TJMA - 0802647-44.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:43
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 15:03
Juntada de petição
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25/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
0802647-44.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - OAB PI6417 - CPF: *51.***.*91-20 (ADVOGADO), YHORRANA MAYRLA DA SILVA - OAB PI13817 - CPF: *48.***.*51-18 (ADVOGADO) e LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - CPF: *00.***.*78-72 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.Decisão de Id 26570635 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.O requerido se deu por citado apresentando contestação de Id 30223284.Posteriormente a parte autora requereu desistência do feito.
Em seguida o requerido fora intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência, tendo concordado (ID 54462049).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Sendo que, após a apresentação de contestação, como é o caso dos autos, o autor dependerá do consentimento do réu para desistir, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do CPC.No presente feito, observa-se que o demandado anuiu com o pedido de desistência, ao se manter inerte, motivo pelo qual defiro o pedido.Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Novo Diploma Processual Civil.DISPOSITIVO.Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 23 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
23/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:02
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 19:16
Juntada de petição
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13/10/2021 14:36
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802647-44.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para se manifestar sobre desistencia, conforme abaixo: D E S P A C H O Tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado após a contestação, INTIME-SE o réu, através de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mesmo, advertindo que a sua omissão importará em presunção de aquiescência e consequente extinção do processo.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. -
08/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:45
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:36
Juntada de petição
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03/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802647-44.2019.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª YHORRANA MAYRLA DA SILVA , OAB- PI Nº 13817 E DRº AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO, OAB - PI Nº 6417, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, conforme despacho a seguir transcrito: DESPACHO:A parte autora é beneficiária da justiça gratuita por força da decisão exarada no Agravo de Instrumento interposto, cem decisão juntada em documento de id. 33644690.Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir;b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.Por fim, voltem-me os autos conclusos.A parte requerida deve ser intimada em nome da advogada habilitada em documento de id. 30223282.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
29/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 15:43
Juntada de petição
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02/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:31
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
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13/06/2020 03:40
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 20:39
Juntada de contestação
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19/03/2020 14:42
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:41
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:42
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 13:33
Juntada de decisão (expediente)
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05/03/2020 16:01
Juntada de petição
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11/02/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 23:07
Outras Decisões
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03/12/2019 16:01
Conclusos para decisão
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03/12/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
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