TJMA - 0806313-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2021 10:35
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0806313-56.2021.8.10.0000 PACIENTE: WESLEY SILVA DE SOUSA IMPETRANTES: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR E GLENNA CASTELO BRANC CARNEIRO IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE TRABALHO EXTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO PARA A ESPÉCIE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O paciente pretende a concessão de trabalho externo. 2.
Habeas corpus não é instrumento adequado para atender a pretensão do paciente. 2.
Ordem não conhecida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada, em virtude da inadequação da via, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Sala das Sessões da Segunda Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
07/10/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 14:05
Não conhecido o Habeas Corpus de WELLEY SILVA DE SOUSA - CPF: *02.***.*11-70 (PACIENTE)
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03/09/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 08:02
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2021 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 30/07/2021 23:59.
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03/08/2021 05:35
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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02/08/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806313-56.2021.8.10.0000 Paciente: Weslley Silva de Sousa Advogado (a) (s): Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA 18.709) e Glenna Castelo Branco Carneiro (OAB/PI 16.694) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Colinas-MA Proc.
Ref.
Execução Penal n°: 0031230-71.2018.8.10.0585 Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Weslley Silva de Sousa, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Colinas-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente em execução penal. Já indeferida a liminar e prestadas as informações, a douta Procuradoria Geral de Justiça, na lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda, apresentou manifestação no sentido da prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva, porque relator do HC n° 0802121-80.2021.8.10.0000: “Compulsando os autos, verifica-se, após consulta realizada por esta Procuradoria de Justiça, ao sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), referente ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que foi impetrado Habeas Corpus pelo paciente Welley Silva de Sousa, sob o nº. 0802121-80.2021.8.10.0000, o qual foi distribuído à Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria do ilustre Des.
Tyrone José Silva.
Observa-se que, o presente Habeas Corpus, referese ao mesmo objeto que originou o referido writ supracitado, sendo assim, foi distribuído equivocadamente à Primeira Câmara Criminal, a essa Ilustre Relatoria, quando na verdade, o deveria ter sido, por prevenção, à Segunda Câmara Criminal.” (Id 10915976 - Pág. 1). Decido. Em busca no sistema do PJE deste Tribunal e na própria documentação acostada, constata-se, de fato, que o em.
Desembargador Tyrone José Silva, é relator de impetração anterior (HC n° 0802121-80.2021.8.10.0000) envolvendo o paciente e os mesmos fatos aqui apontados, ademais, a própria impetração já indica na inicial a prevenção do julgador na Segunda Câmara Criminal: “O presente mandamus deve ser distribuído por prevenção ao Gabinete do Desembargador Tyrone José da Silva a 2ª Câmara Criminal, tendo em vista o habeas corpus nº: 0802121-80.2021.8.10.0000.” (Id 10125250 - Pág. 2). Constato, ainda, que a referida prevenção já havia sido apontada por este relator com remessa ao em.
Desembargador Tyrone José Silva (Id 10238357 - Pág. 1), todavia, a despeito deste reconhecer haver julgado do HC n° 0802121-80.2021.8.10.0000, alegou inexistência de prevenção por conta de apelação anterior ao próprio HABEAS CORPUS 0802121-80.2021.8.10.0000, recurso este, na relatoria deste julgador e devolveu o WRIT (Id 10385470 - Pág. 1): “Ocorre que, após consultar o Sistema PJE, foi constatado que há prevenção entre o presente habeas corpus e a apelação nº 38902/2019, distribuída antes de referido Habeas Corpus, no dia 12/11/2019, referente aos mesmos fatos, que tem como relator o ilustre Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.” (Id 10385470 - Pág. 1). Cabe consignar que a referida apelação nº 38902/2019, tem como apelante, pessoa diversa, a Sra.
Pauliana Lima Costa, em conduta de tráfico de entorpecentes e trata, da mesma forma, de fato totalmente diverso ao do presente HABEAS CORPUS 0806313-56.2021.8.10.0000 que tem como paciente o Sr.
Welley Silva de Sousa e versa sobre matéria de execução penal, onde requer trabalho externo nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei n.º 7.210/84 (Id 10125250 - Pág. 5). O em.
Desembargador Tyrone José Silva, já tratou de forma específica da questão ao julgar o HABEAS CORPUS 0802121-80.2021.8.10.0000: TJMA AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802121-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: WELLEY SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR – MA18709-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006).
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA POSTULAÇÃO EFETIVADA PELO IMPETRANTE.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1) Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais que, “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”. 2) Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que é inadmissível o habeas corpus manejado com sucedâneo do recurso próprio ou de ação de revisão criminal, embora sempre ressalvem a possibilidade da concessão da ordem de ofício. 3) Tendo em vista que o impetrante pleiteia a concessão de autorização para trabalho externo, deve utilizar do recurso adequado para sua postulação.
Na medida em que não resta comprovada e evidente ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, inviável a concessão da ordem de ofício. 4) Habeas Corpus não conhecido. (Grifamos) A matéria é de execução penal, então, constato, ainda, que o apelante tem outras condenações e o feito de uma delas já foi, inclusive, julgado pela 2ª Câmara Criminal [Proc. 0001391-42.2017.8.10.0033 (0109952018)], processo anterior a qualquer impetração aqui presente, onde, inclusive, o juízo de origem faz referência em sua decisão que indefere trabalho externo (Id 10125251 - Pág.4- 5). Se ainda remanescer dúvidas acerca da prevenção, que seja suscitado o conflito. Desse modo, em acato à manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 10915976 - Pág. 1), constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Tyrone José Silva, com baixa. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/07/2021 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2021 13:43
Juntada de documento
-
13/07/2021 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/07/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 13:25
Outras Decisões
-
23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 14:58
Juntada de parecer
-
07/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de WELLEY SILVA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 12:12
Juntada de documento
-
11/05/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/05/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 15:28
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0806313-56.2021.8.10.0000 PACIENTE: WESLEY SILVA DE SOUSA IMPETRANTES: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR E GLENNA CASTELO BRANC CARNEIRO IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS-MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/05/2021 14:47
Juntada de malote digital
-
03/05/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 09:38
Juntada de
-
29/04/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 17:13
Outras Decisões
-
19/04/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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