TJMA - 0800170-35.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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01/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:13
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800170-35.2020.8.10.0146.
REQUERENTE(S): LUSIVANE FEITOSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Ante a certidão de id. 51609377, determino a suspensão dos presentes autos até a apreciação do recurso interposto.
Com o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 30 de agosto de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
01/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:43
Juntada de termo
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27/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:27
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 03:01
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:16
Juntada de petição
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30/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800170-35.2020.8.10.0146. Requerente(s): LUSIVANE FEITOSA LOPES. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por Lusivane Feitosa Lopes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados. Narra a exordial, que a requerente é lavradora desde tenra idade, trabalhando sempre em regime de economia familiar, há anos no Povoado São Joaquim, como também, laborou no Povoado Cipó – Joselândia/MA, ao lado de seu pai Raimundo Lopes e de seus irmãos, Sr.
Valdomiro Lopes e Sr.
Valdomir Lopes, desenvolvendo cotidianamente a atividade rurícola para sua subsistência, bem como a de sua família. Todavia, no dia 09 de maio de 2015, a autora deu a luz a sua filha, Maryelle Feitosa Pereira, tendo que se afastar de seu labor campesino a fim de cuidar da sua filha recém-nascida (vide id. 29033426).
Narra, ainda, que quando pleiteou o benefício junto a requerida, a entidade autárquica ré indeferiu o pedido sob a alegação de que a autora não comprovou a carência necessária. Com a inicial foram acostados os documentos de id. 29031923; id. 29032977; id. 29032978; id. 29032982; id. 29032983; id. 29032986; id. 29032987; id. 29033429; id. 29033426 e id. 29033021. Em despacho de id. 29066462 fora deferido parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, bem como, a determinação para citar a parte requerida para contestar no prazo legal. Contestação apresentada em id. 30512091. Réplica apresentada em id. 30764152. A parte autora em id. 31463966 requereu a produção de prova testemunhal. A parte requerida informa em id. 31150690 que não tem mais provas a produzir. Termo de audiência de instrução e termo de inquirição em id. 40614236. Oportunizada a parte requerida para apresentação de alegações finais, esta permaneceu inerte, conforme certidão de id. 42979608. É o relatório.
Decido. Do mérito.
Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural; (ii) que esteja prestes de dar à luz ou que isto já se tenha verificado; (iii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais; e (iv) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. No presente caso, verifica-se que a autarquia previdenciária não nega a qualidade de segurada da parte autora, pois indeferiu o requerimento administrativo de salário-maternidade formulado por ela, sob o argumento de que esta não comprovou “o período de carêsncia exigido para o benefício10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento” (comunicado de decisão de Id. 29032978). Essa circunstância, associada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora em de Id. 31150691, que indica o recebimento do mesmo benefício no ano de 2017 (NB 1847708118), comprovando assim, a qualidade de segurada especial. Analisando-se a prova testemunhal, é de se ver que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas afirmações, por discorrer sobre o labor rural de toda a família em detalhes que apenas quem vive essa realidade ordinariamente poderia revelar. Destarte, a prova testemunhal, não de forma exclusiva, mas complementar, corroborou as informações contidas na documentação colacionada aos autos, tendo a testemunha Jorge Almeida de Sousa afirmado que, conhece toda a família e sempre trabalharam com roça, o que ainda é feito atualmente.
A testemunha narrou, inclusive, “que conhece a autora há 15 (quinze) anos e esta sempre trabalhou com seus familiares na roça” (Id. 40845010). A propósito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HORNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Comprovado o exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial, por meio de início de prova material (concessão anterior de benefício de salário maternidade em seu nome, na condição de rurícola e documento demonstrando que a mesma é detentora de pensão por morte decorrente de falecimento de companheiro, na condição de segurado especial), corroborado através de prova testemunhal convincente, bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se verificam restrições à concessão da aposentadoria rural por idade; 2.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, por já se ajustar a hipótese do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, mas excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ; 3.
Não se conhece da apelação na parte que se ocupa de tema decidido de maneira favorável ao recorrente (correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Ausência de interesse para o manejo do apelo neste aspecto; 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (PROCESSO: 00025844920144059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: 05/02/2015) Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Lusivane Feitosa Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido a pagar à requerente o benefício do salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento do(a) filho(a) descrito na inicial, no valor de 1 (um) salário-mínimo. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação. Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Sem custas. Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências. Não sendo manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, em caso de inexistência de custas processuais remanescentes a serem cobradas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Joselândia (MA), 28 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
28/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 12:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 11:30 Vara Única de Joselândia .
-
14/10/2020 16:40
Juntada de petição
-
29/09/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 14:29
Audiência Instrução designada para 03/02/2021 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
28/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:20
Conclusos para despacho
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18/08/2020 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:37
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 08:34
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/08/2020 17:00 Vara Única de Joselândia.
-
22/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
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19/06/2020 17:13
Juntada de petição
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16/06/2020 11:52
Juntada de Petição
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05/06/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:04
Audiência instrução e julgamento designada para 18/08/2020 17:00 Vara Única de Joselândia.
-
04/06/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 22:05
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:15
Juntada de petição
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20/05/2020 14:14
Juntada de Petição
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12/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 07:31
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:00
Juntada de petição
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29/04/2020 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 07:08
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2020 07:04
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:25
Juntada de CONTESTAÇÃO
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11/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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