TJMA - 0803764-98.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:27
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:54
Juntada de petição
-
08/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GLAYSSON COSTA PACHECO em 31/05/2023 23:59.
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de GLAYSSON COSTA PACHECO em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:07
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:55
Juntada de Edital
-
12/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 05:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:35
Juntada de petição
-
16/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:02
Decorrido prazo de GRACA MARIA NUNES CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de GRACA MARIA NUNES CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:05
Juntada de petição
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06/09/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/08/2022 11:41
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2022 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:39
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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19/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 07:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:58
Juntada de impugnação aos embargos
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01/03/2022 12:29
Decorrido prazo de GLAYSSON COSTA PACHECO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:18
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 13:14
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:26
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2022 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2021 18:39
Decorrido prazo de GLAYSSON COSTA PACHECO em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:08
Juntada de impugnação aos embargos
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19/11/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803764-98.2018.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos. São José de Ribamar/MA,16 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
16/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 13:41
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803764-98.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURICIO FERREIRA SANTOS VIANA PINHEIRO e outros Réu:GRACA MARIA NUNES CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYSSON COSTA PACHECO OAB- MA14810 Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYSON GADELHA MELO OAB- MA5280 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por GLAYSSON COSTA PACHECO e MAURÍCIO FERREIRA SANTOS VIANA PINHEIRO em desfavor de GRAÇA MARIA NUNES CARVALHO alegando, em síntese, que adquiriu onerosamente o imóvel de matrícula n. 1298, livro 146, fl. 144, localizado na Estrada da Maioba, 202, Lote 09, Quadra “A”, denominado Sítio Saramanta, Bairro Trizidela da Maioba, São José de Ribamar/MA. Narram que adimpliram todo o acordado, efetuando o pagamento de todos os valores negociados, inclusive com o IPTU 2017, mas ainda assim não conseguiram fazer a transferência definitiva de propriedade, pois a Serventia Extrajudicial do 1ª Ofício de São José de Ribamar informou que a outorga da Escritura Pública não seria possível em razão do falecimento de um dos proprietários titulares do imóvel havia falecido. Diante disso, requerem seja determinada a outorga do imóvel em questão. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Certidão de que a requerida, embora citada, não apresentou contestação – ID 50261798. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia e porque a parte requerida, embora citada, não apresentou contestação. Com efeito, os documentos colacionados à inicial revelam que, de fato, a parte autora adquiriu o imóvel em questão – ID 13211235. Verifico ainda que, no caso presente, deve ser deferido o pedido de adjudicação compulsória, para que seja entregue a concreta prestação jurisdicional à parte autora, tendo e vista a necessidade de transmissão da propriedade imobiliária, eis que não foi lavrada a escritura definitiva em solução da promessa de compra e venda do imóvel em questão. Com efeito, um dos requisitos para o deferimento da adjudicação compulsória é a existência de contrato de promessa de compra e venda, haja vista que este contrato é uma obrigação de eficácia real firmado por meio de um acordo de vontades autônomas e livres de vícios, o que se faz presente no caso em análise. Nesse sentido, o artigo 1.418 do Código Civil dispõe: Art. 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga de escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Em virtude dessas considerações, percebe-se que o caso em epígrafe se amolda ao enunciado legal, haja vista que a parte autora logrou êxito em demonstrar fatos constitutivos de seu direito, consonante artigo 373 do CPC. Assim sendo, a autora juntou os documentos, descrevendo e comprovando que adquiriu e quitou junto ao vendedor o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão, restando, por meio deste, autorizada a escriturar o referido lote. Desta forma, restou comprovado o direito alegado pela parte autora, pois cumpriu integralmente o contrato de compromisso de compra e venda entabulado com os requeridos – ID 13211255, logo, a realização da escritura definitiva do imóvel é medida que se impõe, conforme entendimento manifestação pelo TJ/RS no julgamento da Apelação n. *00.***.*48-92, quando acolheu a tese do autor e determinou a adjudicação compulsória do bem, em face da comprovação do contrato, da quitação do pagamento e ausência de cumprido deste pelo vendedor.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO.
Litispendência.
Inexistência. Restando comprovada nos autos a compra e venda dos imóveis, o pagamento do preço e a notificação extrajudicial para que os réus outorgassem a escritura pública definitiva, uma vez que obrigados contratualmente a isso, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Apelação desprovida. (Apelação Cível n. *00.***.*48-92, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/03/2014). Por fim, é de se ressaltar que, embora devidamente citada, a requerida deixou de se manifestar e impugnar as alegações de fato trazidas pelos autores. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com base no artigo 487, inc.
I, do CPC, para determinar que o imóvel descrito na matrícula de número 1.298, livro 146, fl. 144, localizado na Estrada da Maioba, 202, Lote 09, Quadra “A”, denominado Sítio Saramanta, Bairro Trizidela da Maioba, São José de Ribamar/MA, seja adjudicado em favor da parte autora, que deverá arcar com todas as taxas, custas e emolumentos cartorários referentes ao ato. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da causa. Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 17:25
Decorrido prazo de GRACA MARIA NUNES CARVALHO em 16/07/2021 23:59.
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27/06/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 10:03
Juntada de diligência
-
30/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 08:24
Juntada de
-
29/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803764-98.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURICIO FERREIRA SANTOS VIANA PINHEIRO e outros Réu:GRACA MARIA NUNES CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYSSON COSTA PACHECO OAB- MA14810 Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYSON GADELHA MELO OAB- MA5280 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: " Diante da informação de novo endereço em id 40380388, determino a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em caso de não localização da parte requerida, determino a intimação da parte autora, por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Em caso de manifestação, autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 26 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 14:15
Decorrido prazo de GRACA MARIA NUNES CARVALHO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:15
Decorrido prazo de GRACA MARIA NUNES CARVALHO em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:35
Juntada de petição
-
15/01/2021 10:36
Juntada de cópia de dje
-
16/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2020 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 22:13
Juntada de diligência
-
24/09/2020 05:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:04
Juntada de diligência
-
02/09/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 12:58
Juntada de Ofício
-
02/09/2020 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 12:42
Juntada de Mandado
-
16/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:03
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 02:22
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:22
Decorrido prazo de GLAYSSON COSTA PACHECO em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 17:09
Juntada de petição
-
14/08/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 02:48
Decorrido prazo de GLAYSSON COSTA PACHECO em 12/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 02:47
Decorrido prazo de GLAYSSON COSTA PACHECO em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/03/2019 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 01:06
Decorrido prazo de GRACA MARIA NUNES CARVALHO em 27/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 10:00
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:37
Juntada de diligência
-
11/02/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 17:02
Juntada de diligência
-
23/01/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 16:11
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 16:11
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 14:54
Juntada de Mandado
-
15/01/2019 09:14
Juntada de Mandado
-
10/12/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 18:59
Juntada de petição
-
13/09/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 19:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2018 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/08/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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