TJMA - 0800978-66.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 07:00
Decorrido prazo de J L VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 06:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:13
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:13
Juntada de termo
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24/05/2021 09:13
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:03
Decorrido prazo de J L VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800978-66.2020.8.10.0008 PJe Requerente: J L VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais manejada por JL VEÍCULOS LTDA., contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que no dia 19/02/2020 aderiu a um plano de saúde com a requerida na modalidade coletivo empresarial, de abrangência nacional, com coparticipação e início da vigência em 10/03/2020.
Afirma que, contudo, pouco após a referida adesão foi surpreendida com os efeitos financeiros da pandemia do novo coronavírus, o que teria causado a inadimplência das faturas a partir do mês de maio do ano de 2020, tendo inclusive realizado a suspensão do contrato de trabalho de seus funcionários para evitar o fechamento da empresa. Aduz que no dia 10/07/2020 entrou em contato com o plano de saúde com fito de renegociar o débito e manter o contrato, entretanto não obteve êxito, tendo na ocasião a atendente informado que os juros decorrentes do atraso do pagamento do mês de junho não poderiam ser retirados ou reduzidos, situação a qual levou a demandante a decidir cancelar o plano de saúde.
Narra que no dia 22/08/2020 teriam iniciado as tentativas de realizar o pedido de cancelamento, contudo em razão de constante instabilidade do sistema, só teria efetivado o pedido em 09/09/2020, porém este teria sido recusado devido à ausência de carimbo, o qual foi enviado em 11/09/2020, dia no qual o pedido de cancelamento foi formalizado.
Na ocasião da formalização do pedido, alega o requerente que foi informado pela demandada que o contrato teria vigência obrigatória até o mês de novembro e que todas as parcelas até essa data deveriam ser pagas, além de posteriormente cobrar uma multa no importe de R$ 5.847,94 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) com vencimento para o dia 31/10/2020.
Pleiteia o autor o reconhecimento da nulidade da cláusula referente a multa por rescisão no importe de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre todas as parcelas vincendas ou, alternativamente, a sua redução ao patamar máximo de 10% (dez por cento), condenação para que a requerida deixe de cobrar as parcelas dos meses de junho, julho e agosto, bem como as posteriores à data do pedido de cancelamento do plano, e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida suscitou, no mérito, a legalidade da multa prevista contratualmente e das cobranças questionadas, bem como a inexistência de falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte autora é pessoa jurídica, forçosa análise acurada da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, admitindo-se, entretanto, a sua mitigação quando reconhecida a condição de vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica em relação ao fornecedor de produtos ou serviços, mesmo que não seja destinatária final do produto (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
Três são as formas de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), e fática (situação em que o consumidor se coloca em desigualdade frente ao fornecedor).
In casu, a demanda foi proposta por microempresa - que atua sob nome fantasia J L VEICULOS LTDA - ME - cuja sede está instalada no Sacavém, havendo, portanto, patente vulnerabilidade técnica da parte autora frente à requerida, grande cooperativa do ramo dos planos de saúde que atua nacionalmente.
Além disso, da análise do caso concreto é possível observar que a empresa autora não está adquirindo ou utilizando os serviços fornecidos como insumos de sua atividade, ou seja, o bem fornecido em questão não se torna objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem.
Desse modo, resta evidente que a empresa autora é consumidora final na relação, razão pela qual a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Vislumbrados os elementos de hipossuficiência e verossimilhança da parte autora no caso vertente, reputa-se que o pedido de inversão do ônus da prova formulado em exordial merece deferimento.
As partes controvertem acerca da abusividade de cláusula contratual que prevê cobrança de multa rescisória equivalente a 50% do valor das mensalidades nos primeiros 12 (doze) meses de sua vigência, bem como sobre a legalidade das cobranças relativas aos meses de junho, julho, agosto, setembro, e subsequentes. Sobre a abusividade da cláusula contratual, tem-se que o contrato firmado entre as partes dispõe, em cláusula 10.1: "Na hipótese de a CONTRATANTE denunciar o contrato durante o período de vigência inicial, esta se obriga a pagar à CONTRATADA multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o termo do citado prazo, que servirá como patamar mínimo de perdas e danos, ressalvando o seu direito de exigir indenização suplementar, tal como autoriza o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil (Lei n° 10.406), sem prejuízo do cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme estipulado pela legislação vigente." (ID 39318108, fls. 66).
Considerando que nos termos da cláusula 8.1 do referido contrato, o prazo mínimo de vigência seria de 12 (doze) meses, depreende-se que segundo previsão contratual, a denúncia durante o período mencionado ensejaria multa no valor de metade das mensalidades restantes até seu fim e deveria se dar mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, estipulação que reproduz o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n° 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A referida norma, contudo, não mais se encontra em vigência e foi anulada pela própria ANS através da Resolução Normativa n° 455, de 30 de março de 2020. Assim, ainda que a princípio pudesse ser reconhecida a validade da cláusula contratual que dispunha a possibilidade da requerida exigir o pagamento de multa em razão da resilição unilateral imotivada de interesse da parte requerente quando antes da vigência mínima inicial de doze meses, tal fundamento não mais se sustenta diante do desaparecimento, no ordenamento jurídico, da norma regulatória que amparava a validade e eficácia de tal cláusula.
Senão, vejamos: Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. obrigação de fazer.
Imposição de pagamento de duas mensalidades subsequentes ao cancelamento do contrato, a título de aviso prévio.
Inadmissibilidade.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista.
Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09.
Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2.
Pedido de cancelamento efetuado no site da operadora.
Possibilidade.
Inexigibilidade do pagamento das mensalidades reconhecida.
R. sentença mantida.
Recurso improvido.”(TJSP; Apelação Cível 1012083-82.2020.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) Nos termos do inciso V, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
No caso concreto, conclui-se que a disposição fixando a multa rescisória no percentual de 50% do valor das mensalidades que seriam devidas até o término da vigência do contrato impõe obrigação que coloca o requerente em desvantagem exagerada.
Segundo consta nos autos, a parte autora é microempresa e, consoante petição inicial, a denúncia se deu em virtude das consequências econômicas advindas da pandemia do novo coronavírus, sem dúvidas a multa mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação monitória.
Contrato de seguro de saúde empresarial.
Sentença que, acolhendo em parte os embargos monitórios, declara excesso da cobrança, excluindo a multa pela rescisão antecipada.
Manutenção.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses, com cobrança de multa, que viola o direito do consumidor de buscar um plano, ofertado no mercado, que lhe seja mais vantajoso.
Prática abusiva.
Percepção de vantagem pecuniária desproporcional pelas operadoras de planos de saúde.
Precedentes.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01567136820188190001, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-13, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Plano de saúde.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Acolhimento.
Aplicável ao caso concreto a Legislação Consumerista.
Entendimento firmado na Súmula nº 100 deste Egrégio Tribunal, mesmo para a hipótese de Contrato celebrado entre Pessoas Jurídicas.
Cancelamento do plano de saúde.
Cobrança de multa rescisória.
Inadmissibilidade. É nitidamente abusiva a cláusula nº 29.3.3 do Contrato celebrado entre as Partes, que permite a Operadora de Saúde cobrar, além dos prêmios vencidos, um prêmio complementar.
Cláusula abusiva.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO para afastar do montante condenatório, a multa rescisória no valor de R$ 9.596,40 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) e ainda, considerar recíproca a sucumbência entre os Litigantes. (TJ-SP – AC: 1028565-50.2015.8.26.0577 SP, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 24/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019, grifo nosso) Destarte, deve-se reconhecer a abusividade da cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere às mensalidades posteriores à formalização do cancelamento, reputa-se que a sua cobrança mostra-se indevida nos termos da jurisprudência mencionada, vez que o serviço não mais fora prestado e a denúncia se deu em razão dos efeitos financeiros da pandemia.
Com relação às faturas dos meses de junho, julho, agosto e setembro, não há nos autos qualquer prova ou alegação no sentido de que o serviço contratado com a requerida não tenha sido adequadamente prestado no mencionado ínterim, motivo pelo qual a sua cobrança mostra-se legítima.
Sobre o pedido de danos imateriais, é notória a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que proclama: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Não obstante, tem-se que o referido órgão julgador estabelece parâmetros específicos para tanto, senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. (...) Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019, grifo nosso).
Destarte, considerando que o pedido de danos morais formulado na exordial tem como base a ofensa à parte afetiva da personalidade, qual seja, a honra subjetiva, é forçoso constatar que este não merece deferimento, isto porque a pessoa jurídica não sofre aborrecimentos, abalos psicológicos, irritações, chateações, constrangimentos subjetivos, restando concluir, assim, que a imagem social da empresa não fora abalada, não transbordando os fatos dos limites inter partes.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, revogo os efeitos da antecipação da tutela concedida no ID 37837960 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, DECLARO NULA a cláusula contratual 8.1 contido no ID 39318108, fls. 66, nos termos do art. 51, IV, do CDC, bem como DECLARO INEXISTENTES OS DÉBITOS da parte autora com a parte requerida posteriores ao mês de setembro/2020.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/05/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2020 14:49
Juntada de petição
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17/12/2020 12:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/12/2020 07:58
Juntada de petição
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16/12/2020 14:20
Juntada de contestação
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25/11/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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13/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 13:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2020 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
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10/11/2020 17:29
Juntada de petição
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05/11/2020 14:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 20:12
Conclusos para decisão
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31/10/2020 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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