TJMA - 0000181-91.2018.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 07:40
Juntada de Alvará
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17/11/2021 07:40
Juntada de Alvará
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15/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 22:36
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:10
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:15
Desentranhado o documento
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03/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0000181-91.2018.8.10.0106 POLO ATIVO: FRANCISCO REGINO SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento das custas para expedição de alvará judicial em nome do autor, em virtude de já constar nos autos o pagamento do alvará em nome do advogado.
Passagem Franca, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula: 117812 -
21/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:57
Juntada de petição
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03/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:53
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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24/05/2021 16:20
Juntada de petição
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22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:52
Juntada de petição
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12/05/2021 12:14
Juntada de petição
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30/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000181-91.2018.8.10.0106 REQUERENTE: FRANCISCO REGINO SILVA SANTOS Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência proposta por FRANCISCO REGINO SILVA SANTOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional a fim de que seja complementado o valor da indenização referente ao sinistro.
A inicial veio acompanhada de documentos id 31411555, pág. 02/22.
Contestação, id 31411555, pág. 29/49, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de provas e nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez, ressaltando a ausência de laudo Oficial do Instituto Médico Legal e existência do pagamento administrativo. Em manifestação, 31411555, pág. 82, a parte autora, requereu a realização de exame pericial.
Nomeação de perito em id 31411555, pág. 84/85.
Em petição, id 31411769, pág. 05/07, a parte demandada apresentou quesitos.
Laudo de Avaliação Médica para fins de invalidez permanente em id 31411769, pág. 12/15.
A parte autora apresentou, id 31411769, pág. 27/28, impugnação ao Laudo Pericial, e aduziu, em síntese, que a perícia médica deve ser realizada por profissional de conhecimento específico na área ortopédica.
Além disso, registrou o fato de que o perito ter atuado para a demandada, na esfera administrativa, o torna impedido.
Decisão de saneamento, 31411769, pág. 45, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas a serem produzidas.
A empresa ré, id 31411769, pág. 51, manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da migração de autos físicos para eletrônico, quedaram-se inertes id 31901325. Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. II.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez ajuizada por FRANCISCO REGINO SILVA SANTOS em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico, do qual resultaram lesões. Inicialmente, a parte ré alega, em sede de preliminares, a ausência do nexo de causalidade, ante a não apresentação do Laudo do IML.
Argumenta pela ausência de comprovante de residência, ante a juntada de comprovante em nome de terceiro.
E, ainda, destaca a suspeita de fraude, sob o fundamento de informações noticiadas no Estado do Maranhão. Não obstante os argumentos acimas trazidos pela parte ré, tenho que não merecem prosperar.
No que diz respeito à comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, restou devidamente comprovado nos autos, por meio dos documentos juntados em id 31411755, pág. 08/22 (ocorrência policial, boletim de atendimento médico), os quais evidenciam que o autor foi vítima de acidente de trânsito, resultando em uma grave fratura exposta na perna direita.
Ademais, a alegação de ausência de comprovação do acidente pela parte autora é descabida, isso porque trata-se de pleito de complementação de indenização do seguro DPVAT, ou seja, a seguradora já reconheceu administrativamente a ocorrência do sinistro, tendo inclusive efetuado o pagamento do valor que entendia devido. No que tange a alegação do comprovante de residência em nome de terceiro, tenho que tal documento não se revela indispensável à propositura desta demanda, constituindo-se documento irrelevante para o processamento da causa, uma vez que em nada influencia o processamento e julgamento do feito.
Nesse desiderato, a ausência de comprovante de endereço, em nome do autor, não enseja a extinção do processo, porquanto não há amparo legal para a exigência da apresentação do aludido documento.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
E, ainda, no que se refere a alegação de fraude, importante ressaltar que a boa-fé se presume, e a má-fé se comprova.
Assim, não pode a parte ser penalizada por atuar em juízo para alcançar, por via da tutela jurisdicional, um resultado que lhe seja favorável e que tutele o direito que reputa ser detentor, caso não demonstrada pela parte que alega conduta dolosa ou temerária, como é o caso dos autos.
Desse modo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que o feito pode e deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que embora a matéria nele versada seja de fato e de direito, os aspectos fáticos já estão bem delineados nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maior dilação probatória.
Ademais, consoante o disposto previsto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento.
Conforme os documentos acostados na inicial, no dia 03 de julho de 2015, por volta das 15:00 horas, no bairro Aeroporto, em Passagem Franca/MA, a parte autora sofreu um acidente, na condição de condutor do veículo motocicleta Honda CG, Titan ESD, cor vermelha, placa OXY 0085, em que sofreu uma fratura exposta na perda direita (CID: 10; S82), sendo encaminhado para unidade hospitalar de Presidente Dutra/MA, onde foi submetido a um procedimento cirúrgico ortopédico. A parte autora requereu administrativamente à parte ré o pagamento do seguro obrigatório, no qual foi realizado pagamento no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) através do pedido administrativo relativo ao sinistro nº *18.***.*44-11.
No mérito propriamente, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já fora reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que já lhe foi pago pela ré até o valor que entende devido.
Contudo, previamente, faz-se mister ressaltar as alegações trazidas pela parte autora, acerca do impedimento/suspeição do perito ora designado por esse juízo.
Veja-se.
O art. 465, § 1º do Código de Processo Civil, preceitua que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, a qual deverá ser processada nos termos do artigo 148 II, § 1º e 467, ambos do CPC, sob pena de preclusão temporal.
Da análise dos autos, verifico que, após o despacho de nomeação do perito, em id 31311755, pág. 84/85, não houve arguição de suspeição ou impedimento ao perito nomeado pelo juízo, bem como não houve indicação de assistente técnico, havendo tal insurgência somente após a confecção do laudo pericial, operando-se, no caso, a preclusão temporal quanto à arguição de suspeição/impedimento do perito.
Nesse ponto, tal irresignação, ao meu sentir, trata-se do instituto da "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte se vale da técnica de não alegar eventual nulidade, logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
Outrossim, tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.
Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1372802-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014.
Info 539).
Portanto, quanto a esse ponto, a parte deveria ter se manifestado no momento de nomeação do perito e não após a confecção do laudo em questão.
Pois bem.
Certo é que o autor sofreu uma lesão, com repercussão média (50%), por “dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima” o qual tem valor indenizável, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com a tabela instituída pela lei 11.945/2009.
Assim, cabe ao magistrado fixar com prudência a importância indenizatória, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em análise, quanto às lesões sofridas, o perito do juízo atestou que o autor sofreu “dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas partes do patrimônio físico e/ou mental da vítima” e, ainda, que o dano parcial é incompleto “dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima”, id 31411760, pág. 12/15.
Portanto, considerando os laudos e exames médicos acostados aos autos, os quais evidenciam que o demandante sofreu lesões, fratura exposta na perna direita (50%), tenho por incompatível o valor administrativamente pago em confronto com a gravidade da lesão sofrida.
Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada segundo o disposto na Lei n. 6.194,74 e, ainda, observando o entendimento firmado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2.
No caso, a lesão aferida indicou "limitação funcional do MID", parcial incompleta em nível médio, equivalendo a R$4.725,00, de modo a justificar a complementação no valor de R$3.037,50 em relação ao pagamento incontroverso de R$1.687,50 na via administrativa. 3.
Com relação aos parâmetros de atualização da indenização, deve a correção monetária incidir desde o evento danoso, assim entendida a data do acidente, e os juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 5002202 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - FATO INCONTROVERSO - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. - Havendo pagamento na esfera administrativa, mostra-se incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente narrado nos autos e os danos comprovados pelo autor, sendo devida a complementação do pagamento relativo ao seguro DPVAT, no valor apurado pela perícia. (TJ-MG - AC: 10702160257045001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019) (grifos nossos) Desse modo, deve o autor, receber a quantia referente a diferença entre o valor devido e o já recebido em sede administrativa (id 31411755, pág. 51), perfazendo o valor de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a qual deverá acrescer-se correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento parcial, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ 426). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Passagem Franca / MA, 21 de Abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
28/04/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2020 05:48
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:48
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINO SILVA SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 14:14
Juntada de petição
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09/06/2020 14:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/05/2020 15:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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