TJMA - 0000366-19.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:09
Juntada de Ofício
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04/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIMAR SILVA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:22
Juntada de Certidão de juntada
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10/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:47
Juntada de petição
-
30/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:57
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:41
Arquivado Provisoriamente
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07/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 16:52
Outras Decisões
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30/11/2023 15:34
Juntada de petição
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31/10/2023 13:39
Juntada de petição
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26/10/2023 08:21
Juntada de petição
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24/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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04/09/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 08:36
Processo Desarquivado
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31/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:50
Juntada de petição
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03/06/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 10:09
Transitado em Julgado em 03/06/2021
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29/05/2021 08:19
Juntada de termo
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28/05/2021 05:21
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 23:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 366-19.2019.8.10.0099 Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença Requerente(s): Julimar Silva Santos Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença formulada por Julimar Silva Santos, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo as razões elencadas na inicial (id. 37803558).
Instruiu a inicial com procuração e documentos (id. 37803558, fls. 8/29).
Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita, determinando a citação da parte requerida (id. 37803558, fl. 32).
A parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 37803558, fls. 42/45).
Laudo pericial (id. 37803558, fl. 60/61).
Audiência de instrução e julgamento foi suspensa em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.
Na audiência instrutória, foram ouvidos o requerente e uma testemunha (id. 39217228).
A parte requerente apresentou suas alegações finais (id. 40143266) e a parte requerida permaneceu inerte (id. 42748364). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida, são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença.
Do exposto conclui-se que, se a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez.
De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá cessar até que se verifique esta reabilitação.
Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sob pena de a administração ficar autorizada a suspender o benefício por incapacidade, não podendo, entretanto cancelá-lo, haja vista que, retornando o segurado, ainda incapaz, para cumprir o tratamento prescrito, gera o direito ao restabelecimento da prestação previdenciária.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente para aposentadoria e temporária para o auxílio-doença.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo, estão suficientemente comprovados pela cópia da certidão de nascimento do filho do requerente (id. 37803558, fl. 15), o qual indica a profissão de “lavrador” da parte autora quando da lavratura do assento de nascimento da criança em cartório em 30/11/2009. Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pela testemunha ANTONIO ALVES DE SOUZA e pelo depoimento da parte autora (id. 39217228), corroborados pelos demais documentos juntados na inicial, evidenciam o exercício do labor agrícola pela parte requerente.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte requerente é detentora de incapacidade temporária e total, conforme respostas aos quesitos f), g), h) e i) da perícia médica de (id. 37803558, fl.60/61).
Destaca-se que o caso em análise atende aos requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-doença, porquanto no momento o quadro é de incapacidade total e temporária, de acordo com os quesitos f), g), h) e i).
Ademais, nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA.
TERMO INICIAL. 1.
Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtorno depressivo recorrente. 2.
Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 240538120144049999 RS 0024053-81.2014.404.9999.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando o conjunto probatório no sentido de que o demandante está parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 246999120144049999 RS 0024699-91.2014.404.9999.
Portanto, a concessão do auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
Desse modo considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte requerente está incapacitada para o exercício de atividades laborais (lavrador) atualmente, é cabível e devida a concessão do auxílio-doença.
Ademais, observa-se que consta dos autos início de prova material apto a qualificar a parte requerente como segurado(a) especial, como a cópia da certidão de nascimento do filho do requerente, que consta a qualificação profissional de ambos os pais como “lavradores” (id. 37803558, fl. 15).
Embora o entendimento seja especialmente aplicado ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, entendo como aplicável ao caso concreto, uma vez que a matéria é a mesma, não havendo razões para posicionamento destoante ao assinalado acima.
Por outro lado, os pagamentos retroativos relacionados ao benefício previdenciário deverão ser contados pelo tempo fixado pela perícia, isto é, desde 06/03/2018 até 24/06/2020 (data prevista para cessação da incapacidade), conforme o laudo pericial (id. 37803558, fls. 60/61), sem prejuízo do restabelecimento por meio de pedido administrativo.
Diante desse cenário, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar as parcelas em atraso a partir de 06/03/2018 até 24/06/2020.
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 204), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Indefiro o pleito de tutela de urgência antecipada que consta na exordial, já que a implementação do benefício previdenciário se torna inviável ante o prazo de cessação da incapacidade previsto no laudo pericial. Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/20092. Condeno o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica. 3 STJ Súmula nº 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas. -
03/05/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2021 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 21:17
Juntada de petição
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13/01/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 22:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 16:30 Vara Única de Mirador .
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14/12/2020 09:47
Juntada de petição
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28/11/2020 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:40
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:32
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 21:13
Juntada de Petição
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10/11/2020 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 16:30 Vara Única de Mirador.
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10/11/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 17:54
Juntada de despacho (expediente)
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10/11/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:23
Recebidos os autos
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10/11/2020 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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