TJMA - 0801098-28.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
27/07/2023 23:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:51
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
0801098-28.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
Alega a autora que não celebrou os contratos de empréstimos citados na exordial, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desses contratos.
Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos formalizados à revelia, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos alegando, em sede de preliminar a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e a conexão com outras demandas em nome da autora; no mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação (ID 69601264).
A parte autora, mesmo intimada, deixou de apresentar Réplica (ID 82385769).
Intimadas para informar se ainda pretendiam produzir provas, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, tendo a parte requerida pugnado por audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pela autora e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, pelo que indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência.
Analisando a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
No que tange a preliminar de conexão, verifica-se de consulta ao sistema PJE, que o referido processo tem causa de pedir diversa.
Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar.
Por fim, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa.
Passo ao mérito.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei 8.078/90 (CDC), dentre os quais destacam-se os da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC, visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que, na interpretação da relação firmada entre as partes, deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Veja-se: " Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Assim é que, sob a égide desses princípios, o TJMA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do referido IRDR, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: " INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: " TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Repise-se que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos, pelo que DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), pois juntou cópia do negócio jurídico que originou o questionado empréstimo consignado e TED que fez a transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do requerente.
Desse modo, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com o banco requerido, este último, ao comprovar a contratação de um empréstimo consignado com cópia do termo de adesão com a assinatura da requerente, retorna o ônus da prova à autora, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito.
NESTE DIAPASÃO, COMO DITO ALHURES, COMO DEVIDAMENTE COMPROVADO O EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA PARTE REQUERENTE, MEDIANTE O CONTRATO JUNTADO PELO REQUERIDO, CONCLUI-SE PELA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELAS PARTES.
Assim, cabia à autora tão somente a juntada dos extratos bancários da sua conta ao tempo da contratação da avença, para comprovar que não houve depósito dos valores, mas não o fez.
A esse respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “ independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Conclui-se que o banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um empréstimo consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da requerente, situação que impõe a requerente o dever de saldar com as prestações desse contrato.
Ao realizar o empréstimo, concedeu ao banco requerido o direito de realizar as cobranças que foram efetuadas mediante desconto em seu benefício previdenciário, e assim o fazendo, o requerido agiu licitamente, sem infringir regras comerciais e/ou consumeristas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DzO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil. j. 17.03.2016).
Deste modo, entendo que o banco requerido demonstrou a origem do débito cobrado, diante da juntada do negócio jurídico firmado com a parte requerente, sendo legítima a cobrança e incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 28 de junho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
28/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:29
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
28/12/2022 09:01
Juntada de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
0801098-28.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 13 de dezembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
13/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 09:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
0801098-28.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”.
Santa Inês/MA, 14 de novembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
14/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 00:00
Intimação
0801098-28.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”.
Santa Inês/MA, 27 de outubro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
27/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:22
Juntada de petição
-
22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:35
Juntada de decisão (expediente)
-
29/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:09
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 161/2021-SJ Processo n.º 0801098-28.2021.8.10.0056 Ref.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Requerente: RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL Requerido: BANCO PAN S S/A Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904 para juntar documentos, conforme decisão a seguir DECISÃO: Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode se valer do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a oitiva de testemunhas, p.ex.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
Compulsando os autos verifica-se que em resposta ao procedimento administrativo o banco requerido informa que anexou o contrato solicitado, contudo o referido documento não foi carreado aos autos.
Destarte, em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para: 1) juntar comprovante de endereço LEGÍVEL E ATUAL EM NOME DA AUTORA; 2) juntar o contrato disponibilizado no procedimento administrativo e demonstrar o encerramento da reclamação.
Fica, ainda, intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Ines/MA, 29 de abril de 2021.
Jailson Silva Matos Auxiliar Judiciário Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
29/04/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:57
Juntada de
-
27/04/2021 17:28
Outras Decisões
-
23/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001400-88.2017.8.10.0102
Luisa dos Santos Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2017 00:00
Processo nº 0828027-40.2019.8.10.0001
Maria da Paz Mendes de Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 11:54
Processo nº 0008694-24.2008.8.10.0001
Ana Neusa Pinheiro de Oliveira e Cia Ltd...
Estado do Maranhao
Advogado: Germano Braga de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2008 10:10
Processo nº 0009852-94.2020.8.10.0001
Claudio Reis Costa
Joao Roberto Ferreira
Advogado: Matheus Rocha Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 10:12
Processo nº 0000314-17.2015.8.10.0114
Delegacia de Policia de Riachao
Gabriel Fernandes da Costa
Advogado: Anailza Mendes Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2015 11:32