TJMA - 0819084-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 21:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS LOPES ABREU em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS LOPES ABREU em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819084-03.2020.8.10.0000 – SANTA HELENA/MA Paciente: Flávio Vinícius Lopes Abreu Impetrante: Leilson Costa Fonseca Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO LEILSON COSTA FONSECA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FLÁVIO VINÍCIUS LOPES ABREU, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA.
Em suas razões (Id n.º 8933627), sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 07.12.2020 pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Alega mais que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n.º 62 do Conselho Nacional de Justiça, bem como que possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus e consequente expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, ou subsidiariamente pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Juntou documentos.
Requisitei informações da autoridade indigitada coatora (Id n.º 8990404).
Em informações (Id n.º 9035727), a autoridade indigitada coatora noticia que “relaxou prisão preventiva diante do excesso de prazo na conclusão do inquérito e aplicou medidas cautelares diversas da prisão.” Liminar prejudicada (Id n.º 9052548).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id n.º 9078361), manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto. É o que cumpria relatar.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente impetração.
Conforme relatado, postula o impetrante, através do presente writ, a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor de FLÁVIO VINÍCIUS LOPES ABREU, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, pela prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Contudo, em informações (Id n.º 9035727), a autoridade indigitada coatora noticia que “relaxou prisão preventiva diante do excesso de prazo na conclusão do inquérito e aplicou medidas cautelares diversas da prisão”, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus. É o que preceitua o artigo 659 do Código de Processo Penal, “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Neste sentido, precedentes do STJ e desta Corte: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT NÃO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE CLAYTON.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS DELITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O PACIENTE HELTON.
PREJUDICIALIDADE.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO, EM PARTE, E, NO MAIS, CONCEDIDA A ORDEM. 1.
A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes. 2.
Reconhecer a ausência, ou não, de materialidade e de indícios suficientes de autoria acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau não consignou fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da segregação cautelar do Paciente Clayton, pois baseou-se em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. 5.
O Paciente Helton foi absolvido e, por isso, determinou-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, quanto ao referido Paciente, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual na concessão da ordem de habeas corpus. 6.
Habeas corpus prejudicado, em parte, e, no mais, concedida a ordem. (HC 498.249/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELAS DIVERSAS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, é proferida decisão na qual é revogada a prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Inteligência do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado. (HC 0816704-07.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/12/2020) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: Art. 336 Verificada a cessão da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, por manifesta perda do seu objeto. É como voto.
Publique-se.
Arquivem-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2021 Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
28/01/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:01
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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27/01/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS LOPES ABREU em 26/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819084-03.2020.8.10.0000 – SANTA HELENA/MA Paciente: Flávio Vinícius Lopes Abreu Impetrante: Leilson Costa Fonseca Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, etc.
A presente ordem mandamental se volta à concessão da liberdade do paciente em razão da ausência dos requisitos necessários à manutenção do ergástulo cautelar.
Em informações (Id n.º 9035727), a autoridade indigitada coatora noticia que “relaxou prisão preventiva diante do excesso de prazo na conclusão do inquérito e aplicou medidas cautelares diversas da prisão.” Assim, tem-se por prejudicada a apreciação da liminar pleiteada.
Em tempo, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo legal, emitir parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
20/01/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:44
Outras Decisões
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19/01/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 11:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 23:07
Conclusos para decisão
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21/12/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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