TJMA - 0806841-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2021 00:44
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:55
Publicado Ementa em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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03/08/2021 13:15
Juntada de malote digital
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29/07/2021 09:41
Juntada de petição
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27/07/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:02
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES - CPF: *45.***.*01-06 (AGRAVADO) e não-provido
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23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 11:30
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 11:27
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 00:05
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806841-90.2021.8.10.0000 – VITÓRIA DO MEARIM.
Agravante: Vale S/A Advogados: Dr.
Nelson Bruno do Rêgo Valença (OAB/CE 15.783); Dr.
André Rodrigues Parente (OAB/CE15.785) e outros Agravado: Manoel Alves Advogada: Dra.Maria das Dores Marinho Lima(OAB/MA 13.760) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Vale S/A (Id 10588135), nos autos do presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
28/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 15:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806841-90.2021.8.10.0000 – VITÓRIA DO MEARIM.
Agravante: Vale S/A Advogados: Dr.
Nelson Bruno do Rêgo Valença (OAB/CE 15.783); Dr.
André Rodrigues Parente (OAB/CE15.785) e outros Agravado: Manoel Alves Advogada: Dra.Maria das Dores Marinho Lima(OAB/MA 13.760) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Vale S/A, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara da Única da Comarca de Vitória do Mearim, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0000401-21.2017.8.10.0140, contra ela ajuizada por Manoel Alves, ora agravado, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, arguidas pela agravante. É o breve relato.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o recurso foi interposto em face da decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, arguidas nos autos pela agravante.
E, assim, não se enquadrando a nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, mostra-se incabível o agravo em tela. Frise-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)[1], não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que, diferentemente do que tenta convencer a recorrente, a situação dos autos não se enquadra em tais casos. Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
COBRANÇA.
CHEQUE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
Não é cabível agravo de instrumento contra o ato judicial que, na fase de conhecimento, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Hipótese em que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar o conhecimento do recurso.
Tema 988 do STJ.Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-75 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NÃO CONHECIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
COMPORTÁVEL APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
A decisão que rejeita a tese de ilegitimidade passiva não desafia a interposição de agravo de instrumento, pois, além de não estar elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, afigura-se comportável a sua arguição em preliminar de apelação.
Inaplicável à espécia a taxatividade mitigada fixada no julgamento dos Resps nº 1.704.520/MT e n.º 1.696.396/MT.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02054742720188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2019) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
29/04/2021 15:31
Juntada de malote digital
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29/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:37
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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