TJMA - 0808298-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:52
Juntada de petição
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05/06/2025 23:27
Juntada de petição
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23/05/2025 21:08
Juntada de petição
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23/05/2025 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/05/2025 17:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2025 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:43
Juntada de petição
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15/05/2025 20:45
Juntada de petição
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12/05/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/05/2025 17:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/03/2025 11:01
Desentranhado o documento
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24/03/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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11/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 22:44
Juntada de petição
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25/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808298-57.2021.8.10.0001 AUTOR: ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em petição de ID 81673403, o exequente alegou que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até junho de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, sustentando que deve aos exequentes valor diferente do informado pela Contadoria.
Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC), manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, func. pela 3ª Vara de São Luís Portaria CGJ 842/2023 -
23/05/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:21
Juntada de petição
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20/11/2022 20:05
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808298-57.2021.8.10.0001 AUTOR: ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ....Juntados os cálculos, digam-se as partes em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos com urgência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 29 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/11/2022 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/04/2022 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2022 18:09
Juntada de petição
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01/04/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 23:47
Juntada de petição
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19/10/2021 12:43
Juntada de petição
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30/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
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28/07/2021 21:18
Juntada de petição
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07/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 17:54
Juntada de petição
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01/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 20:51
Juntada de petição
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03/05/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808298-57.2021.8.10.0001 AUTOR: ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelos exequente não se aferem elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilitem de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira dos exequentes, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intimem-se os EXEQUENTES, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos (cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais)) que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 27 de abril de 2021.
Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2021 16:36
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:33
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 23:02
Declarada incompetência
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04/03/2021 01:29
Conclusos para despacho
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04/03/2021 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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