TJMA - 0851463-62.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:06
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:26
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:07
Juntada de termo
-
08/12/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 07:50
Juntada de termo
-
10/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
10/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 16:31
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:24
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 17:15
Outras Decisões
-
27/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:25
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 15:22
Juntada de Ofício
-
07/05/2022 15:22
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 18:33
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 10:07
Juntada de petição
-
10/03/2022 20:18
Outras Decisões
-
10/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2022 11:37
Homologado cálculo de contadoria
-
28/02/2022 13:09
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:05
Juntada de petição
-
25/01/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
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08/12/2021 00:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/12/2021 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 13:53
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:39
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 23:35
Juntada de petição
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22/09/2021 19:56
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851463-62.2018.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, ESTADO DO MARANHÃO, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Seja eliminada a contradição e, assim, sejam enviados os autos à contadoria judicial para que limite os cálculos aos descontos de FUNBEN realizados até maio de 2014.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID. 48342616.
Relatados.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição.
In casu, consultando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que a planilha de cálculos confeccionada pela contadoria apura descontos do FUNBEN em período superior ao que foi requerido pelas partes (abril de 2007 a maio de 2014).
Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que passam a integrar a sentença para constar em seu dispositivo: “Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para proceder à atualização dos cálculos delimitando os descontos de abril 2007 até maio/2014, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos ”.
No mais permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:30
Juntada de petição
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17/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:23
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851463-62.2018.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS e outros (4), contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução (Id n° 17487116). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
Em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, estes não são devidos, inteligência do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso o valor total exequendo ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, e o cumprimento de sentença não foi impugnado.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
A Contadoria Judicial juntou os cálculos atualizados, ID 26731614, que foram impugnados pelo executado, ID 27499005.
Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para proceder à atualização dos cálculos delimitando os descontos do ano de 2017 até maio/2014, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos.
Após a juntada da planilha atualizada, intime-se as o executado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos, havendo concordância ou não se manifeste, expeçam-se as requisições de pequeno valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 15:37
Julgado procedente o pedido
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11/02/2020 17:07
Conclusos para decisão
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11/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
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08/02/2020 22:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 18:11
Juntada de petição
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28/01/2020 17:21
Juntada de petição
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14/01/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 17:39
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2019 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
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31/08/2019 11:11
Juntada de petição
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21/02/2019 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2019 08:49
Juntada de Certidão
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17/01/2019 10:08
Juntada de petição
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26/11/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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