TJMA - 0826510-34.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:30
Juntada de petição
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28/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:44
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:31
Juntada de juntada de ar
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25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:20
Juntada de petição
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23/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:33
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:34
Juntada de termo
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15/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 10:47
Juntada de Mandado
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24/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:56
Juntada de termo
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30/08/2023 08:48
Juntada de termo
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27/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2023 00:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:57
Juntada de termo
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02/09/2022 20:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 20:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 20:23
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:15
Juntada de petição
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16/08/2022 21:02
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:25
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:25
Decorrido prazo de CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:16
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:29
Juntada de petição
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07/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826510-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB RS21483-A EXECUTADO: CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANA FLAVIA MARTINS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para especificar o(s) endereço(s) de cada parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, complementando as custas caso seja necessária a expedição de mais de 01 (um) mandado/carta, esclarecendo ainda, a opção por carta ou mandado, tendo em vista a diferença no valor das custas, conforme tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 02 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:05
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 07/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:36
Juntada de petição
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14/03/2022 10:03
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 06:29
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:17
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2021 09:53
Juntada de petição
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05/09/2021 09:46
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 20:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:29
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:29
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 09:02
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:14
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826510-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANA FLAVIA MARTINS LIMA DECISÃO Vistos etc.
Requereu a parte exequente a realização de diligências para obtenção do endereço da parte executada para sua citação a partir de consulta junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil e Departamento de Trânsito.
Aduziu não dispor do endereço atual, bem como não ter sido localizada a parte no endereço declinado na inicial. É cediço que a ausência de requisito dentre aqueles enumerados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 acarreta o indeferimento da inicial.
Contudo, sendo possível a citação do réu, é vedado o indeferimento pela ausência dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu (§ 2º).
Destarte, cabendo qualquer das formas de citação do réu previstas no CPC (pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital; ou por meio eletrônico), ainda que faltem os dados elencados no inciso II do art. 319 deverá ser recebida a inicial.
Também dispôs o CPC que não será indeferida a inicial pelo não atendimento ao disposto no inciso II se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3º).
Trata-se de flexibilização do rigor formal no preenchimento dos requisitos da peça vestibular para exaltar o direito fundamental do acesso à justiça.
Conclui-se que o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a admissão do processamento da ação mesmo que a parte não disponha das informações arroladas no inciso II do art. 319, atinentes à qualificação da outra parte, se a ausência delas não impossibilitar a citação ou se a obtenção comprometer o acesso à justiça.
Não obstante essa flexibilização, previu o legislador a possibilidade da parte requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à obtenção das informações contidas no inciso II (§ 1º).
A jurisprudência anterior ao Código, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tais diligências requeridas seriam admitidas somente após o esgotamento de outras ordinariamente promovidas pela própria parte.
Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no Ag 1.386.116/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 10/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
SIGILO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA.
INCABIMENTO.
CPC, ART. 538, § ÚNICO.
I.
A orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de indeferir pedido de diligência junto ao Banco Central do Brasil para fins de localização de contas bancárias porventura existentes em nome da devedora, no interesse exclusivo da instituição credora, entendimento que se aplica inclusive quando a justificativa é para mera obtenção do novo endereço da ré.
II.
Não identificado propósito procrastinatório nos embargos de declaração opostos pela autora perante o Tribunal a quo, é de ser afastada a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
III.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ.
T4.
REsp 389.876/SP.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior.
DJ 22/09/2003, p. 331)(grifei).
Não se vislumbra incompatibilidade do entendimento sufragado sobre o deferimento das diligências e o disposto no § 1º do art. 319, pois referida norma não revogou o direito à privacidade do réu.
Cumpre ao autor demonstrar em seu requerimento que não dispõe dos meios para obter os dados do réu, justificando a necessidade de medidas invasivas.
Noutro giro, as diligências a serem realizadas devem guardar certa razoabilidade e revelar fundamento plausível para sua admissão.
Assevere-se que dentre os poderes do juiz está o de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. único), bem como é dever da parte não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III).
Com extraordinária frequência são protocolizados junto às Secretarias Judiciais requerimentos para que sejam oficiados órgãos públicos, empresas privadas prestadoras de serviços públicos e companhias telefônicas a fim de informarem o endereço de usuários e clientes sem qualquer indício de que tal informação exista em cadastro interno da empresa ou do órgão.
Os requerimentos são apresentados de forma genérica e despidos de qualquer fundamento fático, ou seja, não há qualquer demonstração da probabilidade de que seja a parte usuária dos serviços prestados pelos órgãos ou empresas oficiadas, o que justificaria a consulta e sua utilidade.
O deferimento inadvertido dessas diligências deve ser combatido para não haja excessiva intervenção do Poder Judiciário na órbita e no funcionamento interno de terceiros estranhos à lide, obrigando empresas e órgãos a arcarem com os custos de manter setores e funcionários dedicados à função de responder centenas de ofícios encaminhados pelo órgão julgador, o que de alguma forma pode vir a ser repassado no custo dos serviços que são prestados aos consumidores em geral.
Portanto, para que se admitam diligências como a expedição de ofícios a pessoas privadas e órgãos públicos sem convênio com o Poder Judiciário Estadual é preciso que haja demonstração mínima de indícios de que a parte tenha cadastro junto a tal instituição, a fim de se vislumbrar possibilidade de êxito na diligência, após o esgotamento das diligências que estavam ao seu alcance.
No caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Já são realizadas por este juízo consultas on-line aos cadastros do Banco Central do Brasil (BacenJud), Secretaria da Receita Federal do Brasil (InfoJud), Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud) e Justiça Eleitoral (SIEL).
No que se refere a estas consultas (InfoJud, RenaJud, BacenJud), constam dos autos tentativas de localização do executado em outros endereços além daquele informado na inicial. É possível concluir que a busca pelo devedor possa se transformar em tarefa hercúlea para o credor quando fica evidenciado que aquele deixou de residir no endereço informado no ato da celebração do contrato ou emissão do título, denotando esgotamento e justificativa para o deferimento da diligência, sem prejuízo de que seja realizada a citação por outros meios caso não sejam obtidas informações válidas.
DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços dos executados na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, do Banco Central do Brasil, via BacenJud, e do Departamento de Trânsito, via RenaJud, listando ao exequente estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Realizada a diligência e resultando em endereços ainda não diligenciados na execução, destaquem-se eles e EXPEÇA-SE Mandado de Citação pessoal para cumprimento.
Não resultando na citação da parte, INTIME-SE o exequente para conhecer do resultado e, diante das circunstâncias, promover a citação edital, se couber.
INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da solicitação de informações, definidas no item 4.25 da Tabela IV anexa à Lei 9.109/2009, acrescido pela Lei 10.590/2017.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/08/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:08
Juntada de petição
-
07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:07
Juntada de termo
-
21/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 08:51
Juntada de
-
18/03/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2021 16:23
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:54
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:54
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:54
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 08/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 11:53
Juntada de petição
-
11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:52
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826510-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANA FLAVIA MARTINS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da Carta de Citação e Penhora devolvida pelo correio ID nº 39088747, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/01/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 07:19
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 15:06
Juntada de termo
-
06/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 09:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/09/2020 19:46
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 13:44
Decorrido prazo de CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 13:44
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 06:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 06:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 04:29
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 15:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/05/2020 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2020 10:34
Juntada de petição
-
26/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:44
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 09:07
Juntada de Mandado
-
12/12/2019 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
08/11/2019 04:43
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 03:46
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:39
Juntada de petição
-
03/10/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2019 20:03
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 08/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 20:03
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 16:33
Outras Decisões
-
07/03/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:10
Juntada de petição
-
08/02/2019 14:23
Publicado Intimação em 08/02/2019.
-
08/02/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 08:06
Decorrido prazo de CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 10:55
Juntada de diligência
-
17/12/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 14:15
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 28/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 10:24
Juntada de diligência
-
02/11/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 11:16
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 11:16
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 11:41
Juntada de Mandado
-
18/10/2018 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
12/10/2018 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 11/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 10:23
Juntada de petição
-
20/09/2018 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 12:21
Juntada de Ato ordinatório
-
19/07/2018 00:25
Decorrido prazo de CASTILHO MARTINS - PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 00:25
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS LIMA em 18/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 12:11
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 12:11
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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