TJMA - 0845059-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FREITAS MORENO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:28
Juntada de petição
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13/09/2024 16:25
Juntada de petição
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10/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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26/06/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 10:48
Juntada de Ofício
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26/06/2024 10:48
Juntada de Ofício
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16/06/2024 01:47
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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26/04/2024 17:32
Juntada de petição
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23/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:38
Juntada de petição
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19/04/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 08:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/02/2024 20:17
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:13
Juntada de petição
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20/02/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 18:46
Juntada de petição
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17/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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22/11/2023 19:09
Juntada de petição
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22/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:01
Juntada de petição
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20/11/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:58
Outras Decisões
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11/09/2023 23:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 23:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FREITAS MORENO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:08
Juntada de petição
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07/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 21:30
Processo Desarquivado
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17/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:32
Juntada de petição
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21/06/2021 19:13
Juntada de petição
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16/06/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 14:55
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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29/04/2021 09:33
Juntada de petição
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28/04/2021 12:21
Juntada de petição
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28/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845059-92.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARCOS FREITAS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por ANTONIO MARCOS FREITAS MORENO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Servidor Público e que o requerido descontou indevidamente valores na sua remuneração, referente a contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal, além da facultatividade do FUNBEN após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 (ID 14795483).
Réplica (ID 15320111), reiterando os termos da exordial.
Manifestação do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 21731621). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito conforme disposições contidas no art. 355, inc.
I, do NCPC.
Desse modo, o julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
II.1- DA PRELIMINAR Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do NCPC.
Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao ressarcimento da contribuição destinada ao FUNBEN anterior a SETEMBRO/2014.
Por outro lado, tenho que o requerente faz jus ao recebimento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos (Súmula 85 STJ) contado da propositura da ação.
II.2- DO MÉRITO No caso em exame, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007), onde pedido da mesma natureza foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça local, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que o instituiu.
A continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento do autor, em favor do FUNBEN, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, cujas ementas transcrevo: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013).
No tocante à restituição em dobro, a repetição do indébito em matéria tributária encontra-se prevista no CTN, e não há previsão legal no referido Código Tributário, acerca da possibilidade da repetição do indébito tributário em dobro, nos moldes postulados pelo autor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor destina-se a reger relações jurídicas de natureza contratual (consumerista), logo não se aplica às obrigações tributárias, as quais decorrem diretamente da Lei (CTN).
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Corte Superior é: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias.
Precedentes citados: REsp 261.367/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 9.4.2001; REsp 641.541/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; AgRg no REsp 671.494/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28.3.2005; AgRg no Ag 847.574/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 14.5.2007; REsp 674.882/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 14.2.2005. 2.
Recurso especial desprovido. (Processo: REsp 673374 PR 2004/0114092-0 Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA Julgamento: 12/06/2007 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 29/06/2007 p. 492) Dessa forma, entendo que os valores descontados na folha de pagamento do servidor, devem ser restituídos de forma simples.
A orientação jurisprudencial do TJMA reza que o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação do sistema, e por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor, nos termos do aresto a seguir transcrito: Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA – Embargos Infringentes EI 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001 (TJ-MA) Data de publicação: 19/08/2015).
III- DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I e art. 311, inciso IV do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Maranhão, a SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos relativos ao FUNBEN, bem como a restituir de forma simples, observada a prescrição quinquenal, as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEN nos contracheques do autor, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, os honorários e as despesas processuais (CPC, art. 86).
Entretanto, tendo em vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará dispensado do pagamento, assim como o ente público, que por imposição legal é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, e não havendo pleito de qualquer natureza, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2019 15:12
Conclusos para decisão
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23/07/2019 15:15
Juntada de petição
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22/07/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:49
Conclusos para despacho
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07/11/2018 14:49
Juntada de Certidão
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05/11/2018 15:24
Juntada de petição
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15/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2018.
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12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 17:16
Juntada de contestação
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10/10/2018 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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