TJMA - 0812271-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA IEDA TORRES OLIVEIRA BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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05/01/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812271-57.2020.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTES : MARIA IEDA TORRES OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(S) : JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OABMA 13429) e outros AGRAVADO : RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(S) : Marcos George Andrade Silva (OABMA 6635) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I - a parte agravante, na verdade, anuiu com a primeira decisão proferida pelo juízo de origem, indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo a decisão ora recorrida apenas mantido o indeferimento em tela, após pedido de reconsideração II - A recorrente sequer se preocupou em fazer prova da sua alegada insuficiência financeira neste recurso, afinal, o imóvel sobre o qual litiga na origem é de vultoso valor econômico, cuja manutenção demanda recursos de elevada monta - ainda que sua propriedade tenha sido os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência de recursos, afinal, o imóvel sobre o qual litiga na origem é de robusto valor econômico, cuja manutenção demanda recursos de elevada monta, sendo inclusive imóvel para veraneio, e não residência, o que, por si só, tem o condão de afastar a presunção de pobreza.
III – Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 09:04
Conhecido o recurso de MARIA IEDA TORRES OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *91.***.*98-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 17:19
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/11/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 21:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA IEDA TORRES OLIVEIRA BARBOSA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 12:43
Juntada de malote digital
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15/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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11/09/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
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02/09/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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