TJMA - 0800048-90.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 15:40
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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29/05/2021 02:28
Decorrido prazo de TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 19:23
Juntada de Certidão
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30/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU-MA.
End: Rua Barão do Rio Branco EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 20 (VINTE) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800048-90.2020.8.10.0091 DENOMINAÇÃO: Registro de Óbito Tardio AUTOR: Lilian Silva Araújo O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Celso Serafim Júnior, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Icatu, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº 08000048-90.2020.8.10.0091, Ação de Registro de Óbito Tardio, em que figura como Autora Lilian Silva Araújo, Servidora Pública Municipal, residente no Povoado Jussatuba,, Rua Principal, s/nº., Icatu/MA, promove a INTIMAÇÃO da sentença prolatada: SENTENÇA : Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO ajuizada por LILIAN SILVA ARAUJO, já qualificada nos autos. Alega a requerente que era filha de MARIA DAS MERCÊS DA SILVA ARAÚJO, falecido no dia 14.08.2019, às 16:00h, conforme declaração de óbito expedida pelo médico, Laércio Barros Maia, CRM/MA n. 10.238, em decorrência de insuficiência respiratória aguda em consequência de Doença Cardíaca com insuficiência renal e Hipertensão essencial. Afirma que A falecida era natural de Icatu/MA, de cor parda, casada no Cartório de Registro Civil de Icatu/MA (certidão de casamento anexa) com SEVERINO ANDRADE DE ARAÚJO, idoso, ainda vivo, possuíam 11 filhos, era alfabetizada, portadora do título Eleitoral nº 177955981180, e deixou somente sua residência como bem de família, contudo, sem testamento. Aduz que deixou de requerer a expedição do assentamento de óbito junto ao Cartório competente em tempo hábil. Parecer do Ministério Público Estadual pelo deferimento do pedido em ID.
Em síntese, eis o Relatório.
DECIDO.
Na questão em apreço, tenho que a pretensão da requerente merece prosperar, ante as seguintes razões, senão vejamos. Em análise ao material probatório contido nos autos, observo que a parte autora demonstrou as alegações aduzidas na exordial, em especial pela declaração de óbito anexada.
Quanto à legitimidade para a propositura da ação, não se pode negar o interesse da filha na confecção do registro de óbito da mãe falecida, inclusive pelo interesse público da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado na inicial, determinando, por conseguinte, que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil de Icatu–MA, adote a seguinte providência: Proceda a lavratura do assento do Registro de Óbito de MARIA DAS MERCÊS DA SILVA ARAÚJO, falecida nesta cidade de Icatu, em sua residência (Rua Principal do Povoado Jussatuba, s/nº), Zona Rural da cidade, na data de 14.08.2019, às 16:00h, em decorrência de “Doença Cardíaca com insuficiência renal e Hipertensão essencial, de cor parda, casada no Cartório de Registro Civil de Icatu/MA (certidão de casamento anexa) com SEVERINO ANDRADE DE ARAÚJO, idoso, ainda vivo, possuíam 11 filhos, em sendo: JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAÚJO, com 64 anos; • SILVANA ARAÚJO PINTO, com 62 anos; • SILVANETE ARAÚJO MATOS, com 61 anos; • SILVINA ARAÚJO SANTOS, com 59 anos; • JUAREZ DA SILVA ARAÚJO, com 57 anos; • SUELY DA SILVA ARAÚJO, com 48 anos; • ROSANGELA ARAÚJO DA LUZ, com 46 anos; • ELIZANGELA ARAÚJO RABELO, com 44 anos; • ADENILZA DA SILVA ARAÚJO SOUSA, com 40 anos; era alfabetizada, portadora do título Eleitoral nº 177955981180, e deixou somente sua residência como bem de família, contudo, sem testamento, filha de José Vieira da Silva e Maria da Luz Araújo, RG nº 048317602013-1, SSP/MA, CPF nº *23.***.*79-85, e ultima residência na Rua Principal do Povoado Jussatuba, s/nº, Icatu-MA, CEP 65170-000.
Expeça-se o mandado ao cartório de registro civil competente, com a observação de que a gratuidade judiciária se estende aos emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Por fim, consigna-se que eventuais direitos de terceiros porventura prejudicados ficam aqui resguardados.
Os terceiros, aos quais os efeitos desta decisão em regra não alcançam, podem ser atingidos pelos seus efeitos reflexos.
A estes, chamados pela doutrina de terceiros juridicamente interessados cabe valerem-se dos recursos do terceiro prejudicado.
Desta forma, para dar amplo conhecimento a terceiros da presente decisão, determino a publicação de editais, com prazo de 20 dias, no Diário da Justiça Eletrônico e no átrio do fórum no local de costume.
O edital deverá conter a íntegra da presente sentença.
Efetuadas as diligencias e comprovado o registro, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Icatu-MA, 10 de julho de 2020.
Celso Serafim Júnior Juiz Titular da Comarca Icatu, 28 de julho de 2021. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Titular -
28/04/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 08:48
Juntada de edital
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28/01/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:26
Juntada de Ofício
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10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de ICATU em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:04
Decorrido prazo de ICATU em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:04
Decorrido prazo de ICATU em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:04
Decorrido prazo de ICATU em 08/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 10:37
Juntada de diligência
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28/08/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 02:30
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:43
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 20:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/07/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 13:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2020 14:12
Juntada de petição
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28/05/2020 09:43
Conclusos para decisão
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27/05/2020 13:32
Juntada de petição
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07/05/2020 17:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/05/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 11:12
Conclusos para despacho
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16/01/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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