TJMA - 0833652-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 20:46
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para EXIBIÇÃO (186)
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15/06/2021 21:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 21:03
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 18:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833652-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO BOULEVARD II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida por CONDOMÍNIO BOULEVARD II em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ressaltou o demandante haver aberto conta bancária na data de 03/05/2016 perante o banco requerido na Agência 1639-X, conta corrente nº 42.869-8, com o objetivo de receber e controlar as quotas condominiais através de Boletos emitidos na própria conta bancária, pelo site do banco réu.
No entanto, o banco não está disponibilizando as informações referentes à movimentação dos boletos, impedindo, com isso, que seja realizada a prestação de contas, trazendo sérios problemas para o condomínio.
Desta feita, requereu a disponibilização de acesso a todos os extratos, principalmente aos dados referentes aos boletos bancários no que diz respeito àqueles pagos e aos inadimplentes, bem como a condenação do demandado a pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em decisão interlocutória a parte ré fora notificada a apresentar a documentação exigida ou apresentar Contestação, Id. 4831594.
Devidamente citado banco demandado apresentou contestação alegando, em síntese, CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ante a ausência comprovação prévia da solicitação administrativa não atendida em tempo razoável, o que comprovaria pretensão resistida; DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, visto não há nos autos nenhum indício no sentido da NECESSIDADE de isenção das custas processuais e honorários advocatícios; da inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso, visto a parte autora não se enquadrar no conceito de consumidor por não ser o destinatário final de produto ou serviço fornecido pelo Banco do Brasil; da impugnação ao valor excessivo dado à causa, R$ 37.480,00, devendo ser baixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu a concessão de prazo razoável para juntada de documentos devidos os entraves logísticos burocráticos e operacionais existentes, o que tem dificultado a obtenção dos tais documentos.
Não houve acordo em audiência de Conciliação, conforme registrado em Ata, Id. 14861349.
Em momento posterior o demandado requereu a juntada dos mencionados documentos, Id. 14952270 e ss, contudo, a parte autora não apresentou manifestação, apesar de intimada para isso, Id. 26038222.
Intimados sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou especificação de provas, Id. 36553080, a parte autora se manifestou favorável, Id. 37457935.
Já a ré, permaneceu silente, Certidão Id. 37732276.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Primeiramente, o banco requerido aduziu que o autor não teria interesse processual, pois não apresentou provas de requerimento administrativo prévio que configurasse a pretensão resistida necessária ao ajuizamento da demanda de exibição de documentos, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
A propósito, primeiramente, ressalte-se que a ação cível de “Exibição de Documento ou Coisa” não possui previsão legal expressa, diferindo do procedimento cautelar de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973.
Diante disso, é inevitável o questionamento da possibilidade de propositura de ação autônoma de exibição de documento, valendo-se do procedimento comum, no intuito de que sejam ampliados os pedidos, bem como a margem de espaço para que o juiz possa decidir.
Nessa senda, e seguindo a melhor doutrina e a jurisprudência pátria, temos como cabível a ação autônoma de exibição de documentos, com o uso do rito ordinário, com a ressalva de que a demanda deve se exaurir a partir do momento em que o (s) documento (s) objeto da demanda seja apresentado pelo réu.
No entanto, para que isso seja possível, necessário é que fique provado pelo interessado o requerimento administrativo prévio, anexando à petição inicial tanto o pedido específico dirigido ao detentor da documentação, com especificação do (s) documento (s) desejado, bem como a espera de tempo razoável para a obtenção da resposta ao pleito, culminando com a efetiva recusa do requerido.
Nesse sentido tem decidido os Tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.695.009; Proc. 2020/0096845-7; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 22/03/2021; DJE 13/04/2021) (GRIFO NOSSO) No caso em apreço, observa-se que só consta nos autos uma senha de atendimento bancário (ID 7902182), que evidentemente não faz prova de que houve efetivo requerimento prévio, nos moldes como acima alinhavado, não comprovando nem mesmo se houve o efetivo atendimento do autor pelo requerido.
Temos, assim, como caracterizada a falta de interesse processual, dando ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, como visto, a ação de exibição de documentos tem como peculiaridade o esgotamento do mérito com a apresentação dos documentos, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir.
E, no caso, verifica-se que estes já foram exibidos/disponibilizados para o requerente, conforme se pode ver no Id. 14952270 e ss., exaurindo-se, assim, o objeto da presente lide.
Diga-se ainda que a extinção da demanda de exibição de documentos alcança o pedido secundário de indenização por danos morais.
Mesmo porque é evidente que a ausência de prova de recusa administrativa do banco requerido a fornecer os documentos desejados pelo autor afasta qualquer possibilidade de análise de pedido de indenização por danos morais, uma vez a fundamentação deste firma-se especificamente na demora de atendimento do pedido administrativo.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, indefiro-a, pois a decisão que a concedeu - Id. 13169669, não merece reparos, eis que observados os requisitos para a sua concessão, nos termos da lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC.
Já com relação ao valor da causa, cabe relatar tratar-se de ação de exibição de documentos, todavia, esses documentos são relativos à arrecadação mensal das taxas condominiais estimada em R$10.000,00, (dez mil reais), visto serem 20 (vinte) unidades/apartamentos ao valor individual de R$ 500,00, (quinhentos reais).
Em sendo assim, e verificando que também fora pedido indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que, de fato, o valor indicado pelo autor fora excessivo e, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, reduzo-o para R$ 20.000,00, (vinte mil reais), por representar o valor mais adequado para a causa.
DISPOSITIVO Posto Isso, em razão da evidente falta de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, levando em conta os fatores elencados no art. 85, §2º, do CPC, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que este fora reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, fica a exigibilidade do pagamento de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
29/04/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2020 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:30
Juntada de petição
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23/10/2020 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 05:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 08:55
Conclusos para decisão
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29/01/2020 03:00
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 28/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2018 11:15
Juntada de petição
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16/10/2018 16:00
Juntada de ata da audiência
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05/10/2018 11:36
Juntada de petição
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03/10/2018 08:46
Juntada de contestação
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22/08/2018 14:36
Juntada de diligência
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22/08/2018 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 14:01
Expedição de Mandado
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10/08/2018 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 12:50
Conclusos para decisão
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04/05/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 10:56
Conclusos para decisão
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06/12/2017 00:49
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 05/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 12:17
Conclusos para decisão
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15/09/2017 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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