TJMA - 0815513-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:59
Juntada de petição
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08/08/2023 18:19
Juntada de petição
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20/07/2023 22:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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20/07/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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19/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:44
Juntada de petição
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31/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:15
Juntada de petição
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18/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917 REU:LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE NOVAES - PR55060 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em virtude do MM Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Auxiliar de Entrância Final, que responde por esta Unidade Judiciária (Portaria CGJ nº 2.123/2023), encontrar-se realizando trabalhos em outras serventias judiciais (7ª.
Vara Cível, Central de Inquéritos), inclusive onde também preside audiências, a presente instrução não foi realizada, ao tempo em que redesigno a sessão para o dia 19/06/2023 às 10:30 horas, de forma presencial, do que ficaram de logo intimados João Guilherme Peixoto Padre (autor) e Fernando de Paiva Magalhães OAB/MA 21.183 (adv. autor), devendo ser intimado a parte ré LELLIS AUTOMÓVEIS LTDA ME por intermédio de seu advogado via DJe.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023.
MARCELLO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto da 8ª Vara Cível -
16/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:46
Juntada de petição
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15/05/2023 11:40
Juntada de petição
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14/04/2023 20:01
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE NOVAES - PR55060 DESPACHO Aberta a audiência, restou inexitosa a conciliação.
Do cômputo dos autos, verifica-se pedido de adiamento formulado pelo autor em ID 87820099, sob argumento de que o autor estaria, na mesma data e horário, prestando serviços pela FAB, no Centro de Lançamento de Alcântara, localizado no município de Alcântara/MA, sem acesso à internet, conforme lista de convocação que ora fez juntada.
Sobre esse pedido o advogado da parte ré não se opôs.
Diante disso, o MM.
Juiz deferiu o pedido ID 87820099 e redesignou a instrução para o dia 16/05/2023 às 09:30 horas, de modo PRESENCIAL, devendo ser intimadas as partes e seus respectivos advogados. -
17/03/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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17/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:01
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2023 22:04
Juntada de petição
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14/03/2023 22:37
Juntada de petição
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25/01/2023 14:56
Juntada de Certidão de juntada
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE NOVAES - PR55060 DESPACHOVistos em correição.Expeça-se Alvará Eletrônico de Transferência (SISCONDJ), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, Conta Corrente nº 49304-X, Agência 2954-8, do Banco do Brasil, de titularidade João Guilherme Peixoto Padre, CPF nº 611.658.253–25, com seus acréscimos legais.Tendo em vista o cumprimento de sua parte na obrigação, exclua-se AYMORÉ CFI S/A. do polo passivo da demanda, com as respectivas baixas, devendo permanecer apenas LELLIS AUTOMÓVEIS LTDA.
ME.obre o documento de Id. 83710289, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias.No mais, aguarde-se pela audiência já designada.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023.Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
24/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:30
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
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18/01/2023 08:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2023 15:06
Juntada de termo
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11/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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12/12/2022 23:40
Juntada de petição
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12/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES -OAB MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA -OAB MA17917 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES -OAB SP131351 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE NOVAES -OAB PR55060 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze (11) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta capital, no edifício do Fórum, sala das audiências da 8ª Vara Cível - 6º andar, às 10:30 horas, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível e Comércio desta Comarca, comigo Secretário Judicial Substituto, Marcello José Martins Oliveira, matrícula 105387, a fim de dar início à audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, processo nº. 0815513-84.2021.8.10.0001 proposta por JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE contra AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e LELLIS AUTOMOVEIS LTDA – ME.
Realizado o pregão com observância das formalidades legais, na modalidade videoconferência, constatou-se a presença do autor, acompanhado do advogado Fernando de Paiva Magalhães, OAB/MA 21.183 e Iara Karuana Ferraz e Silva, OAB/MA 17.917.
Presente a preposta da Aymore, Srª.
Luciene Lopes Fernandes, acompanhada da advogada Laís Fernandes Konyosi, OAB/SP 298.232.
Presente a representante da parte ré Lellis, Srª.
Angélica Araújo de Aguiar, a ausente seu advogado devidamente intimado.
Presente uma testemunha trazida pela ré Lellis: 1º) Rosângela Gonçalves de Assis (brasileira, viúva, administradora de empresa, 50 anos, RG 49047134-4 SSP/PR e CPF: *72.***.*00-44, residente e domiciliada na Rua Guinê, nº. 219, Sobrado 1, Pinhais – Paraná).
Presente, ainda, estagiária do curso de direito: LINDAYANE DAS GRAÇAS FERREIRA MAIA, *09.***.*66-50.
Iniciados os trabalhos, foi proposta a conciliação, tendo apenas o autor e o Banco AYMORÉ, celebrado o seguinte acordo: 1º) A título de indenização pelo mencionado dano, o Banco Aymoré pagará a parte autora, até o dia 05/12/2022, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser depositada no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 49.304-X, Agência 2954-8, em nome de João Guilherme Padre, CPF nº. *11.***.*25-25; 2º) Em caso de não pagamento do valor na data estipulada, o Banco Aymoré pagará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo a ser revestida em favor do autor; 4º) Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados.
A pedido dessas partes e com base no art. 487, III, b, CPC, o MM.
Juiz HOMOLOGOU POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza os seus legais efeitos, excluindo-se da lide a AYMORÉ CFI S/A., devendo permanecer no polo passivo da demanda apenas a LELLIS AUTOMOVEIS LTDA. - ME.
Tendo em vista a ausência do advogado da parte ré LELLIS, o MM. juiz redesignou a audiência de instrução e julgamento para oitiva da sua testemunha Rosângela, para o dia 15/03/2023 às 10:30 horas, do que ficaram os presentes de logo intimados, devendo ser intimado o advogado da ré LELLIS via sistema.
Ainda pelo Juiz foi determinado que a SEJUD proceda com a expedição de ofício à SETIP para que seja feita a baixa no gravame no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado exclusivamente pelo magistrado (art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ).
Nada mais havendo encerrou-se o termo.
Eu,____________, Secretário Judicial Substituto, digitei e assino.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital ___________________________ ___________________________ Autor Adv.
Autor ___________________________ ___________________________ Rep.
Réu (Aymoré) Adv.
Réu (Aymoré) ___________________________ ___________________________ Rep.
Réu (Lellis) Testemunha 1 (Rosângela) -
07/12/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:43
Juntada de Ofício
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07/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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02/12/2022 12:48
Juntada de petição
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11/11/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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11/11/2022 14:27
Homologada a Transação
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10/11/2022 16:59
Juntada de petição
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26/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - OAB/MA 21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - OAB/MA 17917 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB/SP 131351 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE NOVAES - OAB/PR 55060 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta capital, no edifício do Fórum, sala das audiências da 8ª Vara Cível - 6º andar, às 09:30 horas, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Comércio desta Comarca, comigo Secretário Judicial Substituto, Marcello José Martins Oliveira, matrícula 105387, a fim de dar início à audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, processo nº. 0815513-84.2021.8.10.0001 proposta por João Guilherme Peixôto Padre contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e Lellis Automóveis Ltda.
ME.
Realizado o pregão com observância das formalidades legais, na modalidade videoconferência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhado do advogado Fernando de Paiva Magalhães, OAB/MA 21.183.
Presente a representante da parte ré (AYMORÉ), Srª.
Luciene Lopes Fernandes, acompanhada do advogado Gabriel Garcia Ribeiro, OAB/SP 444.919.
Presente a representante da parte ré (LELLIS), Srª.
Angelica Araújo de Aguiar, acompanhada do advogado Carlos Eduardo Novaes, OAB/PR 55.060, a quem foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de carta de preposição e de atestado médico de sua testemunha.
Ausente a testemunha da ré (LELLIS): 1º) Rosângela Gonçalves de Assis, brasileira, solteira, servidora, RG 49047134 e CPF nº *72.***.*00-44, residente e domiciliada na Rua República Dominicana, nº 59, Pinhais/PR.
Iniciados os trabalhos, restou inexitosa a conciliação, tendo em vista que a parte autora não aceitou a proposta da parte ré (AYMORÉ) de compor a lide com a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em até 10 (dez) dias úteis além da baixa do gravame, pois disse não ter como conciliar por menos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pela parte demandada LELLIS, disse não ter proposta conciliatória, afirmando ainda que sua testemunha Rosângela Gonçalves de Assis não poderá prestar depoimento devido a questões de saúde, pelo que requereu prazo para juntada de atestado médico, bem como fosse redesignada a instrução.
Diante disso, o MM.
Juiz concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do atestado, ao tempo em que redesignou a instrução para o dia 11/11/2022 às 10:30 horas, por videoconferência, do que ficaram os presentes de logo intimados, devendo a parte ré trazer a testemunha independentemente de intimação.
Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________, Secretário Judicial, de meu cargo nomeado, digitei e rubrico.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital ___________________________ ___________________________ Autor Adv.
Autor ___________________________ ___________________________ Rep.
Réu (AYMORÉ) Adv.
Réu ___________________________ ___________________________ Rep.
Réu (LELLIS) Adv.
Réu -
14/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:44
Juntada de petição
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16/09/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/09/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:22
Juntada de petição
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15/09/2022 17:10
Juntada de petição
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22/08/2022 15:55
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:49
Juntada de petição
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22/07/2022 17:13
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:37
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 04/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:56
Juntada de petição
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16/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - OAB MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA -OAB MA17917 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES -OAB SP131351 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE NOVAES -OAB PR55060 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de julho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/07/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:41
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:57
Juntada de contestação
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30/05/2022 16:55
Juntada de contestação
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10/05/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2022 09:26
Conciliação infrutífera
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10/05/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/05/2022 09:43
Juntada de petição
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09/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - OAB/MA 21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - OAB/MA 17917 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB/SP 131351 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ENCAMINHO os autos à CEJUSC para designação de nova data para a realização de audiência de conciliação.
São Luís, 17 de dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 10/05/2022 - 09h00min a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 3ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
07/01/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/12/2021 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
08/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:31
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:29
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:26
Juntada de petição
-
22/09/2021 21:46
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - OAB MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - OAB MA17917 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB SP131351 PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada requereu reconsideração da liminar concedida, haja vista afirmar não ser possível retirar o gravame do veículo, posto que já decorreu 30 dias.
Informa que somente através de ofício deste juízo é possível o cumprimento da liminar.
Nessa toada, requer não seja aplicada a multa de astreintes.
Indefiro o pedido da parte demandada, pois não há comprovação do alegado bem como a insurgência contra a decisão proferida deve ser realizada pela via adequada.
Ante o exposto, dê-se continuidade ao andamento regular do processo.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
13/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 24/08/2021 06:00.
-
20/08/2021 21:03
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 21:19
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:53
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:19
Juntada de petição
-
07/08/2021 01:32
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:29
Juntada de petição
-
24/07/2021 11:16
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
20/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:48
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:24
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:56
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/07/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 15:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/07/2021 02:08
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 11:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:43
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815513-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME PEIXOTO PADRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - OAB/MA 17917, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - OAB/MA 21183 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, LELLIS AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 27 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
30/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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