TJMA - 0860800-75.2018.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 07:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2021 23:59.
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30/07/2021 23:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:10
Juntada de petição
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22/06/2021 22:39
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:08
Juntada de petição
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01/06/2021 08:22
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:33
Juntada de
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27/04/2021 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/04/2021 12:29
Realizado cálculo de custas
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05/03/2021 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2021 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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25/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:33
Juntada de Alvará
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20/02/2021 01:28
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 19/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:35
Juntada de petição
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11/02/2021 10:39
Juntada de petição
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03/02/2021 16:52
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860800-75.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MIRELLE RIBEIRO SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: STANLEY SA DE CARVALHO OAB/MA 5501 REPRESENTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogados do(a) REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MS 6835 DECISÃO: Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em desfavor de MIRELLE RIBEIRO SOUZA, suscitando, em suma, que o cálculo do termo inicial dos juros moratórios foi realizado utilizando data equivocada.
Instada a se manifestar quanto à impugnação, a exequente o fez sob o identificador 37193351.
Na petição, defende o descabimento das alegações aviadas e requer seja rejeitada a presente manifestação, com a continuidade da execução e o levantamento do valor já depositado pela executada. É o breve relato.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual de irresignação (mecanismo de defesa), por meio do qual o executado pode alegar, após o transcurso do prazo do art. 523, CPC, uma das matérias elencadas no art. 525 do mesmo código, verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar : I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A parte impugnante fundamenta a sua alegação no excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, enquadrando a sua manifestação no inciso V do art.525, § 1º do CPC.
Ocorre que, em relação à suscitada aplicação equivocada da taxa de juros, verifico que não detém razão o executado, sobretudo porque o período dos juros apresentado em suas alegações não corresponde à incidência determinada em sentença, que assim determina em sua parte dispositiva: Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, 1ª parte, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em consequência: 1.
Determinar o cancelamento das assinaturas nº 1507446871 e 1507033742; 2.
Condenar a ré à devolução em dobro do que despendeu a autora quando do pagamento das faturas vencidas em 03/10/2018 e 03/11/2018, nos valores de R$ 143,01 e R$ 151,90, respectivamente, que totalizam R$ 589,82 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a ser acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da citação; 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (pelo INPC) a partir desta decisão; Custas e honorários advocatícios a cargo da ré, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
Em relação aos danos materiais em obrigação líquida/responsabilidade contratual, importa pontuar que a correção monetária deverá ser feita a partir da citação, ao passo que os juros devem incidir da data do vencimento da obrigação, conforme art. 397 do Código Civil e consolidado entendimento dos Tribunais Superiores.
No caso em comento, correta a aplicação do termo inicial pela parte exequente.
Quanto aos danos morais, por sua vez, a correção monetária deverá ser contada a partir da decisão condenatória, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da data de citação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002683-42.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 22.06.2020). (TJ-PR - ED: 00026834220188160136 PR 0002683-42.2018.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020).
Deste modo, reputo por improcedente o pedido manejado pela parte executada na presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez não serem dotados de qualquer fundamento fático e/ou jurídico capaz de modificar, extinguir ou impedir o processamento da presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, sob o ID 36414772 e seguintes, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.207,19 (cinco mil e duzentos e sete reais e dezenove centavos).
Determino, ato contínuo, seja a executada intimada a efetuar o pagamento da diferença devida de R$ 789,86 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sob pena de acréscimo de multa e honorários de execução, ambos de 10%.
Expeça-se alvará judicial em nome da exequente e/ou de seu patrono, no valor já depositado pela executada (ID 37135404), de R$ 4.417,33 (quatro mil e quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos), isento de custas, pois beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
25/01/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 10:39
Juntada de Alvará
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21/01/2021 09:02
Outras Decisões
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03/12/2020 17:12
Juntada de Certidão
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20/11/2020 08:01
Conclusos para decisão
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19/11/2020 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2020 05:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 21:43
Juntada de petição
-
22/10/2020 17:51
Juntada de petição
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22/10/2020 17:34
Juntada de petição
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21/10/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:28
Juntada de petição
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13/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:58
Transitado em Julgado em 01/10/2020
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10/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:34
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 01/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 16:14
Juntada de petição
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10/09/2020 05:47
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 09:34
Julgado procedente o pedido
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18/05/2020 11:02
Juntada de petição
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09/04/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 08:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 11:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
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12/02/2019 10:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2019 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2019 17:12
Juntada de protocolo
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10/02/2019 11:50
Juntada de protocolo
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07/02/2019 08:48
Juntada de contestação
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30/01/2019 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/01/2019 10:47
Juntada de petição
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04/01/2019 10:46
Juntada de petição
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13/12/2018 09:18
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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13/12/2018 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2018 16:24
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 09:30.
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04/12/2018 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2018 08:31
Conclusos para decisão
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04/12/2018 08:30
Juntada de Certidão
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03/12/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 12:19
Juntada de petição
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26/11/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 23:46
Conclusos para decisão
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22/11/2018 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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