TJMA - 0800612-12.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:30
Juntada de termo
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14/06/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:27
Juntada de petição
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01/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800612-12.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO HENRIQUE COELHO LIMA Requerido: JONATAS AUGUSTO DE PAULA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO FERREIRA COIMBRA DA COSTA - MA14088 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível ao requerido, diante da nulidade dos atos do processo, por ausência da citação regular, para a conta bancária informada por seu patrono, ressalvada a comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará.
Cumprida a diligência, proceda-se com a intimação da parte autora ara se manifestar acerca do prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte, determino a citação da parte requerida e designação de audiência.
Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. São Luís/MA, 25/05/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/05/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:35
Juntada de Ofício
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02/03/2021 10:48
Juntada de petição
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27/02/2021 07:27
Juntada de termo
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de JONATAS AUGUSTO DE PAULA SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de JONATAS AUGUSTO DE PAULA SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800612-12.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO HENRIQUE COELHO LIMA Requerido: JONATAS AUGUSTO DE PAULA SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO FERREIRA COIMBRA DA COSTA - MA14088 VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia.” Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos em análise foram apresentados tempestivamente, conforme certidão.
Nos presentes embargos, o embargante alega nulidade de citação, dando-se o cerceamento de defesa e pleiteando a desconstituição da penhora.
Os embargos NÃO foram impugnados.
Tenho que assiste razão à embargante.
Os documentos juntados nos autos apontam que a Oficiala não localizou o endereço do embargante, do qual deflui que não houve a citação e portanto a formação regular do processo.
Portanto, a citação, ato da maior importância de qualquer procedimento judicial, porquanto atende a garantia do devido processo legal, no caso em exame, padece do vício de nulidade.
O inc.
IX, letra “a”, art. 52 da Lei 9.099/95, dispõe que a falta ou nulidade de citação no processo é matéria de embargos à execução.
Ocorrendo a sua falta ou nulidade, é o único caso, em Juizados Especiais Cíveis, que se tem uma sentença de natureza rescisória, porquanto fulmina o processo desde a citação, uma vez que houve a inobservância do devido processo legal.
Nesse sentido, é de bom alvitre a lição de Carreira Alvim, em Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Juruá, 2ª ed., p.114.
Também nesse sentido, é o que foi decidido no REsp 54.757/SP, de relatoria do Ministro Sávio de Figueiredo.
Ma mesma linha, o REsp 582.005/BA.
Ante o exposto, nos termos da letra “a” do inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, propostos pela parte embargante, para declarar nulidade de citação, desconstituindo a penhora já realizada.
Determino que a parte seja intimada para informar conta passível de transferência da quantia, diante da situação de Pandemia do Covid 19.
Expeça-se novo mandado de Citação e pagamento, no prazo de 03 dias, sob pena de prosseguimento da execução de forma forçada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12.01.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito -
20/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 18:18
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 11:28
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:21
Juntada de Certidão
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20/10/2020 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 15:51
Conclusos para despacho
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15/04/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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