TJMA - 0801512-59.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/06/2022 13:34
Realizado cálculo de custas
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28/06/2022 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2022 13:43
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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03/06/2022 21:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 04:30
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:46
Juntada de petição
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11/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801512-59.2017.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:DEVID DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
25/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 04:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801512-59.2017.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:DEVID DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença que julgou homologou o acordo realizado entre as partes, por meio dos quais aponta omissão quanto à apreciação de pedido de suspensão do feito até o prazo para cumprimento dos termos do acordo pelo réu.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte embargada para manifestação, tendo em vista que eventual acolhimento dos presentes embargos não implicará na modificação da decisão embargada, consoante os termos do art. 1023, §2º, do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Entretanto, assiste razão ao embargante quanto à omissão de apreciação do pedido de suspensão do feito pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo firmado entre as partes, sendo o vício passível de correção, sem implicar, no entanto, alteração das razões de decidir e da conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, deferir o pedido de suspensão formulado, e com fundamento no art. 313, II, parágrafo 4º, determino a suspensão da tramitação dos presentes autos até o dia 31/01/2022.
Aguarde-se em Secretaria até o prazo.
Após, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2021 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:24
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 12:58
Homologada a Transação
-
10/06/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 11:01
Juntada de petição
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26/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:54
Juntada de petição
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02/02/2021 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:02
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801512-59.2017.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REQUERIDO(A)(S): DEVID DE SOUSA FERREIRA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência negativa de id nº36402514 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 20 de janeiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.
Judiciário(a)/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. -
20/01/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 04:09
Decorrido prazo de DEVID DE SOUSA FERREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 12:08
Juntada de diligência
-
05/10/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 11:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/08/2020 13:09
Juntada de petição
-
23/07/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 03:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 17:49
Juntada de diligência
-
21/03/2020 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 20/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 13:03
Juntada de diligência
-
21/02/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 09:46
Juntada de Ofício
-
12/11/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:37
Juntada de Mandado
-
04/10/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 17:38
Juntada de petição
-
25/07/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2019 23:12
Decorrido prazo de DEVID DE SOUSA FERREIRA em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 11:32
Juntada de diligência
-
19/02/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:14
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 11:10
Juntada de Mandado
-
04/01/2019 11:03
Juntada de petição
-
04/01/2019 11:01
Juntada de petição
-
27/12/2018 13:39
Juntada de diligência
-
27/12/2018 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2018 12:38
Juntada de diligência
-
27/12/2018 12:38
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2018 01:19
Decorrido prazo de DEVID DE SOUSA FERREIRA em 05/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 16:29
Expedição de Mandado
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12/09/2018 10:04
Juntada de Mandado
-
13/08/2018 09:21
Juntada de petição
-
20/07/2018 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/07/2018 14:07
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2018 00:28
Decorrido prazo de DEVID DE SOUSA FERREIRA em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 00:24
Decorrido prazo de DEVID DE SOUSA FERREIRA em 14/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 13:14
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 12:39
Juntada de Mandado
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15/02/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/12/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 16:40
Conclusos para despacho
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07/12/2017 16:39
Juntada de Certidão
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30/11/2017 00:19
Decorrido prazo de DEVID DE SOUSA FERREIRA em 29/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 13:40
Expedição de Mandado
-
19/09/2017 11:16
Juntada de Mandado
-
19/07/2017 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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