TJMA - 0800639-81.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 21:47
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:00
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:40
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
12/08/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2024 09:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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08/08/2024 17:23
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/03/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 09:16
Juntada de petição
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23/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
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14/03/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 19:07
Juntada de apelação
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16/12/2021 09:13
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800639-81.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): OZIRENE DOS SANTOS MELO Advogado do Requerente: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - OAB MA20560 REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por OZIRENE DOS SANTOS MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Aduz a autora, em síntese, que exerce atividade rural, retirando da roça o seu sustento e o de sua família, em regime de economia familiar.
Assevera que engravidou e, após dar à luz a sua filha 31 de janeiro de 2020 (ID n° 38039223), procurou o INSS em 20/03/2020, para requerer o salário-maternidade como segurada especial, entretanto, teve seu pedido negado (ID n° 38040041).
Contestação apresentada em ID n° 38324724, na qual o requerido alega, em síntese, que não estão satisfeitas as condições para a percepção do benefício previdenciário.
Réplica à contestação em ID n° 38928677, na qual a autora reafirma os termos da inicial.
Consta nos autos manifestação (ID n° 40528154) da parte requerente aduzindo que benefício pleiteado neste processo fora deferido de forma administrativa pela requerida.
Entretanto, requer a confirmação do aludido direito por este Juízo, com a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de um salário mínimo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício pleiteado pela parte requerente fora deferido em processo administrativo junto a requerida (ID n° 40528152), fazendo com que este processo perca o seu objeto, não restando a este juízo senão determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que não podem continuar tramitando ad eternum.
Por sua vez, deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários advocatícios, uma vez que já houve o cumprimento integral da obrigação requerida neste processo em âmbito administrativo, e sua condenação geraria uma dupla penalidade aos cofres públicos.
Disso resulta a ausência superveniente do interesse de agir, razão pela qual, com fulcro nas disposições do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Joselândia, 13 de dezembro de 2021. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
13/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:09
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:09
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:18
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 21:43
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800639-81.2020.8.10.0146. Requerente(s): OZIRENE DOS SANTOS MELO. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. . DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 18 de janeiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/01/2021 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 01:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:13
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:51
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/11/2020 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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