TJMA - 0801459-82.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 17:37
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
16/06/2021 16:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS QUEIROZ em 09/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES QUEIROZ DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:20
Decorrido prazo de AISLAN ALVES PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:36
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 09:08
Juntada de petição
-
22/01/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801459-82.2018.8.10.0207 AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADO REQUERENTE: Maria das Dores Queiroz da Silva CURATELADA: Francisca dos Santos Queiroz SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Maria das Dores Queiroz da Silva em favor de Francisca dos Santos Queiroz, tendo em vista o falecimento da antiga curadora, senhora Maria Taveira dos Santos. Instrui a inicial com cópias dos documentos pessoais das partes, atestados médicos, comprovante de residência, documentos da antiga curadora, inclusive certidão de óbito, sentença declarando a interdição da curatelada, e outros (Ids. 14173308 e ss.). Decisão de Id. 14529113, determinou a substituição de curatela e a realização de estudo social. Estudo Social juntado em Id. 17468314, devidamente assinado pela assistente social nomeada. Parecer do Ministério Público (ID. 18370228), favorável a substituição de curatela nos termos da inicial. É o que merece relatar.
DECIDO. A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais. Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que a interditada é incapaz de reger sua pessoa e seus bens, A interditada é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, II, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC. Salienta-se que o Estudo Social (ID. 17468314) deixa claro que a senhora Francisca dos Santos Queiroz reside atualmente com a autora, sua irmã, onde já presta de fato todos os cuidados que a curatelada precisa. Nesses casos, o decreto de interdição tem respaldo não apenas na lei, mas na jurisprudência nacional, verbis: “CURATELA – DECRETAÇÃO – PRESSUPOSTOS – Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (TJMG – AC 000.255.170-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena – J. 26.02.2002)” Não restam dúvidas que o interditando é incapaz de reger sua própria vida sem ajuda de terceiros.
Diante disso, a melhor alternativa para o bom desenvolvimento psicomental dele é a nomeação de um curador que possa reger sua vida da melhor maneira possível. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR antes nomeado a Srª.
Maria Taveira dos Santos, pela atual curadora Srª.
Maria das Dores Queiroz da Silva, brasileira, casada, lavradora, portador da cédula de identidade RG nº 000032573194-2 - SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº *47.***.*06-15, CURADORA DEFINITIVA de Francisca dos Santos Queiroz, restrita a administração de seu patrimônio e à realização de negócios onerosos. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado. Aplica-se ao caso o art. 553, do novo CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, do novo CPC, sendo esta sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. P.
R.
I.
Sem custas.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. São Domingos do Maranhão (MA), 19 de janeiro de 2021. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/01/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2019 10:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2019 20:25
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
-
20/03/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2019 14:53
Juntada de relatório social
-
11/02/2019 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS QUEIROZ em 08/02/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 08:03
Juntada de diligência
-
16/01/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 08:02
Juntada de diligência
-
16/01/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2018 09:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES QUEIROZ DA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 10:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES QUEIROZ DA SILVA em 11/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 17:10
Juntada de termo
-
30/11/2018 13:41
Juntada de Ofício
-
28/11/2018 14:29
Juntada de Ofício
-
06/11/2018 16:06
Publicado Intimação em 01/11/2018.
-
06/11/2018 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:48
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2018 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 14:03
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829415-41.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Irenilde dos Reis Ferreira
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 10:56
Processo nº 0802211-06.2019.8.10.0050
Josiane Mota Serra
Amelia da Silva Marinho
Advogado: Lauro de Jesus Ribeiro de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 10:51
Processo nº 0801491-55.2020.8.10.0098
Domingas Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 11:31
Processo nº 0000135-11.2017.8.10.0083
Francilene Moreira Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Nivea de Aquino Pisetta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0800005-39.2021.8.10.0150
Nathalia de Jesus Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 07:36