TJMA - 0802229-86.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 17:31
Juntada de certidão da contadoria
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12/12/2024 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 09:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 23:36
Juntada de petição
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21/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:07
Juntada de termo
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07/07/2023 11:51
Juntada de petição
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16/06/2023 22:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:59
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 09:16
Juntada de petição
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:59
Juntada de petição
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22/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de LUCAS RAMON SILVA MIRANDA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:50
Decorrido prazo de LUCAS RAMON SILVA MIRANDA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:12
Juntada de petição
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26/07/2022 11:44
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 11:44
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 10:14
Juntada de petição
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22/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:01
Desentranhado o documento
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21/07/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 15:09
Juntada de petição
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09/06/2022 11:12
Juntada de petição
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06/06/2022 16:15
Juntada de petição
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03/06/2022 16:40
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/05/2022 12:28
Conta Atualizada
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10/05/2022 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2022 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2022 08:03
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:02
Juntada de termo
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26/04/2022 11:17
Juntada de petição
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22/04/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/04/2022 14:07
Conta Atualizada
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14/04/2022 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:39
Juntada de petição
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09/02/2022 17:53
Juntada de petição
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07/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:38
Juntada de termo
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26/01/2022 11:38
Juntada de petição
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26/01/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:17
Juntada de petição
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20/01/2022 11:10
Juntada de petição
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15/12/2021 14:48
Juntada de petição
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10/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0802229-86.2021.8.10.0040 Exequente: Evandro Pereira Fernandes Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira – OAB/MA 9.561-A Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9.348-A DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SisbaJud.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SisbaJud, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC.
Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios.
Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente.
Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 3 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/12/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:30
Juntada de termo
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26/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:02
Juntada de petição
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16/11/2021 10:43
Juntada de petição
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20/10/2021 06:37
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802229-86.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Trata-se de obrigação de fazer promovida por Evandro Pereira Fernandes em face de Banco do Brasil, por meio da qual a parte autora afirma que no dia 16/06/2020, celebrou contrato de empréstimo no importe de R$ 21.980,00 (vinte e um mil novecentos e oitenta reais), para a construção de sua casa própria.
Ocorre que no mês de outubro de 2020, ao tentar realizar os saques, foi surpreendido com o bloqueio do respectivo valor, tendo sido retirado de sua conta corrente, sem qualquer aviso prévio.
Requereu em sede de tutela de urgência o desbloqueio do valor de R$ 12.195,22 (doze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos).
Ao final pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar indeferida id 42488591.
Devidamente citado, a parte requerida pugnou preliminarmente pela impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e no mérito não refuta os fatos elencados na petição inicial, mas apenas ratifica a regularidade na contratação do empréstimo, já reconhecidamente celebrado pela parte autora.
Réplica id 45878924 .
Em decisão saneadora inserida no id 53092576, fora rejeitadas as preliminares levantadas e caso fosse solicitada audiência de instrução pelas partes ficava autorizada a sua realização.
Na fase saneadora fora deferida a liminar de desbloqueio da sua conta corrente.
Por sua vez a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 53704214 ), já o demandado manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Aduz a parte autora a ilegalidade da conduta da parte ré em bloquear a sua conta corrente sem qualquer justificativa.
Por estas e outras razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais sofridos.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inc.
I, do NCPC). 2.
Fundamentação. É válido ressaltar, desde início, a incidência das normas consumeristas no presente feito, tendo em vista ser a parte autora destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré, ainda que por equiparação.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar-lhe os danos experimentados, cabendo neste caso ao ofendido demonstrar a efetiva existência do dano, a ocorrência de conduta culposa, em sentido amplo, além do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso.
O caso em exame, entretanto, diante da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser apreciado segundo a ótica dos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, mas sim segundo o que dispõe o artigo 14 daquele estatuto.
Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
No tocante ao mérito, a parte ré não impugna especificamente os fatos articulados na inicial, pois aborda apenas a regularidade na celebação do contrato de empréstimo, apesar da questão central residir no bloqueio indevido de valores adquiridos em face de contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, e por qual motivo, requer a improcedência da ação.
Em nenhum momento a parte ré impugna o fato de da conta corrente do autor da parte autora ter sido bloqueado.
Assim, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 341 do NCPC, presunção esta corroborada pelas provas produzidas neste caderno processual no id 41316871 - Pág. 4 , relativo ao crédito de R$ 12.195,22 (doze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), e bloqueio da conta corrente id 46050435 ..
Desta forma, ante a responsabilidade objetiva da parte ré, a presunção do dano da parte autora e inexistência de qualquer das excludentes da responsabilidade, mister a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste sentido também a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O bloqueio indevido de valores em conta corrente caracteriza dano moral, passível de reparação financeira.
O dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio continuado de sua conta corrente é fator mais que suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000170743488001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/10/0017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DO FUNERAL DO PAI DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. É defeito na prestação de serviço o cancelamento de crédito sem comunicação eficaz ao usuário.
Segundo o art. 14, da Lei 8.078/90, é objetiva a responsabilidade por danos morais in re ipsa.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser mantido, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com as Turmas Recursais em casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 01/03/2016).
Desse modo, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des.
Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar a parte autora o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante aos danos materiais, este resta demonstrado pelo descumprimento da ordem liminar, por conseguinte determino a devolução da quantia de R$ 12.195,22 (doze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). 3.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, ratifico a liminar deferida e julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde o cancelamento do cartão e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.
Condeno ao pagamento de danos materiais no importe de 12.195,22 (doze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), que deve ser atualizado por correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora legais (CC, art. 406) contados da data do bloqueio (01/10/2020).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz(MA), 14 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara da Família Respondendo. ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 12:13
Juntada de termo
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11/10/2021 09:47
Juntada de petição
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07/10/2021 16:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:48
Juntada de petição
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30/09/2021 19:21
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802229-86.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA RAFHAELA OLIVEIRA DA CRUZ em desfavor do Banco do Brasil , todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que teve a sua conta corrente e poupança indevidamente bloqueada, sem qualquer aviso do demandado. Decisão liminar indeferida.
Contestada a presente ação, o demandado pugna pela improcedência da demanda.
Após réplica a parte autora em petição inserida no id 50408203, informa que atualmente a conta do autor está bloqueada.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), observa-se preliminares.
I - Preliminar de Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Em verdade, a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita merece ser rejeitada eis que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a ausência de hipossuficiência do autor, quando tal mister lhe compete (art. 373 do CPC).
I - Do pedido liminar.
Em atenção à comprovação do bloqueio da sua conta poupança e conta corrente, a demandada ao contestar a presente lide não informa que a conta corrente do autor, fora efetivamente liberada, eis que o autor na inicial confirma ter celebrado o referido empréstimo.
Dito isto, determino à demandada que proceda o desbloqueio da conta poupança e corrente do autor, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da decisão liminar deferida anteriormente, cujo valor será fixado em fase de cumprimento de sentença, devidamente comprovado o período de efetivo descumprimento da ordem liminar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA- PEDIDO DE DESBLOQUEIO - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE- IRRELEVÂNCIA- SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A FINALIDADE DO INSTITUTO DA POUPANÇA- VALORES BLOQUEADOS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE- DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta- corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
A movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005104-47.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.05.2021) (TJ-PR - APL: 00051044720038160001 Curitiba 0005104-47.2003.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) II - Do saneamento dos autos. Pois bem, já com relação ao mérito, verifica-se que não há dúvidas quanto à celebração do contrato de empréstimo .
Todavia, o impasse quanto à responsabilidade civil do demandado, face o alegado bloqueio de sua conta corrente e poupança, sob a alegação de suposta fraude, aliado aos inúmeros pedidos de produção de provas carreados aos autos, situação que autoriza a realização de audiência de instrução e julgamento para o aclaramento de tal fato, caso as partes vierem a desejar.
Indo além, em homenagem a cooperação entre as partes, com fundamento no art.357 do CPC, fica estabelecido prazo de cinco dias contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão para as partes apontarem pontos, que devam ser esclarecido durante a instrução, além do já apontado, ou caso requerem o julgamento antecipado da lide.
Em caso de pedido de audiência de instrução e julgamento, autorizo a sua designação, que será realizada por videoconferência, em data informada pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho saneador de intimação para as partes.
Serve o presente despacho saneador de intimação para as partes.
Intimem-se.Cumpra-se. Imperatriz, 22/09/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 10:58
Juntada de petição
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07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:46
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:17
Juntada de termo
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20/05/2021 17:05
Juntada de petição
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18/05/2021 15:16
Juntada de petição
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28/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802229-86.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
26/04/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:39
Juntada de
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20/04/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:55
Juntada de contestação
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19/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
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18/02/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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