TJMA - 0801210-19.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 23:40
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão de juntada
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09/04/2025 18:48
Juntada de petição
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08/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:04
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:52
Processo Desarquivado
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05/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:58
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Juntada de petição
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09/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:40
Juntada de petição
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16/09/2024 16:12
Juntada de petição
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04/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:52
Juntada de petição
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27/08/2024 03:55
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:20
Juntada de petição
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21/08/2024 07:57
Juntada de petição
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11/08/2024 18:29
Juntada de petição
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06/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:56
Juntada de petição
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09/07/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VELOSO em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:51
Juntada de petição
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23/04/2024 10:08
Juntada de petição
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15/04/2024 09:57
Juntada de petição
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09/04/2024 20:40
Juntada de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:34
Juntada de termo de juntada
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02/04/2024 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 14:45
Outras Decisões
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27/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:55
Juntada de petição
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16/02/2024 13:00
Juntada de petição
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08/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/09/2023 15:39
Juntada de petição
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31/08/2021 11:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801210-19.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 23/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), visando firmar a uniformização de tese jurídica envolvendo processos em que se discute indenização por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A relativos ao PASEP, nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução em definitivo do referido IRDR, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em cumprimento à decisão acima consignada.
Saliente-se que, nos termos da decisão supra, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)." Intimem-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/08/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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09/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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18/04/2021 16:00
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801210-19.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Tendo em vista a juntada de documentos novos pela parte demandada, intime-se a parte autora para ciência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 05:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:28
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:06
Juntada de petição
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02/02/2021 07:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801210-19.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo requerido no id 36381019 e seguintes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Ainda, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar o motivo da microficha (id 36381019) e sua respectiva transcrição (id 36381022) referente a cota PASEP do autor, se inicia apenas no ano de 2000, diferentemente das microfichas juntadas pelo autor (id 29087963), que se inicia em 30/06/85.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:15
Juntada de petição
-
16/10/2020 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
15/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:01
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 06:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:58
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 16:31
Deferido o pedido de
-
24/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:59
Juntada de petição
-
25/06/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2020 09:55
Conclusos para decisão
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19/06/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 08:04
Juntada de contestação
-
08/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2020 08:01
Juntada de petição
-
23/04/2020 14:26
Juntada de termo
-
13/04/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 13:29
Juntada de Mandado
-
07/04/2020 16:52
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:16
Juntada de petição
-
02/04/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:20
Juntada de petição
-
23/03/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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