TJMA - 0801283-33.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 20:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:56
Juntada de termo
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02/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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14/09/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:48
Realizado cálculo de custas
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24/08/2021 09:33
Juntada de termo
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24/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 03:57
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:56
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801283-33.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA HELENA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 DEMANDADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 43352649, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a anulação de negócio jurídico e pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos indevidos, decorrente de empréstimo consignado que não contratou.
Afirma que o valor do negócio jurídico foi de R$ 4.592,83, a ser pago em 60 parcelas de R$ 141,00, com período inicial de desconto em 03/2014, mediante consignação realizada em 08/02/2014.
Em contestação, o Bando demandado suscita preliminar de prescrição.
No mérito, aduz, em síntese, que os descontos foram realizados de forma legítima, vez que o contrato de empréstimo foi realizado regularmente pela parte autora e efetuado o pagamento mediante ordem de pagamento em favor da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto à arguição de prescrição do direito de ação da parte promovente, nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extra-patrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito. Considerando que o suporte fático narrado na inicial circunscreve-se à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil. Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição, é necessário que se examine sua incidência em relação a cada uma das pretensões deduzidas nesta ação. Com efeito, no tocante à reparação civil, não obstante, em regra, leve-se em consideração, como termo a quo, a data do efetivo conhecimento do dano, tem-se que, no caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, as lesões, em tese, causadas à parte autora, se prolongaram no tempo, renovando-se mês a mês até a data da derradeira parcela supostamente descontada de forma indevida. Assim, considerando que no contrato impugnado o ultimo desconto se deu em 11/2014 conforme histórico de consignações juntado com a inicial, e a ação foi ajuizada em 10/2019, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição da reparação civil. Já com relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo, que é trienal, ex vi do disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC, deve ser contado desde a data de cada um dos descontos.
Disso resulta que, no tocante ao eventual ressarcimento, todas as parcelas encontram-se prescritas. O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova o contrato de número 1681381 juntado aos autos no Id. 43088620, a parte requerente entabulou negócio jurídico impugnado no valor R$ 7.059,54, realizado em 21/01/2014, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 217,10.
Nesse sentido, verifica-se que houve pagamento mediante ordem de pagamento do valor do empréstimo em favor da autora (Id. 43088619), do que resulta que a parte autora foi beneficiária do valor do empréstimo em 27/01/2014. O art. 5º do Novo Código de Processo Civil determina que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Já o art. 77, CPC/2015, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (...).
Assim, aquele que expõe fatos inverídicos e infundados não pode ter suas pretensões acolhidas. Nesse sentido, a atitude da parte requerente em promover o ajuizamento de ação judicial após receber o que lhe era devido, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e buscando beneficiar-se injustificadamente da parte demandada, é conduta caracterizadora de litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC/2015: "Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal." Ante o exposto, tem-se que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Demonstrada a litigância de má-fé do polo ativo, condeno o autor ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 55 da Lei n. 9099/95 e dos enunciados n. 114 e 136 do FONAJE[1] .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Enunciado 114. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
Enunciado 136. O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil. -
28/04/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:09
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 17:40
Juntada de termo
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26/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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26/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:27
Juntada de petição
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24/03/2021 17:12
Juntada de contestação
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11/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
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27/11/2020 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 13:58
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/09/2020 09:26
Juntada de termo
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13/07/2020 22:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/02/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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05/11/2019 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/10/2019 17:12
Conclusos para despacho
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18/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
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15/10/2019 20:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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15/10/2019 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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