TJMA - 0001386-41.2012.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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06/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:54
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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14/03/2023 23:15
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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14/03/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/01/2023 13:46
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:46
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 07/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 04:21
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 04:21
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 04:21
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:07
Juntada de apenso
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01/09/2022 23:07
Juntada de volume
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12/08/2022 09:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001386-41.2012.8.10.0115 (13872012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDENY SILVA SANTOS ADVOGADO: NEUTON SILVA SANTOS ( OAB 20.180-MA ) REU: DUVEL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Processo nº 1386-41.2012.8.10.0115 (356/2012) Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda Apelado:Claudeny Silva Santos Fundamentação legal: Art. 1 do Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco), dias, se manifestar acerca das informações do Banco do Brasil S/A.
Rosário (MA), 16 de dezembro de 2021.
Tânia Lourdes da Silva Cruz Secretária Judicial -
30/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N O 36.219/2019 - ROSÁRIO PROCESSO Nº 0001386-41.2012.8.10.0115 Apelante : Duvel - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.
Advogado : José Caldas Gois (OAB/MA 609) Apelada : Claudeny Silva Santos Advogado : Neuton Silva Santos (OAB/MA 20.180) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Diante da inércia do Poder Judiciário local na apreciação do Mandado de Segurança nº 0818878-86.2020.8.10.0000, determinei o retorno dos processos eletrônicos e físicos ao gabinete desta desembargadoria para fazer e refazer o que deveriam ter praticado, como decorrência do impulso oficial determinado pelo Código Fux.
Em verdade, esperar o próprio Judiciário é uma injustiça com o cidadão que paga os seus impostos e, por sua vez, o meu holerite, pago normalmente ao final do mês pela sociedade!Puni-la com o gelo, degelo, desídia e esquecimento é punir a sociedade.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (fls. 340).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial. II - Desenvolvimento II.I - Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis : Aosrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao "Código Fux".
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II - Fundamentação II.II.I - Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 - "Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.").
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio - respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa - é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis : Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. "O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume", disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23 ) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário .
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba " Estatísticas " no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos - 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram - 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos - uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional - demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx ) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores - conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados - consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem ), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM .
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5 .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem , a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief . 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO - DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão à apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis : Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DUVEL - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, pois o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado sempre que estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do Direito onde ela vier a ocorrer.
Relação de consumo é a relação jurídica contratual ou extracontratual que tem num polo o fornecedor de produtos e o consumidor, tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
Assim, havendo circulação de produtos e serviços entre o fornecedor e o consumidor, teremos relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O conceito de consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor, é o seguinte: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já em relação a outra ponta da relação jurídica objeto do CDC, a figura do fornecedor prevista no art. 3º, é gênero, do qual o fabricante, o produtor, importador e comerciante são espécies.
Segundo as lições de Rizzato Nunes "Ver-se-á, quando a lei consumerista quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados, usa o termo fornecedor.
Quando quer designar algum ente específico, utiliza-se de termo designativo particular: fabricante, produtor, comerciante, etc" (pag. 186) Como se vê, o autor adquiriu o veículo descrito na inicial junto a DUVEL Distribuidora de Veículos e Peças LTDA e não havendo indícios de que o bem seria utilizado como instrumento profissional e/ou de geração de renda pelo comprador, presume-se que é ele o destinatário final, assumindo, portanto a posição de consumidor.
De outra banda, a requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA é a fabricante o veículo adquirido pelo demandante e a DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS, a vendedora, assumindo ambos a posição de fornecedores.
Desta forma, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados ao caso, impondo-se afastar a alegação de ilegitimidade da requerida DUVEL - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.
O autor pretende a redibição do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, com a restituição do valor pago e ainda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que o bem adquirido, passados poucos dias de sua aquisição, apresentou diversos defeitos que não foram sanados pelas rés.
Assim, o cerne da presente controvérsia diz respeito à existência, ou não, de vícios no veículo e como desdobramento, se houve por parte dos réus conduta que tenha causado danos morais ao autor e que autorize a redibição do contrato de compra e venda, com a devolução do valor desembolsado para a aquisição do bem.
A requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, por meio da petição acostada nas fls. 323/326, manifesta sua concordância com os pedidos do autor referentes a rescisão contratual e restituição do valor pago, inclusive apresentando comprovante de depósito da quantia de R$ 68.433,66 (sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), o que corresponde ao valor desembolsado pelo requerente para a aquisição do veículo, com correção monetária e acrescido de juros de mora desde a citação.
Na mesma petição requereu a devolução do bem objeto da lide, bem como que o autor lhe transmita a sua propriedade, totalmente livre de qualquer multa, infração, restrição, pendência ou incidência administrativa, além de efetuar a entrega dos documentos do veículo.
Instado a se manifestar, o demandante concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento por meio de alvará, no entanto, requereu que os encargos e despesas de deslocamento do veículo para a capital seja arcado pelas requeridas e que o veículo substituto somente seja entregue após o recebimento do alvará.
Como se vê, houve por parte de uma das rés reconhecimento parcial sobre os pedidos do autor, quais sejam a rescisão do contrato de compra e venda e a redibição do negócio jurídico, já com o depósito do valor pago pelo bem, devidamente corrigido.
Entendo que tal reconhecimento tem reflexo direto na tutela de urgência deferida em favor do autor, pois em sua inicial, solicitou a substituição do veículo adquirido por outro de mesmo modelo para utilização até a restituição da quantia paga, o que como visto na petição de fls. 323/326 e documento de fl. 327, já se encontra à sua disposição.
Ademais, convém destacar que dentre os requisitos para a concessão da antecipação de tutela previstos no CPC/73 (vigente à época da decisão de fls. 28/29), cumulativamente com os pressupostos, exige-se que os seus efeitos sejam reversíveis.
Vejamos: Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. §1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. §2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Trata-se de uma decorrência lógica, uma vez que a tutela provisória é concedida com base em cognição sumária, sendo passível de revogação ou modificação, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que retorne ao status quo ante sem prejuízo para a parte adversária.
Tal pressuposto negativo foi transportado para o Código de Processo Civil vigente, como se vê no art. 300, §3º, que trata das disposições gerais da tutela de urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na exata dimensão da argumentação acima, bastante interessante excerto da obra "Antecipação de Tutela" do saudoso Ministro Teori Zavascki apresentado por Fredie Didier1: "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva â?" uma contradição em termo.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo".
Desta forma, não havendo mais que se discutir acerca dos pedidos de rescisão contratual e redibição do negócio jurídico, por estarem superados, ante o reconhecimento da ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, necessária a revogação da decisão de fls. 28/29, por perda superveniente de seu objeto.
Passaremos a analisar se houve no caso conduta das rés que tenha ocasionado danos morais ao autor.
Como amplamente reconhecido, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927 , 186 e 187 do CC .
A saber: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
O autor adquiriu o veículo descrito na inicial em 26/01/2012, conforme contrato de financiamento de fls. 16/17 e já no mês de fevereiro do mesmo ano procurou a assistência técnica da concessionária demandada em virtude de problemas de encaixe nas portas, retornando no mês seguinte em razão do mesmo problema, apresentando como meios de prova os relatórios de conferência emitidos pela DUVEL, acostados nas fls. 19/20.
Alega que ainda no mês de março o veículo começou a apresentar problemas elétricos, vez que a bateria descarregou completamente, vindo inclusive, a fazer com que o veículo desligasse de forma súbita no dia 04/05/2012.
Nas duas situações o requerente acionou a seguradora, que enviou um serviço de transporte de veículos, que nas duas ocasiões executou o serviço de carga na bateria, como solução paliativa, conforme descrito nas notas de serviço de fls. 21/22, emergindo ainda do documento que o motivo dos chamados do serviço de reboque foi pane elétrica e mecânica, sendo que no dia 04/05/2012 houve necessidade de remoção do veículo.
Ainda no mês de maio de 2012 o veículo novamente apresentou problema na parte elétrica, com ausência de carga na bateria.
Conforme se vê no documento de fls. 23, no dia 24/05/2012, foi feito o reboque do carro com serviço de carga de bateria, o que se repetiu no dia 23/06/2012 por outra empresa prestadora de serviços de guinchos.
Já no dia 05/09/2012 o veículo foi levado à autorizada, sendo devolvido ao autor no dia 11/09/20212.
A ordem de serviço juntada na fl. 26 revela que os problemas encontrados foram: "motor demora" e "veículo não pega partida".
No mencionado documento há referência a serviço de elétrica.
Assim, as alegações do autor encontram respaldo na documentação colacionada junto com a inicial.
Com efeito, no processo jurisdicional, o objetivo principal é a efetivação de um determinado resultado prático favorável a quem tenha razão, ou seja, produto de uma decisão judicial que se baseie nos fatos suscitados no processo e postos sob o crivo do contraditório.
Segundo Freddie Didier Jr., ensinando sobre a dinâmica processual e probatória: "Cada uma das partes conta sua versão sobre o que aconteceu.
A versão mais bem provada, aquela que vier a convencer o julgador, tem tudo para ser a vencedora.".
Conclui o doutrinador, lembrando uma frase de Jeremías Bentham, em sua obra tratado de las pruebas judiciales: "A arte do processo não é essencialmente outra coisa senão a arte de administrar provas.".
Segundo a distribuição legislativa em vigor, mantendo a essência do disposto no CPC vigente à época e atualmente revogado, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos e provas das alegações e fatos que fizer, logo, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão.
O art. 373, inciso I, do Novo CPC, atribui ao autor o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, mantendo a mesma essência do código anterior, que dispunha em sentido idêntico em seu art. 333, inciso I.
O fato constitutivo, nos dizeres de Freddie Didier Jr, é: "fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.".
Continua o doutrinador deduzindo que: "como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele prova o fato que determinou seu nascimento."
Por outro lado, na sistemática processual, o réu pode defender-se negando todos os fatos trazidos pelo autor, mas se trouxer fatos novos, aptos a modificar o direito do autor, de forma a extinguí-lo ou impedir que ele nasça, caber-lhe-á o encargo legal de provar sua existência, pois, essencialmente, é seu interesse que o direito alegado contra si não seja reconhecido.
Assim, o réu em sua defesa, pode deduzir 03 tipos de fatos, conforme a regra inserta no art. 373 do Novo CPC (mantendo-se também neste ponto a mesma regra da legislação anterior): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os argumentos apresentados pela requerida FORD não se sustentam diante do cenário fático e probatório verificado nos autos. É que apesar de tentar afastar a ordem de serviço como elemento de prova, sob a alegação de que apenas contem relato de insatisfação do cliente, não demonstrou de forma efetiva os serviço executados no veículo, pois os documentos acostados nas fls. 91/94 não possuem identificação do automóvel ao qual se refere.
Por sua vez a DUVEL alegou que os dissabores suportados pelo autor ocorreram em decorrência dos serviços prestados pelos prepostos da seguradora, terceira não credenciada/autorizada pela fabricante, e que dentre os meses de fevereiro até o início de setembro de 2012 jamais teve notícia de qualquer tipo de problema no automóvel.
No entanto, não juntou quaisquer documentos que corroborem com sua tese, ao passo que as alegações supra cedem diante dos documentos acostados pela parte adversa acostou nas fls. 19/20, que são os Relatórios de Conferência emitido pela concessionária DUVEL, datados de 29/02/2012 e 01/03/2012, que dão conta de que o veículo esteve em suas dependências.
Sobre a alegação de que toda a situação experimentada pela parte autora foi ocasionada por má prestação de serviços de terceiros não autorizados pela fabricante, entendo que também merece ser rejeitada.
Ora, conforme fartamente demonstrado nas fls. 21/25, o serviço executado pelas diversas prestadoras de assistência 24 horas que foram enviadas pela seguradora em decorrência de seu acionamento pelo autor foi o de recarga de bateria, além de remoção do veículo em algumas ocasiões.
Ou seja, não houve descrição de que os prepostos da seguradora executaram serviços na parte elétrica do automóvel, mas somente simples recarga na bateria, como forma paliativa de fazer funcionar o veículo.
Tal serviço não implica em contato com a mecânica automotiva propriamente dita, tendo em vista que é executado diretamente na bateria que é acessório removível do veículo.
Ainda sobre a bateria do automóvel foi dito pela requerida DUVEL que detectou que havia consumo da corrente elétrica em stand-by, ou seja, mesmo sem funcionamento com ignição, o veículo consumia energia, que é proveniente da bateria, daí o motivo de ela ter sua carga reduzida em pouco mais de 2 meses de uso do carro, motivo que levou às várias cargas feitas pelas prestadoras de "auto socorro" enviadas pela seguradora.
Em que pese a solicitação de prova pericial apresentada pelas requeridas, sob o palio de que os problemas elétricos decorreram de instalação incorreta de som automotivo por terceiros não credenciados/autorizados pela fabricante, atualmente houve perda do objeto pericial pretendido, uma vez que a testemunha da concessionária requerida, o seu chefe de oficina Paulo Eduardo Costa Vieira, disse em seu depoimento na fl. 258 que após ter descoberto a gênese do problema (instalação irregular de som que afetou a bateria, que continuava sendo consumida mesmo com o carro desligado), refez a instalação do aparelho de som e que após novos testes constatou o regular funcionamento, liberando o veículo ao autor e não relatando o problema identificado nas ordens de serviço, limitando-se a supostamente informar verbalmente o cliente.
Em resumo, as requeridas não conseguiram excluir a sua responsabilidade pela problemática exposta na inicial.
Entendo que a frustração experimentada pelo autor, em face das expectativas geradas em torno de adquirir um carro zero e o descontentamento, a angústia e as chateações sofridas com várias idas em vão à concessionária ré, levando em conta a distância de mais de 60 quilômetros entre a cidade de Rosário (domicílio do autor) e a capital (sede da concessionária DUVEL), são fatores que justificam a condenação por danos morais.
Friso que tal situação extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, invadindo a esfera moral, havendo clara quebra do dever de segurança e confiança que permeia todos os negócios jurídicos, por se tratar em vício em veículo novo inviabilizando o seu uso, merecendo procedência o pleito indenizatório formulado.
No caso, com base na inteligência do art. 18 do CDC, as requeridas são solidariamente responsáveis pelos vícios existentes no produto, uma vez que uma é a fabricante (Ford Motor Company Brasil Ltda) e a outra é a responsável pela comercialização do veículo (Duvel - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda).
Neste sentido são diversos os entendimentos jurisprudenciais, que abaixo se transcreve: CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS -- FABRICANTE E FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - O FABRICANTE E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS VÍCIOS EXISTENTES NO PRODUTO: INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
III - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, É CABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS (ART. 18, § 1.º DO CDC).
IV - A FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELA AUTORA, EM FACE DAS EXPECTATIVAS GERADAS EM TORNO DE SE ADQUIRIR UM CARRO ZERO; E O DESCONTENTAMENTO, A ANGÚSTIA E AS CHATEAÇÕES SOFRIDAS COM AS VÁRIAS IDAS EM VÃO À CONCESSIONÁRIA-RÉ SÃO FATORES QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS POR DANOS MORAIS.
O DANO CAUSADO À AUTORA EXTRAPOLA AO QUE SE PODERIA ADMITIR COMO "MERO ABORRECIMENTO" E INVADE A ESFERA MORAL, MERECENDO PROCEDÊNCIA O PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO. (TJDFT.
APL 40577120098070003 DF 0004057-71.2009.807.0003. 1ª Turma Cível.
Relator: LECIR MANOEL DA LUZ.
Julgado em 14/03/2012.
Publicado em 30/03/2012) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA PARA ENTREGAR AO AUTOR NOVO VEICULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUIVOCA DA ALEGAÇÃO.
ART. 18 DO CDC .
MULTA EXCLUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso sob análise, constata-se a presença dos requisitos para antecipação da tutela requerida pelo agravado e deferida pelo julgador a quo, visto que os documentos (relatório de conferência de veículo, ordens de serviço, fotos) anexados aos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por danos com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Agravado, são provas inequívocas de suas alegações.
II.
Pelo que consta dos autos, o veiculo zero quilômetro em questão, foi adquirido 24.02.2014, e após apenas 06 (seis) dias de uso, já apresentou defeito no motor.
III.
Em se tratando de um veículo novo, o surgimento de vício de qualidade por inadequação não parece razoável, e impede a destinação do bem ao fim pretendido quando da sua aquisição, subsumindo-se à hipótese, o disposto no art. 18 do CDC .
IV.
Se o veículo está no prazo de garantia, considerando a responsabilidade solidária, é obrigação do fabricante e também do comerciante, solucionar os vícios e/ou defeitos apresentados.
V.
No que se refere ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também se faz presente no caso em análise, pois o uso de um veículo "defeituoso" implica em risco à segurança do condutor e de sua família, o que o torna o bem imprestável ao fim a que se destina. (...) (TJMA.
AI 0233852014 MA 0004070-22.2014.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Julgado em 26/01/2015.
Publicado em 02/03/2015) Assim, deve ser feita a devida compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva dos demandados.
Em relação ao quantum indenizatório, acato as lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser fixada em valor moderado, mas que tenha caráter educativo e ressarcitória, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade indenizatória do causador.
Destaca-se ainda para o caso que por força da tutela antecipada concedida em outubro de 2012, o autor está utilizando veículo sob as expensas dos demandados há bastante tempo, fator que deve ser levado em consideração para a quantificação da compensação pelos danos morais.
Nesta senda, com base no princípio da razoabilidade e levando em consideração as peculiaridades do caso, como acima mencionado, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir da prolação desta sentença.
Tendo em vista o reconhecimento pelas rés dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor pago apresentados pelo autor em sua inicial, inclusive apresentando comprovante de depósito da quantia de R$ 68.433,66 (sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de devolução do valor pago pelo bem, devidamente atualizado, revogo a decisão de fls. 28/29.
Tratando-se de questão incontroversa, determino o levantamento da quantia de R$ 68.433,66 (sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) e seus acréscimos legais pelo autor, mediante alvará que deverá ser expedido em seu nome e de seu advogado.
Deverá o autor devolver aos requeridos no prazo de 05 (cinco) dias, em alguma das concessionárias DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS (revendedora autorizada FORD) na cidade de São Luis/MA, o veículo que lhe foi cedido por força da decisão de fls. 28/29 (veículo reserva), livre de multas, caso existam.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem limitação de teto, a ser revertida aos requeridos em igual proporção.
As requeridas deverão buscar o automóvel objeto da presente ação (Ford Fiesta hatch, 2011/2012, cor prata Riviera) junto ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, que por sua vez deverá entregar a eles, no mesmo prazo, os seguintes documentos: CRLV Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT) até a data da transferência Comprovante de pagamento dos IPVAs até a data da transferência Documento único de transferência (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, constando como adquirente a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-20, com sede na Avenida Taboão, nº 899, bairro Rudge Ramos " São Bernardo do Campo/SP, pelo valor da tabela FIPE; Totalmente livre de qualquer multa, infração, restrição, pendência ou incidência administrativa proveniente de qualquer órgão/autarquia do âmbito municipal, estadual ou federal e também de gravame bancário decorrente de financiamento; Sobre todas as obrigações acima, fixo multa diária por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação de teto.
Custas pelos réus.
Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no valor de 15% (quinze por cento) do montante indenizatório (depósito do valor do veículo somado ao fixado a título de danos morais).
II.III - Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (?) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa . (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis : Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: " O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário."Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 - DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis : Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão : I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF - rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III - Terço final 1 - Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 - Nego provimento à apelação.
Mantenho a sentença do juízo de raiz. 3 - Ciência ao douto MPE. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de abril de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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