TJMA - 0801050-59.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:31
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 10:28
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA DE SOUSA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:27
Decorrido prazo de LUCAS ALVES FRANCA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:27
Decorrido prazo de PAULO THIAGO DIAS SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 08:33
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801050-59.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: EDUARDO COSTA DE SOUSA SANTOS e outros (2) Requerido: E.
B.
CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do autor, DR.
EDUARDO COSTA DE SOUSA SANTOS - OAB/MA nº 16268, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Instados os autores a impulsionarem o feito a fim de indicarem o endereço dos réus, sob pena de extinção, aqueles quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que os autores foram instados a impulsionarem o feito a fim de indicarem o endereço dos réus, sob pena de extinção, porém quedaram-se inertes.
Diante disso, tendo em vista que os autores não demonstraram interesse no prosseguimento do feito e tendo sido atendida a determinação constante no art. 317 do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso sejam beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 10 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA DE SOUSA SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:43
Decorrido prazo de PAULO THIAGO DIAS SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:22
Decorrido prazo de LUCAS ALVES FRANCA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801050-59.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: EDUARDO COSTA DE SOUSA SANTOS e outros (2) Requerido: E.
B.
CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA - ME e outros (2) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado dos requerentes, DR.
EDUARDO COSTA DE SOUSA SANTOS - OAB/MA nº 16268, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO I. Intimem-se os autores para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) indicando endereço dos réus para fins de citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
II. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos.
III. Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 09 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
27/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2020 16:20
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
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13/04/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 07:26
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2019 10:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2018 10:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/03/2018 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2018 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2017 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2017 00:19
Publicado Intimação em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 09:49
Expedição de Mandado
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29/11/2017 09:49
Expedição de Mandado
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29/11/2017 09:49
Expedição de Mandado
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29/11/2017 09:33
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2017 09:32
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 10:30.
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04/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2017.
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04/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2017 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 22:53
Conclusos para despacho
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16/02/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/02/2017 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/02/2017 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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