TJMA - 0801786-19.2016.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA DIAS CARNEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:24
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:59
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
28/07/2021 02:38
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
28/07/2021 02:38
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:45
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 04:01
Decorrido prazo de MAYKEL ERYK SOUSA RIBEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM XIMENES DE MENEZES em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
30/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801786-19.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE WILLIAM XIMENES DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MENDONCA DIAS CARNEIRO - MA15406, FABRICIO MENDONCA DIAS CARNEIRO - MA13354 Promovido: MAYKEL ERYK SOUSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VALDECY BARROS - MA9843, JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 DECISÃO Tratam-se de embargos à execução (ID 21414942) opostos por MAYKEL ERYK SOUSA RIBEIRO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por josé william ximenes de menezes. Alega o embargante, em suma, que a Nota Promissória no valor de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) na verdade foi renegociada e que só é devedor da quantia de R$ 1.308,00 (mil trezentos e oito reais) representada pelas duas Notas Promissórias de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais) constantes da inicial.
Para corroborar suas alegações, anexou os documentos constantes dos IDs 13022669 e 16018548.
O embargado ofereceu resposta no ID 21915996. Para o deslinde da questão, necessário um breve porém elucidativo relatório. Analisando atentamente os autos, verifico que o autor ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial da quantia de R$ 5.923,34 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), referente a três notas promissórias: a primeira com vencimento em 22/04/2016, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); a segunda com vencimento em 29/08/2016, no valor de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais) e a terceira com vencimento em 29/09/2016, no valor de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais).
O executado foi citado para pagamento em três dias, mas não o fez, nem compareceu à primeira audiência de conciliação. Determinada a penhora nas contas do executado, a mesma não foi realizada por falta de saldo positivo.
Em seguida foi realizada a ordem de bloqueio pelo Sistema RENAJUD de um veículo de propriedade do executado (GM/MONTANA CONQUEST CINZA, Placa: NNC4466).
Apesar de intimado para impugnar a “penhora” no prazo de 15 (quinze) dias, o executado não se manifestou, conforme certificado em 27/02/2018 (ID 10246345). O exequente requereu o prosseguimento da execução com o recolhimento do bem ao depositário público seguido do leilão, tendo o juiz determinado a intimação do executado para se manifestar, em 10 (dez) dias, momento em que interpôs embargos à execução, acostando documentos.
Resposta do embargado no ID 13390847. Diante da situação controvertida, foi designada nova audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Nessa oportunidade, o executado juntou documentos. Em decisão proferida no ID 19911645, os Embargos não foram conhecidos por ausência de penhora, tendo sido determinada a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do veículo GM/MONTANA CONQUEST CINZA, Placa: NNC4466.
Diligência cumprida pelo Oficial de Justiça no ID 20817755. Com a efetiva penhora, foram oferecidos novos embargos à execução e a sua respectiva impugnação. A partir daí, diversas diligências foram determinadas e cumpridas, ficando os embargos pendentes de apreciação, quais sejam: expedição de ofício ao Detran para confirmação da propriedade do veículo; constatação da titularidade do executado e da existência de bloqueio judicial no veículo (ID 32722420); intimação do exequente para indicar outros bens à penhora (ID 33086737); expedição e cumprimento de mandado de penhora na residência e restaurante do executado, por duas vezes, sem êxito (ID 34880171 e ID 41579872).
Por fim, há um requerimento de busca e apreensão feito pelo exequente no ID 43163848, sob o fundamento de que o bloqueio existente no veículo é decorrente deste processo. Passo, então, à análise dos embargos à execução, esclarecendo não haver necessidade de chamamento do feito à ordem ou anulação dos atos posteriores, por ausência de prejuízo. Juízo garantido com a penhora (ID 20817755), motivo pelo qual conheço dos embargos. Analisando todo o conjunto probatório, entendo que as alegações do embargante merecem, em parte, prosperar, senão vejamos. Consta dos autos (ID 13022669) documento elaborado pelo próprio exequente, uma espécie de planilha, onde se vê a evolução do débito e as parcelas adimplidas pelo executado. A partir dessa planilha, constata-se que o saldo devedor, em 22.04.2016, era de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) – representado pela nota promissória juntada na inicial. Ocorre que em 29.04.2016 o débito foi renegociado: com o acréscimo de R$ 98,00 (noventa e oito reais) de juros por sete dias de atraso, e o desconto de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), sendo R$ 60,00 (sessenta reais) de fornecimento de alimentação e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, a dívida ficou em R$ 3.928,00 (três mil novecentos e vinte e oito reais), tendo sido convencionado o pagamento em 06 (seis) parcelas: a primeira no valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais) e as demais de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais), com o primeiro vencimento em 29/05/2016 e o último em 29/01/2016. Ainda segundo a planilha, das 06 (seis) foram pagas 04 (quatro) parcelas, sendo 03 (três) diretamente ao Embargado e 01 (uma) em Juízo, o que é corroborado pelas três promissórias que estão em poder do embargante (ID 16018548) e pelo comprovante de depósito judicial feito nos autos do Proc. nº 0802026-08.2016.8.10.0006 - PJE, que também tramitou neste juizado, estando atualmente arquivado. Dessa maneira, restam apenas duas notas promissórias pendentes de pagamento, no total de R$ 1.308,00 (mil trezentos e oito reais). Esclareça-se que, levando em consideração as regras de experiência comum (artigo 5º da Lei n.º 9.099/95) a primeira nota promissória, por ter sido renegociada, deveria ter sido inutilizada ou entregue ao devedor, e não ficado em poder do credor.
Patente, portanto, é o excesso de execução da quantia de R$ 4.615,34 (quatro mil seiscentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). Configurado o excesso, assiste razão ao embargante, de maneira que os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, devendo prosseguir a execução apenas em relação à quantia de R$ 1.308,00 (mil trezentos e oito reais), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do credor. Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo constante do ID 43163848, por se tratar de procedimento especial incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 9.99/95, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso da quantia de R$ 4.615,34 (quatro mil seiscentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) e determinar que a execução prossiga apenas em relação à quantia de R$ 1.308,00 (mil trezentos e oito reais). Intimem-se. São Luís, 28 de abril de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
28/04/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:36
Outras Decisões
-
25/03/2021 18:03
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:00
Decorrido prazo de MAYKEL ERYK SOUSA RIBEIRO em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:28
Juntada de diligência
-
28/01/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 04:27
Decorrido prazo de MAYKEL ERYK SOUSA RIBEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:52
Decorrido prazo de MAYKEL ERYK SOUSA RIBEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:57
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM XIMENES DE MENEZES em 16/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM XIMENES DE MENEZES em 16/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:24
Juntada de petição
-
27/08/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 11:32
Juntada de diligência
-
31/07/2020 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 19:36
Juntada de petição
-
13/07/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 11:24
Juntada de diligência
-
09/07/2020 10:49
Juntada de diligência
-
03/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 05:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 05:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/06/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:00
Juntada de Ofício
-
27/03/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 22:33
Juntada de petição
-
13/07/2019 00:31
Decorrido prazo de MAYKEL ERYK SOUSA RIBEIRO em 12/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/06/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2019 16:57
Juntada de diligência
-
28/05/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 19:55
Juntada de Mandado
-
23/05/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 08:35
Outras Decisões
-
06/12/2018 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2018 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
05/12/2018 15:05
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2018 16:12
Juntada de diligência
-
19/10/2018 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2018 16:59
Juntada de diligência
-
15/10/2018 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 10:52
Juntada de petição
-
27/09/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 12:24
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 12:24
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/12/2018 08:30.
-
21/09/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 12:25
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM XIMENES DE MENEZES em 04/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 08:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 02:08
Juntada de petição
-
09/08/2018 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 02:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 01:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2018 09:05
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 11:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 11:26
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
07/11/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2017 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 11:49
Juntada de penhora não realizada
-
14/06/2017 10:24
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/03/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 11:39
Juntada de ata da audiência
-
02/02/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 10:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2017 10:00
Expedição de Mandado
-
11/01/2017 12:43
Juntada de Mandado
-
19/12/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 10:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM XIMENES DE MENEZES em 08/11/2016 23:59:59.
-
03/11/2016 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/10/2016 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/02/2017 11:30.
-
21/10/2016 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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