TJMA - 0028208-55.2011.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 16:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2021 13:40
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:14
Realizado cálculo de custas
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21/06/2021 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2021 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 08:32
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de D. DA F. GUEDES - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de D. DA F. GUEDES - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0028208-55.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: D.
DA F.
GUEDES - ME, DENILSON DA FONSECA GUEDES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Contra Devedor Solvente, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de D.
DA F.
GUEDES e DENILSON DA FONSECA GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta que o exequente propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Os mandados de citação expedidos para os requeridos foram devidamente cumpridos, consoante atesta a certidão de ID 21560305-pág. 30, não tendo estes oferecido embargos à execução (vide certidão de ID 21560305-pág. 31).
Ato contínuo, prosseguiu-se o feito e, determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça que não localizou o veículo a ser alvo de penhora (ID 31526040), esta deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante atesta a certidão de ID 33683313.
Constatado o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, restou determinada a intimação pessoal do exequente para prosseguir na execução, cumprindo a determinação do Juízo, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 33745659.
Em razão da inexistência de cadastro na plataforma do sistema PJe para recebimento de intimação pessoal (vide certidão de ID 35340642), foi encaminhada carta de intimação para o autor, a qual retornou com o aviso de recebimento devidamente assinado (vide AR de ID 38245890), contudo, o exequente permaneceu sem comparecer aos autos, consoante certidão de ID 38645048.
Em observância à Súmula nº 240 do STJ, o despacho de ID 38777628 determinou a intimação dos executados para se manifestarem sobre o abandono da causa pelo exequente, não tendo estes aduzido qualquer manifestação, conforme consta na certidão de ID 39372124.
Constatado equívoco no envio da carta de intimação pessoal do requerente para endereço diverso do que consta na inicial (ID 39700395), expediu-se novo AR, o qual foi devidamente recebido e assinado (ID 43692060), contudo, novamente a parte autora permaneceu inerte (ID 44248135). É o breve relatório.
No caso em tela, o exequente foi validamente intimado do despacho de ID 31526040 para prosseguir com a execução, requerendo o que entendesse de direito ante a não localização do veículo a ser alvo de penhora, todavia, o prazo transcorreu ininterruptamente, sem qualquer manifestação no que tange ao cumprimento efetivo da diligência.
Diante da inércia da parte exequente e, observado o abandono do processo por período superior a 30 (trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal do credor para prosseguir na execução, suprindo a aludida falta, porém, inobstante o recebimento da carta em mãos, o prazo concedido se escoou sem o comparecimento aos autos.
Atente-se que a carta de intimação foi encaminhada para o endereço que a parte exequente informou na sua petição inicial, cujo aviso de recebimento repousa no ID 43692060, devidamente assinado.
Por fim, registre-se que, seguindo a orientação da Súmula 240 do STJ e considerando que houve a citação dos executados, estes foram intimados para se manifestarem sobre a extinção do processo por abandono de causa pelo exequente, porém, nada disseram (vide certidão de ID 39372124).
Outrossim, tendo em vista que não houve a apresentação de embargos, não se aplica o disposto no art. 485, §6º do CPC.
Assim sendo, considerando a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do exequente, que, embora intimado pessoalmente, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Condeno o exequente nas custas, deixando de condená-lo nos honorários advocatícios ante a ausência de defesa da parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/04/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
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18/04/2021 07:54
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:06
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 15:45
Juntada de Carta ou Mandado
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11/01/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
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17/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:25
Decorrido prazo de D. DA F. GUEDES - ME em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:25
Decorrido prazo de DENILSON DA FONSECA GUEDES em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 02:48
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 16:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
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30/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
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11/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
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11/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 17:47
Juntada de Carta ou Mandado
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14/09/2020 20:04
Juntada de Certidão
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19/08/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 18:40
Conclusos para despacho
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27/07/2020 18:40
Juntada de Certidão
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07/07/2020 02:20
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 18:51
Conclusos para despacho
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29/05/2020 18:51
Juntada de Certidão
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23/05/2020 17:42
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:57
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:37
Decorrido prazo de DENILSON DA FONSECA GUEDES em 20/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:28
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 13:50
Juntada de diligência
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07/02/2020 17:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 01:00
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:00
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 06/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 08:49
Juntada de Mandado
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13/01/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 10:01
Juntada de termo
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31/08/2019 01:55
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 30/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 11:14
Juntada de Certidão
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13/08/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 17:47
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/07/2019 13:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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