TJMA - 0800483-44.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:41
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:40
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 04:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800483-44.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante. Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado. A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015. Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
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27/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/08/2021 23:59.
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22/07/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800483-44.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica o AUTOR intimado através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO ID.42298373 cujo dispositivo segue transcrito: "Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário -
26/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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