TJMA - 0000357-80.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 10:41
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
25/09/2021 03:50
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
23/09/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 15:17
Juntada de diligência
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000357-80.2017.8.10.0114 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA - MA12599 PARTE RÉ: COPECAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE SÃO FEIRA NOVA DO MARANHÃO em face de COPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.Citado para pagar, o Requerido ofereceu Embargos, argumentando pela inadequação da via executiva para a execução de notas de empenho, contrato administrativo e notas de autorização de despesas; e, falsidade das assinaturas constantes no título executivo.A Embargada, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 50/56, pugnando pela rejeição dos embargos, pois a execução se fundaria no contrato administrativo estabelecido entre ela e o Ente Público e não nas notas de empenho.
Além disso, a arguição de falsidade estaria preclusa, uma vez que esta deveria ter se operado nos autos do processo principal, além de ter sido feita de maneira genérica.Instadas as partes para se manifestarem sobre produção de provas, o Município requereu o saneamento do feito e a parte autora suscitou a produção de prova testemunhal.Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.Prima facie, diante da existência de questão meramente documental, não se fazendo necessária maior dilação probatória, pelo que indefiro as provas requeridas e passo ao julgamento antecipado do feito.Os embargos à execução são forma de defesa do devedor disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 914 e seguintes, podendo este alegar em seu favor: a) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e, f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que “[...] a defesa do executado não se dá, propriamente, através de instrumentos de simples resistência – como é a impugnação à execução de títulos judiciais ou a contestação no processo de conhecimento.
O executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exeqüente.
Assim, a defesa se faz por via de ação, movida pelo devedor em face do credor”1.A questão veiculada nos autos trata, em resumo, da possibilidade ou não de prosseguimento da execução fundada no título extrajudicial apresentado pelo Exequente.Diante disso, deve-se esclarecer que o primeiro requisito da execução não é um título líquido, certo e exigível, mas, sim, uma obrigação certa, líquida, e exigível, que deverá estar materializada no título.
A obrigação deverá ser certa, isto é, determinada quanto à qualidade, quantidade e extensão; líquida, não havendo controvérsia sobre o quantum debeatur; e,·exigível, não havendo dúvida sobre o não cumprimento desta, sobre o inadimplemento do devedor.Cabe ressaltar, nesse passo, que só se pode cogitar de falta de liquidez em títulos executivos judiciais, não sendo possível a liquidação de títulos executivos extrajudiciais.
Se o título for extrajudicial e estiver ausente a liquidez, deve ser proposta uma ação de conhecimento para suprir tal requisito, e, na sequência, promover-se o cumprimento de sentença para aquela decisão.Do mesmo modo, antes de a obrigação estar vencida, não subsiste interesse processual na execução, motivo pelo qual uma execução de um título executivo ainda inexigível, implicará em sua extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual.No presente caso, o Embargado juntou à inicial de execução diversos documentos, entre os quais o contrato administrativo, as notas de empenho e as notas de liquidação, bem como as notas fiscais de prestação de serviços.A execução em questão tem por objetivo obter o pagamento da quantia devida pela administração municipal, em função do inadimplemento do contrato, mesmo diante da efetiva prestação dos serviços.Em contrapartida, o Embargante alega que o título executivo apresentado seria nulo, em razão da ausência de assinatura pessoal ou eletrônica do Prefeito.
Além, disso os documentos em si não seriam passíveis de execução.Como consequência, não haveria certeza, liquidez, nem exigibilidade no título apresentado pelo Exequente, requerendo, diante disso, a extinção da execução.Importa ressaltar, nesse contexto, que a realização das despesas públicas segue o rito da Lei nº 4.320/64, segundo a qual: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:I - a origem e o objeto do que se deve pagar;II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. [grifos nossos]Em decorrência das disposições legais acima, para a realização das despesas, a administração deverá seguir as seguintes fases: a) empenho; b) liquidação; e, c) pagamento.Nesse passo, embora a nota de empenho não esteja enquadrada expressamente no art. 784 do CPC, entre o rol de títulos executivos extrajudiciais passíveis de execução, deve-se entender que os documentos ali enumerados não esgotam as possibilidade legais.
De fato, a execução poderá se fundar em outros títulos a que a lei atribua força executiva, nos termos do inciso XII do artigo, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, cédula de crédito bancário, as decisões do TCU que imputem débitos e multa, entre outros previstos em leis esparsas.Especificamente em relação a nota de empenho, tem-se entendido em diversos julgados que esta constitui título executivo judicial, em função do disposto no art. 58 da Lei nº 4.320/64 acerca da criação da obrigação de pagamento da Administração Pública, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1.
O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC.2.
A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.3.
A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999).4.
Recurso especial desprovido.(REsp 801.632/AC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312)CIVIL.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.Ação ordinária em que a pessoa jurídica de direito público, tendo recebido a obra contratada e emitido a nota de empenho, alega que o respectivo pagamento não pode ser feito porque o contrato deixou de ser precedido de licitação; adimplido o contrato, o pagamento deve ser realizado, independentemente do processo de licitação (que houve, segundo o tribunal a quo), sob pena de enriquecimento ilícito.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1186149/PI, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)Sendo assim, é plenamente possível que a execução se funde na nota de empenho e na nota de liquidação emitidas pelo Município, pela expressa disposição legal acerca da obrigatoriedade assumida em razão do empenho.Do mesmo modo, a execução, em tese, estaria amparada pelo contrato administrativo assumido, havendo presunção quanto a sua legitimidade.Ocorre, no entanto, que as notas de empenho e de liquidação a que se referem as notas fiscais emitidas destoam do instrumento contratual que a parte exequente pretende executar, senão vejamos:a) o contrato administrativo foi enumerado como nº “63/2014 – SEMED” e refere-se ao “Pregão Presencial nº 016/2014”.b) as notas de empenho e liquidação, por sua vez, trazem referência ao “PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2014” e ao “CONTRATO Nº 24/2014 -SEMED”.Por óbvio, não há como se admitir a inadimplência e consequente execução do contrato administrativo a partir das prestações de serviço comprovadas nos autos, justamente porque não existe nenhuma conexão entre os documentos emitidos pelo Município (notas de empenho e liquidação) e o contrato que se pretende executar.Verifico, assim, que o título executivo apresentado pelo Exequente não veicula obrigação certa e líquida (pagar determinada quantia), amparada por prova documental da prestação dos serviços.Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,inciso I, do CPC.Condeno o Embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Translade-se cópia desta sentença para o processo principal (autos nº 0001076-96.2016.8.10.0114).Com o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os autos, com baixa na distribuição.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, 09 de Março de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
16/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 03:18
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 11:48
Juntada de petição
-
28/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0000357-80.2017.8.10.0114 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071 REQUERIDO:COPECAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969 Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor da SENTENÇA a seguir transcrita:"SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE SÃO FEIRA NOVA DO MARANHÃO em face de COPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.Citado para pagar, o Requerido ofereceu Embargos, argumentando pela inadequação da via executiva para a execução de notas de empenho, contrato administrativo e notas de autorização de despesas; e, falsidade das assinaturas constantes no título executivo.A Embargada, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 50/56, pugnando pela rejeição dos embargos, pois a execução se fundaria no contrato administrativo estabelecido entre ela e o Ente Público e não nas notas de empenho.
Além disso, a arguição de falsidade estaria preclusa, uma vez que esta deveria ter se operado nos autos do processo principal, além de ter sido feita de maneira genérica.Instadas as partes para se manifestarem sobre produção de provas, o Município requereu o saneamento do feito e a parte autora suscitou a produção de prova testemunhal.Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.Prima facie, diante da existência de questão meramente documental, não se fazendo necessária maior dilação probatória, pelo que indefiro as provas requeridas e passo ao julgamento antecipado do feito.Os embargos à execução são forma de defesa do devedor disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 914 e seguintes, podendo este alegar em seu favor: a) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e, f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que “[...] a defesa do executado não se dá, propriamente, através de instrumentos de simples resistência – como é a impugnação à execução de títulos judiciais ou a contestação no processo de conhecimento.
O executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exeqüente.
Assim, a defesa se faz por via de ação, movida pelo devedor em face do credor”1.A questão veiculada nos autos trata, em resumo, da possibilidade ou não de prosseguimento da execução fundada no título extrajudicial apresentado pelo Exequente.Diante disso, deve-se esclarecer que o primeiro requisito da execução não é um título líquido, certo e exigível, mas, sim, uma obrigação certa, líquida, e exigível, que deverá estar materializada no título.
A obrigação deverá ser certa, isto é, determinada quanto à qualidade, quantidade e extensão; líquida, não havendo controvérsia sobre o quantum debeatur; e,·exigível, não havendo dúvida sobre o não cumprimento desta, sobre o inadimplemento do devedor.Cabe ressaltar, nesse passo, que só se pode cogitar de falta de liquidez em títulos executivos judiciais, não sendo possível a liquidação de títulos executivos extrajudiciais.
Se o título for extrajudicial e estiver ausente a liquidez, deve ser proposta uma ação de conhecimento para suprir tal requisito, e, na sequência, promover-se o cumprimento de sentença para aquela decisão.Do mesmo modo, antes de a obrigação estar vencida, não subsiste interesse processual na execução, motivo pelo qual uma execução de um título executivo ainda inexigível, implicará em sua extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual.No presente caso, o Embargado juntou à inicial de execução diversos documentos, entre os quais o contrato administrativo, as notas de empenho e as notas de liquidação, bem como as notas fiscais de prestação de serviços.A execução em questão tem por objetivo obter o pagamento da quantia devida pela administração municipal, em função do inadimplemento do contrato, mesmo diante da efetiva prestação dos serviços.Em contrapartida, o Embargante alega que o título executivo apresentado seria nulo, em razão da ausência de assinatura pessoal ou eletrônica do Prefeito.
Além, disso os documentos em si não seriam passíveis de execução.Como consequência, não haveria certeza, liquidez, nem exigibilidade no título apresentado pelo Exequente, requerendo, diante disso, a extinção da execução.Importa ressaltar, nesse contexto, que a realização das despesas públicas segue o rito da Lei nº 4.320/64, segundo a qual:Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:I - a origem e o objeto do que se deve pagar;II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. [grifos nossos]Em decorrência das disposições legais acima, para a realização das despesas, a administração deverá seguir as seguintes fases: a) empenho; b) liquidação; e, c) pagamento.Nesse passo, embora a nota de empenho não esteja enquadrada expressamente no art. 784 do CPC, entre o rol de títulos executivos extrajudiciais passíveis de execução, deve-se entender que os documentos ali enumerados não esgotam as possibilidade legais.
De fato, a execução poderá se fundar em outros títulos a que a lei atribua força executiva, nos termos do inciso XII do artigo, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, cédula de crédito bancário, as decisões do TCU que imputem débitos e multa, entre outros previstos em leis esparsas.Especificamente em relação a nota de empenho, tem-se entendido em diversos julgados que esta constitui título executivo judicial, em função do disposto no art. 58 da Lei nº 4.320/64 acerca da criação da obrigação de pagamento da Administração Pública, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1.
O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC.2.
A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.3.
A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999).4.
Recurso especial desprovido.(REsp 801.632/AC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312) CIVIL.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.Ação ordinária em que a pessoa jurídica de direito público, tendo recebido a obra contratada e emitido a nota de empenho, alega que o respectivo pagamento não pode ser feito porque o contrato deixou de ser precedido de licitação; adimplido o contrato, o pagamento deve ser realizado, independentemente do processo de licitação (que houve, segundo o tribunal a quo), sob pena de enriquecimento ilícito.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1186149/PI, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)Sendo assim, é plenamente possível que a execução se funde na nota de empenho e na nota de liquidação emitidas pelo Município, pela expressa disposição legal acerca da obrigatoriedade assumida em razão do empenho.Do mesmo modo, a execução, em tese, estaria amparada pelo contrato administrativo assumido, havendo presunção quanto a sua legitimidade.Ocorre, no entanto, que as notas de empenho e de liquidação a que se referem as notas fiscais emitidas destoam do instrumento contratual que a parte exequente pretende executar, senão vejamos:a) o contrato administrativo foi enumerado como nº “63/2014 – SEMED” e refere-se ao “Pregão Presencial nº 016/2014”.b) as notas de empenho e liquidação, por sua vez, trazem referência ao “PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2014” e ao “CONTRATO Nº 24/2014 -SEMED”.Por óbvio, não há como se admitir a inadimplência e consequente execução do contrato administrativo a partir das prestações de serviço comprovadas nos autos, justamente porque não existe nenhuma conexão entre os documentos emitidos pelo Município (notas de empenho e liquidação) e o contrato que se pretende executar.Verifico, assim, que o título executivo apresentado pelo Exequente não veicula obrigação certa e líquida (pagar determinada quantia), amparada por prova documental da prestação dos serviços.Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,inciso I, do CPC.Condeno o Embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Translade-se cópia desta sentença para o processo principal (autos nº 0001076-96.2016.8.10.0114).Com o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os autos, com baixa na distribuição.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, 09 de Março de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA1 MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 447." -
27/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 14:48
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2020 01:39
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 08/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:00
Juntada de petição
-
23/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:58
Apensado ao processo 0001076-96.2016.8.10.0114
-
22/06/2020 19:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/06/2020 19:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800710-90.2017.8.10.0113
Banco J. Safra S.A
Manaces Marthan Viana Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2017 21:30
Processo nº 0801393-32.2019.8.10.0025
Cicera de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 20:32
Processo nº 0800518-70.2021.8.10.0032
Maria Iraci Gomes Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 17:39
Processo nº 0800590-77.2020.8.10.0069
Maria Selestina dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 10:50
Processo nº 0800099-46.2021.8.10.0098
Sebastiao Carlos Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 16:02