TJMA - 0800178-65.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 10:26
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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05/07/2022 01:35
Decorrido prazo de KAROLINE SANTOS ANDRE em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 21:40
Decorrido prazo de KAROLINE DE CARVALHO BARCELAR em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 06:17
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800178-65.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE SANTOS ANDRE ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE:ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502-PI), POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448-MA) REQUERIDO(A): KAROLINE DE CARVALHO BARCELAR ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o caso em questão tem por escopo condenar a requerida em danos materiais e morais pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
De início, alega a demandante ser servidora municipal de Santa Quitéria-MA, exercendo a função de enfermeira junto ao ente público.
Por conta de sua atividade, estaria apta a receber a importância de R$ 6.000,00 reais, consoante portaria expedida no Diário Oficial da União, devido ao trabalho prestado no enfrentamento da covid.
Ocorre que por equívoco do Município, o montante foi depositado na conta da demandada, que apesar de ciente do erro, se negou a devolver o montante, alegando, entre outros argumentos, ilegitimidade.
A requerida ponderou em sede de audiência que não foi procurada oficialmente pela pessoa jurídica de direito público e que eventual ressarcimento deveria ser cobrado diretamente do Município.
Pois bem, percebe-se que as versões levantadas em juízo militam em sentidos opostos, de modo que para o fiel deslinde da demanda, curial observar a legitimidade dos envolvidos.
Nessa linha de intelecção, é relevante registrar que a demandada não é parte legítima para ser demandada no bojo da presente ação, explico.
A autora foi expressa ao mencionar na peça inicial, assim como em sede de instrução, que o equívoco partiu da própria administração pública, que por lapso, transferiu valores para conta diversa da requerente.
Nessa linha de intelecção, é relevante registrar que a requerida não incidiu em qualquer erro, tampouco colaborou com a conduta praticada pela autora.
Ademais, em que pese o ofício atravessado em documento de nº 41400690 , signatário da Prefeitura Municipal, sinalizando o equívoco mencionado alhures, o documento em epígrafe não revela que a requerida tomou ciência pela via oficial, tampouco se houve abertura de procedimento administrativo ou cobrança na via judicial para buscar reparação, contexto que denota a ilegitimidade da demandada para militar no polo passivo da presente ação.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:00
Juntada de petição
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11/04/2022 20:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
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18/08/2021 19:34
Audiência Una realizada para 13/08/2021 08:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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18/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 22:16
Juntada de contestação
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17/05/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 20:10
Juntada de diligência
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28/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800178-65.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): KAROLINE SANTOS ANDRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA OAB/MA nº 16448, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO OAB/MA nº 8679 RÉU(RÉ): KAROLINE DE CARVALHO BARCELAR PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado POLIANA DA SILVA SOUSA OAB/MA nº 16448, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO OAB/MA nº 8679 para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 44564684 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 26 de abril de 2021.
Eu, IGOR PEREIRA CAMPOS, digitei. -
26/04/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2021 08:40 em/para Vara Única de Santa Quitéria .
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26/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
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20/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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