TJMA - 0800451-76.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 10:43
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
22/06/2021 06:52
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA FONSECA em 08/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:00
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI em 02/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/04/2021 19:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 09:16
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA FONSECA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:47
Juntada de petição
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02/02/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0800451-76.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO DA LUZ ALVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 Réu(ré): ACCERTA SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932 DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Diante da preliminar de ilegitimidade passiva, confundir com o mérito da demanda, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano material e moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte autora deve juntar ao menos as conversas pelo whatssap com o requerido ou outro elemento que prove a negociação, sob pena de tornar a prova diabólica para o requerido.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 07/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 14:58
Outras Decisões
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24/11/2020 15:09
Conclusos para decisão
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11/11/2020 14:42
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:53
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 18:08
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 16/10/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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16/10/2020 08:13
Juntada de petição
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23/06/2020 15:57
Juntada de contestação
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04/05/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 10:02
Audiência conciliação designada para 16/10/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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06/04/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 08:22
Conclusos para despacho
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17/02/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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