TJMA - 0801117-07.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 10:19
Transitado em Julgado em 22/01/2021
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12/02/2021 10:11
Juntada de petição
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02/02/2021 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801117-07.2019.8.10.0120 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES, inscrito na OAB/MA sob o nº 7626, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de ação proposta por MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS.
Foi determinada a emenda da inicial.
Embora intimado, a parte autora não providenciou a emenda, nem apresentou qualquer manifestação. É o breve relatório.
Fundamento.
Oportunizada a emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
20/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:55
Indeferida a petição inicial
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19/01/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2020 01:57
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2019 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2019 11:19
Conclusos para decisão
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05/08/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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