TJMA - 0000745-87.2017.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:56
Juntada de petição
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14/07/2022 08:55
Juntada de petição
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08/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000745-87.2017.8.10.0144 (7462017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DA GLORIA NOGUEIRA ALVES e MARIA DA GLORIA NOGUEIRA ALVES ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR ( OAB 6796-MA ) REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A. (...)Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, dê-se vista à requerente, via DJEN, por igual período, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca -
11/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000745-87.2017.8.10.0144 (7462017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DA GLORIA NOGUEIRA ALVES e MARIA DA GLORIA NOGUEIRA ALVES ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR ( OAB 6796-MA ) REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 153999-RJ ) DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que a requerente protocolou manifestação à fl. 134, informando não ter mais interesse em recorrer da sentença.
Pois bem, conforme disciplina o artigo 998 do Código de Processo Civil, é faculdade do recorrente desistir do recurso, independentemente de anuência do recorrido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus regulares efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 87/91 e, após, intime-se o requerido, via DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com o pagamento voluntário da condenação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, dê-se vista à requerente, via DJEN, por igual período, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746 -
19/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Em princípio, o simples pedido de gratuidade de justiça, mediante declaração, é suficiente para o seu deferimento, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, em alguns casos, dadas as circunstâncias concretas, tal declaração, cuja presunção é relativa, pode ser desautorizada caso não acompanhada de outros elementos identificadores da hipossuficiência alegada, cabendo ao juiz o poder-dever de exigi-los, dado o caráter tributário das custas a ser revertida em favor do interesse público.
Considerando que não foram carreados aos autos elementos probantes da insuficiência financeira, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, sendo que a parte recorrente quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.
Assim, inexistindo nos autos elementos probantes da insuficiência financeira, como exigido pela Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, e pela Lei 1.060/50, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE#, intime-se a parte recorrente, via DJEN, para recolher as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 18 de janeiro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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