TJMA - 0803619-91.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:13
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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13/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:13
Publicado Citação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:15
Juntada de Edital
-
15/01/2025 10:45
Outras Decisões
-
04/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 22:17
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/07/2024 18:01
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO SOUSA BARROS em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:52
Juntada de petição
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07/03/2024 12:40
Juntada de petição
-
07/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 15:08
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/02/2024 11:32
Recebida a denúncia contra CARLOS ALFREDO SOUSA BARROS - CPF: *59.***.*97-90 (FLAGRANTEADO) e PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA - CPF: *43.***.*55-54 (FLAGRANTEADO)
-
23/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 23:47
Juntada de petição
-
01/12/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 16:27
Outras Decisões
-
13/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:57
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 01:00
Outras Decisões
-
24/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:55
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:45
Juntada de termo de juntada
-
25/05/2022 17:11
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO SOUSA BARROS em 06/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 23:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:46
Juntada de petição
-
22/02/2022 18:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:29
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO SOUSA BARROS em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:28
Decorrido prazo de RAIAN ELIAS AVELINO em 21/01/2022 23:59.
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29/01/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 18:06
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2022 16:15 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
24/01/2022 23:15
Juntada de petição
-
24/01/2022 20:56
Juntada de petição
-
24/01/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 19:55
Juntada de diligência
-
13/12/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:08
Juntada de diligência
-
09/12/2021 10:53
Audiência Preliminar designada para 25/01/2022 16:15 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
09/12/2021 07:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803619-91.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA e outros ADVOGADO:RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente, intimo o (a) Advogado RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274 para ciência da audiência designada nos autos em epígrafe em que são acusados PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA E CARLOS ALFREDO SOUSA BARROS a ser realizada no dia 25/01/2022 às 16:15 hs, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/edilza-72d-fe4 Imperatriz/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 Servidor(a) Judicial -
06/12/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
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30/07/2021 17:01
Juntada de petição
-
16/07/2021 00:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 22:10
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:13
Juntada de petição
-
10/05/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2021 09:21
Juntada de termo
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07/05/2021 09:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/05/2021 09:17
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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05/05/2021 08:18
Decorrido prazo de RAIAN ELIAS AVELINO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 10:44
Juntada de petição
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28/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803619-91.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADOS: PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA, CARLOS ALFREDO SOUSA BARROS Advogado: RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado dos autuados, Dr. Advogado: RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274, sobre o teor da decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de PEDRO HENRIQUE BOTELHO DA SILVA e CARLOS ALFREDO SOUSA BARROS, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no dia 14.03.2021, nesta cidade.
Acostados aos autos documentos, dentre eles depoimentos testemunhais, interrogatório do autuado, autos de exibição e apreensão, testes de etilômetro, notas de culpa, notas de ciências das garantias constitucionais, termos de comunicação à pessoa da família, termos de fiança, certidões de recolhimento de fiança e alvarás de soltura em favor dos autuados.
Arbitrada fiança no valor de R$ 500,00, para cada autuado, houve o pagamento, bem como expedido alvarás de soltura ainda em Delegacia de Polícia. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que no dia 14.03.2021, por volta das 06h00min, policiais militares lotados no 3° BPM, estavam com barreira policial montada no Bairro Sebastião Regis, nesta cidade, quando avistaram duas motocicletas em alta velocidade, apostando "racha", ocasião em que lhes foi dada voz de parada.
Durante a abordagem, a guarnição verificou que os condutores das motocicletas apresentavam sinais de embriaguez alcoólica, motivo porque foram levados ao Posto da Polícia Rodoviária Federal para realização do teste de etilômetro.
Chegando ao local, foi realizado teste nos condutores dos dois veículos, sendo constatado, em ambos a existência álcool superior ao limite permitido por lei.
Sendo constatado em PEDRO HENRIQUE a existência de 0,81 mg/l de álcool por ar alveolar, e em CARLOS ALFREDO 0,58 mg/L de álcool por ar alveolar, teor superior ao permitido por lei, sendo então conduzidos à Delegacia de Polícia.
O autuados, em seus interrogatórios, quanto aos fatos, manifestaram o direito de permanecer em silêncio. Nesse sentir, compulsando os autos, observa-se, pelos depoimentos testemunhais colhidos e testes de eitlômetro, estar evidenciada a situação de flagrante delito próprio, sendo os autuados presos, dirigindo veículos automotores em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica em teor superior ao limite permitido por lei, configurando o crime lhe imputado.
Presente, ainda, o fumus comissi delicti e consubstanciados no teste de etilômetro e depoimentos testemunhais, razão pela qual ratifico as fianças arbitradas e HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Oficie-se a autoridade policial, para ciência da presente decisão.
Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico.
Cientifique-se e a representante ministerial.
Mantenha-se os autos no aguardo da peça investigativa, atentando-se para a conclusão das investigações, caso em que, transcorrido in albis o prazo, deverá ser requisitada para remessa ao Judiciário, no prazo de 24 horas.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estaduyal, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Manifestando-se o Ministério Público Estadual pela dilação de prazo, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 14 de abril de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2021. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário -
27/04/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 16:18
Juntada de
-
27/04/2021 16:12
Juntada de
-
14/04/2021 10:12
Outras Decisões
-
16/03/2021 10:28
Juntada de despacho (expediente)
-
15/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:59
Juntada de termo
-
15/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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