TJMA - 0818501-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:26
Decorrido prazo de ITAGUACY RODRIGUES COELHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:26
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:04
Juntada de malote digital
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16/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 11:29
Prejudicado o recurso
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30/07/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 04:39
Decorrido prazo de ITAGUACY RODRIGUES COELHO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:32
Juntada de parecer
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07/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ITAGUACY RODRIGUES COELHO em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 21:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ITAGUACY RODRIGUES COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/01/2021 10:10
Juntada de petição
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21/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818501-18.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravadas : ITAGUACY RODRIGUES COELHO Advogada : Arthur do Nascimento Santos (OAB/MA 16.598) DECISÃO CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0812514-75.2020.8.10.0040, que lhe foi promovida por ITAGUACY RODRIGUES COELHO, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Nessas circunstâncias, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de urgência e determino que o Requerido emita os boletos referentes ao mês de outubro/2020, com novo prazo de vencimento, em no mínimo 02 (dois) dias úteis, a partir da ciência da presente decisão e com os respectivos descontos estabelecidos em Lei (30%), e que tais descontos permaneçam enquanto durar o Estado de Emergência, em razão da Pandemia, ou enquanto vigente a Lei nº 11.259/2020, promovendo-se a matrícula da aluna ISABELLE AZEVEDO COELHO.
Determino ainda que o Réu se abstenha de inscrever a dívida, ora discutida, em cadastros de inadimplentes.
Fica estabelecida uma multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de descumprimento das ordens acima destacadas. A decisão agravada se acha no ID 37444344 – autos de origem.
Em suas razões (ID 8863085), o agravante (CEUMA) suscita: a) preliminar de inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 11.259/2020, além da violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil; b) prossegue alegando a não caracterização da competência concorrente sobre consumidor e inconstitucionalidades materiais: violação a atos jurídicos perfeitos, ilegítima intervenção no domínio econômico e violação à livre concorrência e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) defende que a Lei Estadual nº 11.259/2020 fora publicada em 14/05/2020 e o desconto de 30% (trinta por cento) foi aplicado nas parcelas com vencimento após o início de sua vigência; d) não obstante, assevera que o desconto não pode ser aplicado a partir de Agosto/2020 em virtude do retorno das aulas, conforme autorizado pelo Decreto nº 35.987/2020, e; e) com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
O recurso versa sobre eventual inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n.º 11.259/2020 que impôs às Instituições de Ensino Privadas no Estado do Maranhão a concessão de descontos de mensalidades tendo em vista a redução de prestação de serviços de forma presencial em decorrência da Pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Assim, busca o agravante (CEUMA) o efeito suspensivo da decisão que deferiu o pedido de consignação do valor apontado na inicial, bem com concedeu a tutela de urgência requerida, para que a instituição agravante aplique o desconto de 30% (trinta por cento) sob o valor das mensalidades, até a concorrência do fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da pandemia ou do Decreto nº 35.662/2020, no âmbito do Estado do Maranhão, ou até que haja a revogação da lei que instituiu o desconto nas mensalidades.
Em sua defesa, aponta vários julgados dos tribunais superiores dito como parâmetro de julgamento ao caso examinado, para aduzir ser a lei que autoriza os descontos inconstitucional.
Todavia, a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11. 259/2020, que autoriza os descontos das mensalidades enquanto durar o período da Pandemia, ainda não foi submetida ao exame pelo magistrado de origem, razão por que sua apreciação, neste recurso, caracteriza indevida supressão de instância, consoante os julgados a seguir evidenciam: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS COM PACTO ADJETO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVANTE.
NÃO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - A incompetência do Juízo singular não foi ventilada na decisão objurgada, cuja análise em grau recursal ensejaria supressão de Instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. - Preliminar não conhecida. - Destaca-se a existência de contrato celebrado entre as partes (fls. 53/55), com efeitos futuros, em que a agravante vem descumprindo o contrato em suas cláusulas QUARTA e QUINTA, isto porque não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos aluguéis. - Amanutenção do contrato deve ser verificada no curso da ação principal, diante de mais elementos de convicção a serem produzidos na fase da instrução probatória. - Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesse ponto, improvido. (AI 0140142016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 30/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DO DECISUM;.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL AFASTADA.
AUTARQUIA ESTADUAL AGRAVANTE.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DISPENSA LEGAL.
ART.511, §1º, DO CPC.
RENOVAÇÃO DE CNH.
IMPOSSIBILIDADE. 73 (SETENTA E TRÊS) MULTAS APLICADAS.
INFRATOR CONTUMAZ.
AGRAVO PROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA CASSADA. I.
As preliminares de incompetência do juízo e de nulidade da decisão devem ser primeiramente examinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância (ofensa ao duplo grau de jurisdição). II.
As autarquias estaduais estão dispensadas do recolhimento de custas, na forma do art. 511, §1º, do CPC, razão pela qual a preliminar de deserção deve ser rechaçada.
III.
O infrator contumaz, assim como todo e qualquer infrator, somente pode ter sua CNH renovada após honrar o pagamento de todas as multas contra si imputadas, sendo temerário deferir licença para dirigir àquele que notadamente põe em risco toda a coletividade.
IV.
Agravo de Instrumento provido para cassar a tutela antecipada concedida em primeiro grau. (AI 0479912015, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) Ademais, até que a Lei Estadual nº 11.259/2020, não seja declarada inconstitucional ou revogada, seus preceitos normativos são validamente aplicados.
In verbis: Art. 1º Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental, médio - inclusive as de ensino integral, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, e instituições privadas e públicas de ensino de idiomas que cobrem taxas de seus alunos, obrigadas a reduzirem suas mensalidades durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, nas seguintes proporções: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).
I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.
IV - 100% (cem por cento) de desconto para os alunos com transtorno do espectro autista ou qualquer outra condição ou deficiência que impossibilite o acompanhamento das aulas ministradas telepresencialmente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).
V - desconto proporcional à carga horária do contra-turno que não estiver sendo ministrada (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020). § 1º As escolas comunitárias excluem-se da obrigação estabelecida por esta Lei. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos cursos preparatórios para vestibular. § 3º Os descontos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados cumulativamente aos alunos que já detêm descontos provenientes de bolsas de estudo.
Art. 4º A redução de que trata a presente Lei será automaticamente suspensa com o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020). Ora, para deferimento da citada medida, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, em juízo de cognição sumária das alegações deduzidas pela parte recorrente, e ao exame dos elementos dos autos, não vislumbro evidenciada a probabilidade do direito alegado pela agravante e nem demostrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, hábeis a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada, no sentido de atribuir efeito ativo ao recurso (arts. 300 e 1.019, I, CPC).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
08/01/2021 10:30
Juntada de malote digital
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08/01/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 16:04
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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