TJMA - 0801358-85.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de FLAVIA DE LIMA NASCIMENTO VIEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:46
Decorrido prazo de MARISA DO NASCIMENTO VIEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de ISABEL MARIA NASCIMENTO VEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:12
Decorrido prazo de FLAVIA DE LIMA NASCIMENTO VIEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 12:40
Juntada de diligência
-
07/01/2023 03:18
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
20/09/2022 15:41
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 21:27
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:40
Publicado Citação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:28
Juntada de petição
-
02/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:34
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:39
Juntada de petição
-
30/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 01:10
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801358-85.2018.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Autor: Nilton da Cruz Vieira Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
Observa-se, de início, que a relação estabelecida entre as partes é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e da requerida se amoldam às definições legais de consumidora e prestadora de produtos e serviços.
A responsabilidade dos prestadores de produtos e serviços, a teor do que estabelecem os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e solidária, respondendo todos os prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo.
Tal responsabilidade, a teor do que estabelece o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente é elidida quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexistir ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme se extrai dos autos, notadamente da análise entre a pretensão e a resistência, a parte autora aduz que se faz necessária retirada de poste de energia elétrica que se encontra próximo à parede da frente do seu imóvel comercial , impossibilitando o prosseguimento da obra e que está causando prejuízos diários, conforme fotografias anexas.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora solicitou junto a parte ré a retirada do poste de energia, conforme cartão de acompanhamento de atendimento (fl. 02 de ID n. 13318956), e que recebeu a confirmação de que seu pleito seria atendido, o que não ocorreu.
Destaca-se ainda que foi solicitado 04 (quatro) vezes o pedido para deslocamento do poste de energia elétrica.
Ocorre que a ré não adotou as providências necessárias e pertinentes para remoção do poste de energia.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora comprovou que a parte ré cometeu um erro na instalação do referido poste, de modo a ensejar a responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica pela sua remoção sem custos do consumidor.
A parte requerente juntou aos autos fotografias demonstrando que, de fato, o poste encontra-se instalado bem próximo à parede da frente ao imóvel comercial, impossibilitando o prosseguimento da obra de reforma, o que evidencia que houve um erro na sua instalação.
Cumpre consignar, ainda, que vige atualmente a Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010, que prevê, nos artigos 44, inciso VII e 102, inciso XIII, a possibilidade de a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica realizar remoção de poste solicitado pelo consumidor, desde que haja o prévio pagamento, verbis: “Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (…) VII–deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; e (…) Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII–deslocamento ou remoção de poste; (…) § 2 A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento.” Destarte, em regra, quem deve custear a remoção de poste de energia elétrica é o consumidor, com exceção de quando for demonstrada a irregularidade na sua instalação, transferindo esse ônus para a concessionária de energia elétrica.
Na hipótese em apreciação, a parte ré não comprovou regularidade na instalação do poste de energia.
Assim, o requerido (fornecedor) não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (consumidora), conforme exigência do art. 373, inciso II, do CPC, posto que não foi hábil em demonstrar que a parte requerente teve os serviços prestados.
Releva realçar que a parte autora tentou resolver o problema administrativamente, pois os documentos de protocolos atestam contatos entre as partes.
Trata-se, no caso, de ação que envolve o instituto do direito de propriedade, que se encontra previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e que somente poderá sofrer restrições quando efetivamente comprovada a necessidade de tutela de outros direitos fundamentais.
Em que pese a alegação da requerida da supremacia do interesse público sobre o privado, a ré não comprovou a indispensabilidade e a regularidade na instalação do poste, mesmo tendo tido oportunidade para tanto, de forma que se configurou a ilicitude da ação por parte da concessionária ré.
Convém destacar que a instalação do poste dentro da propriedade da autora restringiu o uso desta, imotivadamente, vez que é natural que se evite, por prudência, as imediações de lugares em que exista eletricidade.
Dessa forma, a transposição dos limites da propriedade do autor, injustificada e discricionariamente, caracteriza a conduta ilícita da ré.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS -RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - PLEITO DE RETIRADA DE POSTE INSTALADO EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE, COM LINHA QUE TRANSPASSA O SOBREDITO TERRENO - COLOCAÇÃO À REVELIA DO AUTOR -RETIRADA, ÀS EXPENSAS DA PRESTADORA DE SERVIÇO, JÁ QUE FOI ELA QUEM DEU CAUSA - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR SEU IMÓVEL NA TOTALIDADE MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANO NÃO PATRIMONIAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) -CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO QUE SE CONHECE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO DECISÃO POR MAIORIA" (fl. 152e). (STJ Processo AREsp 889193.
Relator (a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Data da Publicação: 13/04/2016)" O fato ocorreu porque a requerida não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Tratando-se de obrigação de fazer, que somente a CEMAR ou quem esta autorize pode praticar, há de ser estabelecida multa diária para garantia do cumprimento.
O valor de R$ 2.000,00 diários, limitado a R$ 10.000,00, é razoável para o presente caso, e somente será pago caso a parte ré entenda em não cumprir a decisão judicial, e proporcionalmente aos dias de recalcitrância.
Não há, pois, falar-se em enriquecimento sem causa (esta existirá, será a eventual recalcitrância escolhida pela parte ré em cumprir a decisão judicial), nem em desproporcionalidade (a proporcionalidade é tomada em relação aos dias de descumprimento da decisão judicial por vontade da mesma Equatorial).
DA CONCESSÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA Pedida a concessão da tutela jurisdicional de urgência.
Os fundamentos fático-jurídicos estão expostos na inicial e provas juntadas nos autos, reconhecidos pela presente decisão, que acolhe o direito em favor da parte autora, dispensando outras argumentações.
A urgência consiste no risco de dano à parte autora, que está a utilizar o terreno, e os cabos elétricos de alta-tensão passam próximo do seu imóvel em plena zona urbana de Coelho Neto/MA.
Dessa forma, cabível a concessão da tutela jurisdicional de urgência.
Do dano moral.
No caso em tela, para além da obrigação de fazer, o requerente pretende ver-se indenizado por ato que imputa à empresa requerida.
E para o deslinde da questão, necessário se faz examinar se houve conduta ilícita da empresa requerida, a ensejar a pleiteada indenização, já que, nos termos do art. 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito é o que gera o dever de indenizar.
Ademais, a responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousam em três pilares, quais sejam ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade.
Conforme já asseverado, a parte autora requereu a retirada do poste de energia e realizou o pagamento do serviço.
O fato é que a requerida não cumpriu com a obrigação firmada perante o consumidor, não tendo, como lhe competia efetuado a retirada do poste no prazo acordado e pago pelo requerente, fato que ensejou diversas reclamações, não obstante a mesma ter comprovado que pagou pelo serviço.
O dano moral se apresenta como intensa violação dos atributos da personalidade, que englobam os bens personalíssimos entendidos como tais aqueles complexos de ordem ética.
Por oportuno, veja-se a lição de Sérgio Cavalieri: “À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos.
Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser conseqüências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.(...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada”’ (In Programa de Responsabilidade Civi,. 7º ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 76/77.).
E também de Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando os eu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bem nome, etc., como se infere dos artigos 1º, inciso IIII, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação.(...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente o seu mod”’ (In Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, São Paulo: Saraiva, 2007, págs. 357/358).
Abalo moral, destarte, é entendido como sentimento que afeta intimamente o ser humano, no que tange a seus direitos da personalidade, sejam, ou não, relacionados com a dignidade da pessoa humana.
Devemos ter em mente, todavia, que não é qualquer desgosto que gera dano moral, isto é, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável que desencadeia o direito à indenização por dano moral, mas, sim, o abalo, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psíquico do indivíduo, a ponto de causar-lhe desequilíbrio. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, eis que configura mero aborrecimento incapaz de romper o equilíbrio psicológico das partes.
Na espécie, contudo, não se pode falar em mero inadimplemento contratual, eis que a requerida, ciente de suas obrigações, permaneceu inerte, não realizando qualquer ato que pudesse minorar os transtornos suportados pela autora.
Diga-se, ainda, que a ré não entregou o serviço no prazo estipulado.
Tal atitude, a meu juízo, representa um forte descaso com o consumidor, evidenciando-se, assim, conduto ilícita.
A expectativa frustrada de ver o seu problema solucionado, porque configura situação duradoura capaz de romper o equilíbrio psicológico da autora, representa, a meu ver, dano moral.
A propósito, ressalte-se que o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o dano moral decorre do ato lesivo em si (in re ipsa), sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos.
Em outras palavras, o dano moral decorre inexoravelmente do fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, por força de uma presunção natural, derivada das regras de experiência comum.
Evidenciados, portanto, os requisitos para a configuração do dano moral, passo à análise das circunstâncias relacionadas à fixação do quantum devido a título de compensação.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: ‘...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...’ (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dano Material.
Todavia, com relação ao pedido de danos materiais, este não merece prosperar.
Da análise do caderno processual não se extrai a demonstração do dano material, isto porque a parte autora não juntou aos autos qualquer documento (recibos, notas fiscais, etc.) que permitisse aferir o respectivo dano e, como se sabe, o dano material deverá ser sempre comprovado.
Deste modo não restou demonstrado nos autos o valor do prejuízo total que teria suportado a parte autora em razão da mudança do poste de energia elétrica.
Isto porque a parte autora não realizou a juntada de quaisquer documentos que comprovassem o dano material, a exemplo de recibo de compras, etc.
Assim, as provas coligidas no decorrer da instrução não são suficientes à comprovação e delimitação do dano material, razão pela qual não merece amparo a pretensão autoral neste ponto, sendo despiciendo perquirir sobre a configuração dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
Ademais, cabe dizer que diante da inexistência de procedimento para liquidação de sentença no rito dos Juizados Especiais, cabe ao Juiz apurar a liquidez no curso da demanda (art. 52,inciso I, da Lei n. 9.099/95) através das provas juntadas aos autos, sendo que estas não foram produzidas na presente demanda.
Nesse sentido: JECCDF-0052910.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE QUANTIA SIGNIFICATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DECOTE DA PARCELA ILÍQUIDA.
SENTENÇA ANULADA EM PARTE E REFORMADA EM OUTRA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inquestionáveis os descontos indevidos levados a efeito na folha de pagamento da parte autora-recorrida, na quantia mensal de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), durante sete meses, apesar de o recorrido ter impugnado os descontos.
Assim, não há falar na falta de ato ilícito ou em mero aborrecimento, porque evidenciada a responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços do recorrente, ao prosseguir nos descontos de quantia significativa, por vários meses, restando caracterizado o descaso na solução do problema, rendendo ensejo ao dano moral passível de compensação pecuniária. 2.
Em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento. 3.
Não é hipótese de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não está demonstrada má-fé para obrigar a restituição dobrada.
No caso, não se discute o contrato celebrado com o banco BMG (id. 495578), incorporado pelo recorrente, o que embora não autorizasse os descontos em folha de pagamento do recorrido, na falta de comprovação de saldo devedor e renegociação, porém, explica o erro para os descontos e afasta manifesta má-fé. 3.1.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a má-fé para obrigar à restituição em dobro, senão vejamos os arestos a seguir destacados: AgRg no REsp 1.525.141/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.09.2015, DJe 30.09.2015; AgRg no REsp 1.441.094/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2014, DJe 01.09.2014; AgRg no AREsp 536.676/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.02.2015, DJe 23.02.2015. 4.
No juizado especial não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, tal como para determinar restituição em dobro, na eventualidade de ocorrer cobrança do débito declarado inexiste.
Não cabe condenação sujeita a evento incerto (condição), o que, de resto, se mostra incompatível com o âmbito do juizado especial, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não tem cabimento o procedimento de liquidação por quaisquer de suas espécies.
Neste sentido, o precedente nesta Turma Recursal: ACJ 0715887-41.2015.8.07.0016, Rel.
Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira. 5.
Ante o exposto, a r. sentença deve ser anulada em parte para decotar restituição em dobro, na eventual cobrança do débito declarado inexistente, extinguindo o processo sem resolução do mérito no particular; assim como a r. sentença deve ser reformada em parte para retirar a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando a condenação em R$ 5.530,00 (cinco mil, quinhentos e trinta reais), a título de restituição simples. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Processo nº 07.***.***/2201-58 (956990), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Fabio Eduardo Marques. j. 28.07.2016, DJe 04.08.2016). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos iniciais, para: 1.
Determinar que a parte ré em 10 (dez) dias providencie, caso ainda não tenha sido feito a retirada do poste de energia elétrica, localizado na frente da parede da UC da parte autora (Conta Contrato n. 45356000), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença.
Deste modo, a parte requerida deverá cumprir o aqui determinado, sem lançar cobrança em desfavor da parte requerente pela execução do serviço a ser prestado, observado o acima exposto.
Quanto ao dano material, não tendo a parte requerente delimitado e comprovado o dano, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 19 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
28/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:00
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2020 10:25
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
17/01/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 01:10
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 06/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/11/2018 17:30 2ª Vara de Coelho Neto.
-
01/11/2018 15:11
Juntada de contestação
-
29/10/2018 16:45
Juntada de petição
-
23/10/2018 15:54
Juntada de diligência
-
23/10/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 11:07
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 11:05
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 17:30.
-
05/10/2018 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2018 15:22
Juntada de petição
-
08/08/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801840-45.2019.8.10.0049
Carlos Henrique Nunes Castello Branco
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Guilherme Noronha Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 10:17
Processo nº 0057634-15.2011.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ana Cristina do Rosario Tinoco
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2011 00:00
Processo nº 0816063-93.2020.8.10.0040
Valquiria Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 15:14
Processo nº 0803464-77.2019.8.10.0034
Denes Lopes Monteiro
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Ana Carolina Fonseca Ferreira de Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 17:06
Processo nº 0800507-21.2020.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Jose Clea Wollf Garcez
Advogado: Andre Luis Fernandes Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 11:25