TJMA - 0000197-09.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 15:10
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:45
Outras Decisões
-
05/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:17
Juntada de petição
-
23/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 16:05
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:18
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:53
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 20:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/09/2022 20:23
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:54
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:58
Juntada de petição
-
12/04/2022 03:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000197-09.2016.8.10.0076 - [RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A, para ciência do Despacho; Processo nº 0000197-09.2016.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para que se manifeste no prazo de dez dias úteis sobre a petição em ID 59482887.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 8 de abril de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito.
Brejo-MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
08/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 21:42
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:17
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:26
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000197-09.2016.8.10.0076 - [RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 162, § 4º do CPC e o artigo 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, Procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
06/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 11:03
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:39
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
15/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000197-09.2016.8.10.0076 - [RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: FINALIDADE: Intimação do advogado do AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença; PROC. 0000197-09.2016.8.10.0076 - AÇÃO ORDINÁRIA Autor: JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE ATRASADOS proposta por JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando: O Requerente aposentou-se, em 07/04/2015, junto ao Requerido, por força dos arts. 52 a 56 da Lei n.° 8.213/91, com as recentes alterações da Legislação, porém, não lhe fora concedido o valor correto da sua aposentadoria, em virtude de erro de cálculo (docs. 02). Ocorre que, na confecção da Memória de Cálculo da Concessão do Beneficio da sua aposentadoria não foram computadas as contribuições, referente ao período de 07/2009 a 10/2012, quando o Requerente laborou para o Município de Brejo, na função Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, como, já lhe declarado nas Relações dos Trabalhadores Constantes no Arquivo da SEFIR (Declaração ao FGTS e á Previdência), em anexo - docs. 03. Os arts. 52 a 56, 33, 28, 29, 1, 29-A, §11, §21, 29-13, a Lei no 8.213/91, disciplinam a Aposentadoria por tempo de serviço (antigo Tempo de Contribuição), o que, efetivamente, não foram observados, mormente, os arts. 29-A e 29-13, que tratam das informações CNIS, que não foram atualizado nem considerados para a concessão do benefício, in verbis: Como dito acima, não foram incluídos para efeitos de cálculos de conc'ssãod benefício o período trabalhado e efetivamente contribuído, entre 07/2009 a 10/12, o que servirá de base de cálculo para se chegar a um valor justo de salário-benefício, como Já demonstrado com apresentação dos contracheque e Extratos bancários (docs. 04 a 07), para compor o banco de dados do CNIS. Atualmente, o Requerente recebe uma aposentadoria de um salário mínimo, o que é um verdadeiro absurdo, se cotejado com as suas contribuições. Requer, ao final: a REVISÃO DA PENSÃO DO REQUERENTE, em conformidade com o texto legal e o consequente pagamento das diferenças das contribuições pretéritas Despacho inicial em ID 39118593, página 127. Contestação em ID 39118593, página 135/139 em que o requerido sustenta: Pretende a parte autora que se proceda ao reajuste com correspondência ao salário-mínimo fundamentando-se no princípio constitucional da manutenção do valor real dos proventos. A tese defendida, entretanto, não merece qualquer acolhida. Não há previsão legislativa, inclusive constitucional, para que o beneficio previdenciário seja reajustado mensalmente. No tocante aos reajustes dos benefícios previdenciários, o artigo 201, § 4°, da Constituição, ao contemplar o princípio da preservação do valor real dos beneficios, deixou ao encargo do legislador ordinário a fixação efetiva dos índices a serem aplicados na majoração dos proventos: A preservação do valor real dos proventos, em caráter permanente, é efetivada mediante critérios definidos em lei, segundo o citado dispositivo constitucional.
Os reajustes dos beneficies previdenciários obedecem a regramentos específicos durante o passar do tempo.
E, na legislação previdenciária atual, não existe determinação para que os benefícios previdenciários sejam reajustados com correspondência ao salário-mínimo. Ao contrário.
Além de haver expressa previsão legal de que os reajustes dos benefícios se darão apenas de forma anual na MESMA DATA do salário mínimo (artigo 41, III, Constituição Federal) - e no nos mesmos índices -, a Constituição proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (artigo 7°, IV). Os extratos colacionados aos autos demonstram que a obtenção da renda do autor foi efetivada com base nos últimos salários-de-contribuição, mediante a aplicação dos índices corretos, não havendo, portanto, qualquer reajuste a ser efetivado. Réplica em ID 39118593, página 148/152. Despacho em ID 39118593. página 155.
Petição do autor em ID 39118593. página 159.
Manifestação do INSS em ID 39118593. página 169/170. É o relatório.
Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
O autor busca o Judiciário alegando que não foram computadas, no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições, referente ao período de 07/2009 a 10/2012, quando o Requerente laborou para o Município de Brejo, na função Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.
O requerido, a seu turno, sustenta a regularidade na concessão do benefício.
Entendo que o pedido merece prosperar.
Explico.
Com efeito, o autor trabalhava para o Município de Brejo no período compreendido entre 07/2009 a 10/2012, com vinculação ao RGPS, conforme documentos em ID 39118593. páginas 12/125 e 160/161.
Verifica-se da CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO (ID 39118593. página 08 e 178/183) que, no cálculo da Renda Mensal Inicial do autor, não foram computados os valores das contribuições entre os períodos de 07/2009 a 10/2012.
Tal quadro, com toda certeza, contribuiu para uma renda mensal inicial menor ante a redação do art. 8.213/91: Art. 29.
O salário-de-beneficio consiste: - para os benefícios de que tratam as alíneas "b' e "c' do inciso l do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdencíário. Assim, o período em que a autora prestou serviço público para o Município deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, uma vez que não restou comprovado que este período teria sido utilizado para fins de aposentação por outro regime, devendo, então, o cálculo da RMI observar os salários-de-contribuição vertidos pelo autor neste período.
Saliento que o autor comprovou seu vínculo com o Município conforme provas acima citadas, não podendo se imputar ao segurado eventual não recolhimento das contribuições, de responsabilidade do empregador.
Assim, inevitável a revisão do benefício, com a inclusão dos salários de contribuição dos períodos mencionados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar o requerido a promover a revisão do benefício do autor, devendo levam em consideração no cálculo as contribuições do período compreendido entre 07/2009 a 10/2012, conforme documentação anexa; 2) condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças entre o benefício efetivamente percebido e aquele que deveria ter sido pago, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, todos nos termos da Lei 9494/97 a partir da citação, uma vez que não há prova de requerimento administrativo.
Sobre as prestações vencidas, correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento e juros moratórios, contados da citação, que deve refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança nos termos da Lei n. 11.960/09, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Como ônus da sucumbência, arcará o requerido com honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, incisos I à IV, do CPC.Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao TRF-1 para reexame necessário.
Brejo-MA, 18 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca -
22/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 07:19
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 07:38
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo:0000197-09.2016.8.10.0076 -[RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA AV.
JOAQUIM CIRILO, 22, CENTRO, BREJO - MA - CEP: 65520-000 :Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR Requerido:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , s/n, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 ATO ORDINATÓRIO/ CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. BREJO - MA, Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020. Marcílio da Silva Moura Secretário Judicial Substituto Matr.: 116483 -
21/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/12/2020 09:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Janael de Miranda dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 10:37