TJMA - 0819124-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 16:20
Juntada de petição
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28/04/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819124-82.2020.8.10.0000 – Lago da Pedra Agravante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogados: Ana Carolina Amorim de Almeida (OAB/MA 15.366) e outros Agravada: Francisca Maria Carvalho de Sousa Ribeiro Advogado: Thayanny de Brito Veríssimo (OAB/MA 18.859) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual monocraticamente não conheci do Agravo de Instrumento nº 0819124-82.2020.8.10.0000, ante a inequívoca deserção.
Eis o sucinto relatório, na medida em que aqui também é o caso de manifesto não conhecimento do Agravo Interno, face sua intempestividade. É que a agravante tomou ciência da decisão agravada no dia 03.02.2021 e não interpôs recurso.
Optou, na ocasião, mais especificamente no dia 26.02.2021, por formalizar pedido de reconsideração (id. 9472650), que foi indeferido em 02.03.2021 (id. 9492484), com registro de ciência no dia 04.03.2021.
No entanto, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso, o qual passa a fluir a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão, objeto de sua inconformidade, conforme se infere dos acórdãos do STJ e desta Corte abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 1.
A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso.
Precedentes. 2. [...] Omissis. 3. [...] Omissis. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1202190 / SP; Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; T4 - QUARTA TURMA; DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. [...] omissis. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 467408 / SP; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4 - QUARTA TURMA; DJe 13/02/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PRECENTE DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O Agravante ao invés de manejar o recurso cabível, dentro do prazo recursal, optou por protocolar pedido de reconsideração, o qual não possui o condão de suspender qualquer prazo recursal.
II - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível.
Regimental que não se conhece à unanimidade. (TJMA; Agravo Regimental nº 31.077/2013; Rel.
Des.ª Cleonice Silva Freire; 19.09.2013) Nessa esteira, mostra-se intempestivo o presente recurso, na medida em que deveria tê-lo interposto em face da decisão que inicialmente não conheceu do Agravo de Instrumento, e não do pronunciamento que negou a reiteração do pleito.
Ante tais considerações, não conheço do presente Agravo Interno, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, poderá ser considerando manifestamente inadmissível ou improcedente e, via de consequência, aplicado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.021, § 4º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - CNPJ: 18.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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25/03/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 17:33
Juntada de agravo regimental cível (206)
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04/03/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819124-82.2020.8.10.0000 – Lago da Pedra Agravante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogados: Ana Carolina Amorim de Almeida (OAB/MA 15.366) e outros Agravada: Francisca Maria Carvalho de Sousa Ribeiro Advogado: Thayanny de Brito Veríssimo (OAB/MA 18.859) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, que deferiu pedido de liminar nos autos do Mando de Segurança impetrado por Francisca Maria Carvalho de Sousa Ribeiro, para que proceda a reintegração da agravada no cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Hospital de Lago da Pedra, com a mesma remuneração que recebia anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em análise, não conheci do recurso ante a inequívoca deserção (id. 9142967).
Inconformado, o agravante atravessou petição de id. 9472650, pleiteando a reconsideração da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme devidamente debatido na decisão ora impugnada, o Agravo de Instrumento não fora conhecido, ante a ocorrência da deserção, não havendo qualquer mudança fática ou jurídica que possibilitasse a retificação do entendimento já exposto.
Em despacho de id. 8968128, foi determinada a intimação da empresa Agravante para suprir a referida falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto no artigo 1.007, § 4º.
No entanto, a recorrente recolheu as custas recursais na forma simples (id. 9133885), atraindo para si o ônus da deserção.
Nesse ponto, compete registrar que não caberia a complementação das custas em dobro. É que com o recolhimento simples há a preclusão consumativa do ato processual e, ainda que assim não fosse, por imposição legal, especificamente o § 5º, do art. 1.007 do CPC, “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º” (preparo em dobro).
Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - CNPJ: 18.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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01/03/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 16:22
Juntada de petição
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04/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 09:34
Juntada de malote digital
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02/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819124-82.2020.8.10.0000 – Lago da Pedra Agravante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogados: Ana Carolina Amorim de Almeida (OAB/MA 15.366) e outros Agravada: Francisca Maria Carvalho de Sousa Ribeiro Advogado: Thayanny de Brito Veríssimo (OAB/MA 18.859) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, que deferiu pedido de liminar nos autos do Mando de Segurança impetrado por Francisca Maria Carvalho de Sousa Ribeiro, para que proceda a reintegração da agravada no cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Hospital de Lago da Pedra, com a mesma remuneração que recebia anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do Agravo. É que analisando os requisitos de admissibilidade do presente, verifico que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º[1], uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro.
Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na hipótese do caderno processual, em despacho de id. 8968128, determinei a intimação da empresa Agravante para suprir a referida falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supra mencionada.
Contudo, conforme petição e documentos de id. 9133885, a recorrente recolheu as custas recursais na forma simples, atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, não conheço do Agravo, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:21
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - CNPJ: 18.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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28/01/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 15:50
Juntada de petição
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22/01/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819124-82.2020.8.10.0000 – Lago da Pedra Agravante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogados: Ana Carolina Amorim de Almeida (OAB/MA 15.366) e outros Agravado: Francisca Maria Carvalho de Sousa Ribeiro Advogado: Thayanny de Brito Veríssimo (OAB/MA 18.859) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Logo, não se pode inferir que a CF/88 tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
Nesse sentido, é o RE 596729 AgR, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010, DJe-215, DIVULG 09-11-2010, PUBLIC 10-11-2010.
Na mesma esteira é o posicionamento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
A EBSERH, POR SER EMPRESA PÚBLICA, NÃO GOZA DE ISENÇÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PÚBLICA DESPROVIDO. ... 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1o. do Código Fux.
Julgados: AgInt no REsp. 1.700.609/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp. 1.064.837/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2017. 4.
Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1674833 AL 2017/0125640-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA. 1.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH tem natureza de empresa pública, razão pela qual não se enquadra na isenção da obrigação de recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015, tampouco se insere na cláusula geral estabelecida na parte final do preceito, à míngua de regra na sua lei de regência (Lei 12.550/2011).
Precedentes: AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Relator Min.
Francisco Falcão.
Segunda Turma.
Dje 19/10/2017. ... 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1064837 RS 2017/0048493-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017) Assim, diante da ausência do comprovante de preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015[1] e 230 do RITJ-MA[2], determino a intimação da agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. -
11/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 15:18
Conclusos para decisão
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22/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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