TJMA - 0802938-08.2018.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 09:16
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 13:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:21
Juntada de petição
-
29/09/2021 20:26
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
29/09/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
28/09/2021 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
28/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802938-08.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente ANTONIO LIMA DE FIGUEIREDO Advogado FABRICIO ALVES DE SOUSA - OABMA14514 Executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES-A - OABMA15324 S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito.
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 24 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
24/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:10
Juntada de Alvará
-
23/09/2021 10:32
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802938-08.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente ANTONIO LIMA DE FIGUEIREDO Advogado FABRICIO ALVES DE SOUSA - OABMA14514 Executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES-A - OABMA15324 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 22 de setembro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
22/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2021 08:49
Juntada de termo
-
21/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
21/09/2021 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 20/09/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:03
Juntada de diligência
-
20/07/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 18:12
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 09:43
Conta Atualizada
-
22/06/2021 06:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:08
Juntada de petição
-
30/04/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802938-08.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: ANTONIO LIMA DE FIGUEIREDO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OABMA15324 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, conforme despacho id 44699225, item 2. Imperatriz-MA, 29 de abril de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
29/04/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:27
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802938-08.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente ANTONIO LIMA DE FIGUEIREDO Advogado FABRICIO ALVES DE SOUSA - OABMA14514 Executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OABMA15324 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado e o pedido expresso da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1 – A Evolução da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; Proceda-se a atualização do débito, caso o exequente não possua advogado habilitado nos autos.
Em não tendo sido apresentados os cálculos pelo patrono do exequente, intime-se para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do art. 534. 2 – Tendo em vista que o STF decidiu, no julgamento da ADPF 513/MA, que a CAEMA “sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República)”, intime-se o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 3 – Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. 4 – Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, encaminhem-se os autos à contadoria, para atualização do valor executado. 5 – Caso a quantia apurada seja equivalente a até 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 13, I, da Lei nº. 12.153/2009 e artigo 535, §3º, II do CPC, encaminhe-se à parte requerida, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor da parte exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 6 – Caso a quantia apurada nos cálculos seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, solicite-se a expedição, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, precatório em favor do exequente.
Em caso de expedição de ofício requisitório de pequeno valor, este deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Depositado o valor, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema SISBAJUD e expeça-se imediato alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 27 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
28/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 09:31
Processo Desarquivado
-
25/02/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 16:56
Juntada de petição
-
20/02/2019 11:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2019 11:21
Transitado em Julgado em 04/02/2019
-
20/02/2019 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2019 08:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DE FIGUEIREDO em 23/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2018 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2018 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/12/2018 16:55
Juntada de contestação
-
28/11/2018 12:14
Juntada de diligência
-
28/11/2018 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 09:37
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:10
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 15:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/12/2018 09:40.
-
26/11/2018 14:39
Juntada de diligência
-
26/11/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 13:34
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2018 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/11/2018 10:30.
-
27/10/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805932-45.2021.8.10.0001
Luis Eusebio Silva da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Andre Leitao Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 11:21
Processo nº 0800162-17.2021.8.10.0019
Rosangela Maria Mendes Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 15:21
Processo nº 0044023-53.2015.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Douglas Pires da Cunha
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00
Processo nº 0800587-78.2021.8.10.0137
Magno Oliveira da Silva
Tim S/A.
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 12:01
Processo nº 0800401-92.2020.8.10.0136
Benedito Ataide Sacramento
Banco Pan S/A
Advogado: Luis Fernando Caldas Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 18:31