TJMA - 0805703-20.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 14:59
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/08/2021 23:59.
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11/07/2021 17:15
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR AMORIM REIS em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:44
Juntada de petição
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13/03/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 10:53
Juntada de termo
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13/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/03/2021 18:42
Juntada de petição
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25/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:34
Juntada de petição
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06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0805703-20.2020.8.10.0034 Parte Autora: JOSÉ RIBAMAR AMORIM REIS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Ré: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico que a providência judicial pretendida pelo autor não tem mais possibilidade de ser alcançada em caráter antecipatório, tendo em vista que a data prevista para o evento impugnado já transcorreu (13/12/2020).
Consigno que nos autos do processo 0805712-79.2020.8.10.0034, fora proposta ação civil pública pelo Ministério Público, também com o objetivo de "suspender, temporariamente, por prazo indeterminado, até que sejam claras as regras sanitárias na municipalidade para a realização de shows e eventos de grande porte, o 'SHOW COM THIERRY', para realização em uma oportunidade futura", no qual fora deferida a tutela pretendida.
Desta forma, sendo este o único pedido do autor, houve perda superveniente do objeto, não havendo como ser deferido o pleito antecipatório.
Nesta linha, intime-se parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, sobre eventual carência de ação, por ausência de interesse/necessidade.
Após o prazo, vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se.
Codó/MA, 14 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
13/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:38
Outras Decisões
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14/12/2020 10:28
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
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13/12/2020 18:27
Juntada de protocolo
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13/12/2020 17:45
Juntada de petição
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12/12/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:45
Juntada de petição
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10/12/2020 17:54
Conclusos para decisão
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10/12/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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