TJMA - 0823729-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 12:01
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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22/06/2021 20:39
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:47
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 11/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:08
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 06/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0823729-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): LUZIA COELHO SILVA GOMES CURATELADO(A): BEATRIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZA DE MOURA BUNA OAB/MA 14330 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0823729-68.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, brasileira , viúva, inscrita no RG Nº 049972742013-6 e CPF sob nº *76.***.*32-53, CERTIDÃO DE CASAMENTO N 000014, FLS. 011, LIV. 00001, residente e domiciliado na na Avenida jequitibá bairro: Coheb do Sacavém, n° 27, São Luís, Maranhão, CEP 65043-380, o(a) senhor(a) LUZIA COELHO SILVA GOMES, brasileira, casada, técnica em enfermeira, portadora do RG nº 000029110194-1SSP/MA, e do CPF *81.***.*10-78, residente e domiciliada na Avenida jequitibá bairro: Coheb do Sacavém, n° 27, São Luís, Maranhão, CEP 65043-380, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá entrar em contato através do número 98-98149-9570 para realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
26/04/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 03:41
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0823729-68.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LUZIA COELHO SILVA GOMES CURATELA DE: BEATRIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LUÍZA DE MOURA BUNA OAB: MA-14330 SENTENÇA: Cuida-se de ação movida por LUZIA COELHO SILVA GOMES, objetivando a interdição de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, sob alegação de existência de quadro de DEMÊNCIA DE ALZHEIMER.
Acompanham a exordial documentos.
Entrevista do curatelando realizada na data de hoje.
Laudo médico ID n 34323765 , informando que o(a) interditando(a) é portador(a) de DEMÊNCIA DE ALZHEIMER CID 10 G 30, situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, brasileira , viúva, inscrita no RG Nº 049972742013-6 e CPF sob nº *76.***.*32-53, CERTIDÃO DE CASAMENTO N 000014, FLS. 011, LIV. 00001, residente e domiciliado na na Avenida jequitibá bairro: Coheb do Sacavém, n° 27, São Luís, Maranhão, CEP 65043-380, o(a) senhor(a) LUZIA COELHO SILVA GOMES, brasileira, casada, técnica em enfermeira, portadora do RG nº 000029110194-1SSP/MA, e do CPF *81.***.*10-78, residente e domiciliada na Avenida jequitibá bairro: Coheb do Sacavém, n° 27, São Luís, Maranhão, CEP 65043-380, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá entrar em contato através do número 98-98149-9570 para realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19. -
12/04/2021 09:01
Juntada de edital
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12/04/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:18
Decorrido prazo de LUZIA COELHO SILVA GOMES em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 10:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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26/01/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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26/01/2021 10:24
Audiência de instrução designada para 26/01/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/01/2021 22:28
Juntada de petição
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19/01/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 15:12
Juntada de diligência
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 10:33
Juntada de petição
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13/01/2021 10:08
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0823729-68.2020.8.10.0001. Requerente: LUZIA COELHO SILVA GOMES, residente e domiciliado(a) na Avenida jequitibá bairro: Coheb do Sacavém, n° 27, São Luís, Maranhão, CEP 65043-380 Curatelando(a): BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) no endereço do(a) requerente. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO LUZIA COELHO SILVA GOMES, ingressou em juízo com ação de interdição de sua avó , BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com doença ALZHEIMER.
Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a). LUZIA COELHO SILVA GOMES como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 26 de janeiro de 2020, às 11h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, pessoalmente / na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para que compareça perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do NCPC), prazo no qual deverá juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - Notifique-se o Ministério Público.. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 09 de Dezembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 9 de dezembro de 2020, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a). LUZIA COELHO SILVA GOMES, CPF *81.***.*10-78, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, CPF sob nº *76.***.*32-53, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0823729-68.2020.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, CASSIA ANGELICA GALINDO CURVELO, digitei.
Eu,Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ LUZIA COELHO SILVA GOMES Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
12/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:21
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 09:27
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:12
Juntada de petição
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01/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:53
Juntada de petição
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04/11/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 08:38
Conclusos para despacho
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27/10/2020 08:38
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:13
Juntada de petição
-
10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 06/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 02:23
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:54
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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