a autarquia informou o óbito da interessada em 19/07/2009, fls. 199/200. 3.
O juízo suspendeu o feito por sessenta dias para a habilitação dos sucessores, sendo o advogado intimado por publicação em 14/08/2017; diante da ausência de manifestação dos interessados, foi exarada em 07/03/2018 a sentença de extinção da execução, na forma do art. 485, IV do CPC, fls. 205. 4.
Em que pesem às alegações sobre as dificuldades de localizar os herdeiros, o advogado não comunicou oportunamente o óbito e sequer exibiu os parcos documentos que lhe teriam sido apresentados pelos interessados, de sorte a justificar a reabertura do prazo para fins de habilitação. 5.
A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 7.
Vale grifar que nada obsta a renovação da execução pelos interessados, mediante prévia habilitação, respeitado o prazo prescricional. 8.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00098164020104019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/12/2019) Em decorrência do exposto, o que se percebe é que, apesar de todos os esforços deste juízo da realizar o julgamento da presente lide, o presente feito encontra-se paralisado, sem a manifestação de todos os sucessores, considerando que somente uma herdeira, do total de 12 (doze) filhos da de cujus, manifestou-se nos autos.
Assim, considerando que os herdeiros seriam os únicos habilitados a integrarem o pólo ativo da presente demanda como substitutos processuais, bem como considerando que uma parte (uma única herdeira) não pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, entende-se que o presente feito deverá ser extinto.
DECIDO.
Ante o exposto, em face do óbito da parte autora ocorrido em 24 de abril de 2020 (CERTIDÃO DE ÓBITO no ID Nº 38558026), o presente feito será extinto, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de habilitação de todos os sucessores da de cujus, nos termos do art. 110, CPC, configurando, assim, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo o banco demandado a realizar o levantamento do contrato original depositado em secretaria (CERTIDÃO DE ID Nº 21524846) para a realização de perícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 27 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
29/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 19:46
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2021 01:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 03:38
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 21:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:09
Juntada de petição
-
20/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 20:13
Juntada de petição
-
13/11/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:45
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:33
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:20
Juntada de petição
-
03/12/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 13:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
16/09/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:38
Juntada de petição
-
29/08/2019 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AG. TIMON-MA em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2019 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 17:42
Juntada de diligência
-
20/08/2019 11:46
Juntada de petição
-
19/08/2019 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 09:03
Juntada de Ofício
-
14/08/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2019 11:38
Juntada de laudo
-
02/08/2019 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA SILVA DE MESQUITA em 01/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 19:00
Juntada de diligência
-
04/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 17:19
Juntada de Ofício
-
04/07/2019 10:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/07/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2019 10:03
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:04
Juntada de petição
-
14/06/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 01:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:24
Juntada de petição
-
04/06/2019 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 01:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:42
Juntada de petição
-
09/05/2019 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA SILVA DE MESQUITA em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 10:16
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2019 09:37
Juntada de Ofício
-
30/04/2019 10:38
Juntada de protocolo
-
30/04/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/04/2019 11:37
Outras Decisões
-
08/04/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2019 10:30 1ª Vara Cível de Timon .
-
04/04/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2019 00:38
Publicado Intimação em 12/03/2019.
-
12/03/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2019 14:39
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 10:30.
-
08/03/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
28/11/2018 14:18
Juntada de petição
-
26/11/2018 08:41
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
21/11/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2018 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 00:04
Publicado Intimação em 23/03/2018.
-
23/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2018 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
20/03/2018 08:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000969-06.2015.8.10.0076
Diego Jose Fonseca Moura
Municipio de Brejo
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00
Processo nº 0802010-74.2020.8.10.0051
Jefiane Oliveira Lisboa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 17:31
Processo nº 0800738-18.2020.8.10.0060
Conceicao de Maria Carvalho Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 23:32
Processo nº 0800915-02.2019.8.10.0097
Luzinalda Pereira de Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ravena Cardoso Sales Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 09:31
Processo nº 0801690-24.2020.8.10.0051
Lourival Inacio Dias
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Angela Samira Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 13:10