TJMA - 0806887-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2021 22:02
Juntada de petição
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05/05/2021 09:32
Juntada de petição
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03/05/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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30/04/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 09:34
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806887-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Antonio Rodrigues Chaves Filho Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Antonio Rodrigues Chaves Filho contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0854777-16.2018.8.10.0001, movida em desfavor do Estado do Maranhão) que, não obstante o pleito de reconsideração formulado pelo agravante, manteve a determinação de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, sob o fundamento de que a fase de liquidação de sentença ainda não findou. É o breve relatório.
Decido. Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido. A propósito, assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]§ 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. É que, conforme se infere dos termos da peça recursal, não obstante a afirmação do agravante de que o objeto do recurso em tela seria a decisão de Id 43861611, dos autos eletrônicos originários, proferida em abril/2021, tal decisum, em verdade, somente manteve o sobrestamento do feito, em resposta ao pleito de reconsideração formulado pela recorrente (petição de Id 16894204 dos autos originários), posto que o processo já havia sido suspenso pela magistrada desde outubro/2018, conforme Id 15014776 do referido cumprimento de sentença. Como é sabido, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pedidos de reconsideração/revisão não tem o condão de reabrir o prazo para interposição do recurso.
Destarte, o prazo para apresentação do agravo em tela jamais poderia começar a fluir do último despacho, proferido em abril/2021, mas da decisão primeira, exarada desde outubro/2018, sendo que, ao invés de interpor agravo de instrumento contra tal determinação, o recorrente preferiu atravessar petição requerendo sua reconsideração. Nesse diapasão, há muito vem decidindo a Corte Superior de Justiça, bem como demais Tribunais Pátrios, in litteris: PROCESSUAL CIVIL [...] – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO – [...] É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Agravo improvido. (STJ – AGRMC – 3951 – RN – 1ª T. – Rel.
Min.
Garcia Vieira – DJU 01.10.2001 – p. 00161) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU NOVA MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÍPICO.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe com o pedido de reconsideração ou nova manifestação, correndo a contar da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se almeja em grau recursal.
Caso em que o recurso é manifestamente intempestivo.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*93-20 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS – PRECLUSÃO - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, e por inexistência de previsão legal, não interrompe, não suspende e nem implica em devolução do prazo para a interposição do recurso cabível.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - RSE: 00021516720168120001 MS 0002151-67.2016.8.12.0001, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2019) Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é extemporâneo, vez que proferida a decisão agravada desde outubro/2018, somente foi interposto o agravo em tela em abril/2021. Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à tempestividade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:37
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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